Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatários
- AGNELO BATISTA DA SILVA, MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 0000003-06.1985.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: AGNELO BATISTA DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de demanda proposta por AGNELO BATISTA DA SILVA em desfavor de MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA. A parte autora, intimada acerca da virtualização dos autos, quedou-se inerte, estando o processo paralisado há anos.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos, apesar de intimado a manifestar-se no feito, por meio de patrono(a), conforme se extrai dos autos. Nesse contexto, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
