VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, LAUDELINA RODRIGUES DA SILVA, GREGORIO JOSÉ DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000003-07.1968.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: LAUDELINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): REQUERENTE: GREGORIO JOSÉ DOS REIS Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de arrolamento comum instaurado de ofício, distribuído em 17 de dezembro de 1968, mediante portaria do juízo então competente - Comarca de Ituaçu, com jurisdição sobre esta de Barra da Estiva -, na forma do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1939, em razão do falecimento de GREGÓRIO JOSÉ DOS REIS - também referido nos autos como Grigório José dos Reis - e de sua esposa JOANA FRANCISCA DE SOUZA, atribuindo-se ao espólio bem situado na localidade denominada Fazenda Mundé, no distrito de Triunfo do Sincorá.
Examinada a trajetória do feito, ao longo de quase seis décadas, extraem-se do relatório os marcos relevantes ao deslinde da causa: a) o único vínculo patrimonial aventado nos autos é a Fazenda Mundé, referida desde a instauração do feito, em 1968, exclusivamente como antigo domicílio do de cujus e residência dos sucessores (Id. 38102513 e 38102517), sem que em momento algum se chegasse a descrevê-la, individualizá-la ou avaliá-la; b) o óbito do casal remonta, ao menos, ao final da década de 1960, tendo a portaria instauradora, de 17 de dezembro de 1968, registrado falecimento ocorrido há mais de trinta dias (Id. 38102513); c) prestado o compromisso de inventariante por Laudelina Rodrigues da Silva em 31 de dezembro de 1968 (Id. 38102518), o feito jamais avançou para a fase das primeiras declarações, limitando-se, ao longo de décadas, a sucessivos despachos de mero impulso e a diligências citatórias frustradas; d) em 06 de agosto de 2021, certificou-se que a Fazenda Mundé estaria situada no Município de Iramaia/BA, e não nos limites desta Comarca (Id. 125208947); e, em 05 de novembro de 2022, o Oficial de Justiça deixou de intimar a inventariante, por não a haver encontrado nem ser ela identificada pelos moradores da localidade (Id. 289571548); e) em momento algum, ao longo de toda a tramitação, vieram aos autos primeiras declarações, descrição ou avaliação de bem partível, certidão de matrícula imobiliária, certidão cadastral do INCRA, comprovante de recolhimento do Imposto Territorial Rural ou qualquer outro elemento dominial; tampouco as certidões de óbito do casal; f) convertidos os autos físicos em digitais (Id. 35900420) e reconhecido, em 03 de setembro de 2025, o falecimento da própria inventariante, determinou-se a suspensão do feito e a expedição de edital para habilitação de eventuais herdeiros (Id. 513739316), publicado o edital em 05 de março de 2026 (Id. 546744032), sem que sobreviesse elemento algum capaz de identificar ou de comprovar a subsistência de bem partível, ou de promover a regularização do polo ativo.
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, LAUDELINA RODRIGUES DA SILVA, GREGORIO JOSÉ DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000003-07.1968.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: LAUDELINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): REQUERENTE: GREGORIO JOSÉ DOS REIS Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de arrolamento comum instaurado de ofício, distribuído em 17 de dezembro de 1968, mediante portaria do juízo então competente - Comarca de Ituaçu, com jurisdição sobre esta de Barra da Estiva -, na forma do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1939, em razão do falecimento de GREGÓRIO JOSÉ DOS REIS - também referido nos autos como Grigório José dos Reis - e de sua esposa JOANA FRANCISCA DE SOUZA, atribuindo-se ao espólio bem situado na localidade denominada Fazenda Mundé, no distrito de Triunfo do Sincorá.
Examinada a trajetória do feito, ao longo de quase seis décadas, extraem-se do relatório os marcos relevantes ao deslinde da causa: a) o único vínculo patrimonial aventado nos autos é a Fazenda Mundé, referida desde a instauração do feito, em 1968, exclusivamente como antigo domicílio do de cujus e residência dos sucessores (Id. 38102513 e 38102517), sem que em momento algum se chegasse a descrevê-la, individualizá-la ou avaliá-la; b) o óbito do casal remonta, ao menos, ao final da década de 1960, tendo a portaria instauradora, de 17 de dezembro de 1968, registrado falecimento ocorrido há mais de trinta dias (Id. 38102513); c) prestado o compromisso de inventariante por Laudelina Rodrigues da Silva em 31 de dezembro de 1968 (Id. 38102518), o feito jamais avançou para a fase das primeiras declarações, limitando-se, ao longo de décadas, a sucessivos despachos de mero impulso e a diligências citatórias frustradas; d) em 06 de agosto de 2021, certificou-se que a Fazenda Mundé estaria situada no Município de Iramaia/BA, e não nos limites desta Comarca (Id. 125208947); e, em 05 de novembro de 2022, o Oficial de Justiça deixou de intimar a inventariante, por não a haver encontrado nem ser ela identificada pelos moradores da localidade (Id. 289571548); e) em momento algum, ao longo de toda a tramitação, vieram aos autos primeiras declarações, descrição ou avaliação de bem partível, certidão de matrícula imobiliária, certidão cadastral do INCRA, comprovante de recolhimento do Imposto Territorial Rural ou qualquer outro elemento dominial; tampouco as certidões de óbito do casal; f) convertidos os autos físicos em digitais (Id. 35900420) e reconhecido, em 03 de setembro de 2025, o falecimento da própria inventariante, determinou-se a suspensão do feito e a expedição de edital para habilitação de eventuais herdeiros (Id. 513739316), publicado o edital em 05 de março de 2026 (Id. 546744032), sem que sobreviesse elemento algum capaz de identificar ou de comprovar a subsistência de bem partível, ou de promover a regularização do polo ativo.
DECIDO. O interesse de agir, condição da ação, traduz-se na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional postulado, pressupostos que devem subsistir ao longo de toda a tramitação. No presente feito, o exame de sua trajetória revela que tais pressupostos, presentes ao tempo da instauração - quando, ciente do óbito, instaurou-se de ofício o arrolamento, na forma então autorizada pelo art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1939, com vistas a formalizar a sucessão e a resguardar o acervo -, dissiparam-se no curso de mais de cinco décadas e meia de tramitação, conduzindo à perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É a própria sucessão de fatos narrada no relatório que evidencia o comprometimento desse pressuposto, conforme se passa a examinar. O arrolamento, como toda forma de inventário, tem por finalidade precípua a descrição, a avaliação e a partilha do acervo hereditário, viabilizando a transferência formal do domínio aos sucessores. Pressupõe, por isso, que o acervo a partilhar seja certo, ou ao menos determinável, com a segurança indispensável à expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, que constituirão título hábil ao ingresso no registro imobiliário.
No caso dos autos, contudo, esse substrato jamais chegou a constituir-se. Ao longo de quase seis décadas de tramitação, em momento algum se logrou descrever, individualizar ou avaliar qualquer bem integrante do espólio. Não foram lavradas primeiras declarações; não há nos autos certidão de matrícula imobiliária, certidão cadastral do INCRA, comprovante de recolhimento do Imposto Territorial Rural ou qualquer outro elemento documental apto a atestar a existência e a subsistência da titularidade do espólio sobre bem determinado.
A única referência localizável é a menção à Fazenda Mundé, que, longe de figurar como bem descrito e avaliado, comparece nos autos apenas como antigo domicílio do de cujus e endereço dos herdeiros - jamais convertida em descrição apta a delimitar o objeto da partilha. A essa ausência de substrato documental soma-se a inviabilidade fática de qualquer prosseguimento útil. As diligências destinadas a impulsionar o feito resultaram sucessivamente frustradas, tendo o Oficial de Justiça, em 2022, deixado de localizar a própria inventariante (Id. 289571548); sobreveio, em 2025, o reconhecimento de seu falecimento (Id. 513739316); e, conquanto expedido e publicado edital para a habilitação de eventuais herdeiros (Id. 546744032), não acorreu aos autos qualquer interessado apto a regularizar o polo ativo e a dar ao processo o andamento de que carece há mais de meio século.
Sobre esse quadro - já de si precário - incidiu, ainda, o fator tempo, em sua dimensão mais aguda. Desde o óbito do casal inventariado, ocorrido, ao menos, no final da década de 1960, transcorreram quase seis décadas. Em todo esse interregno, não sobreveio aos autos um único elemento documental destinado a identificar ou a atualizar a situação do bem - nem certidão de matrícula, nem comprovação de recolhimento de tributos sobre a propriedade rural, nem qualquer ato de administração do acervo -, somando-se a isso a circunstância de que sequer a localização do imóvel nos lindes desta Comarca restou confirmada (Id. 125208947).
Ora, o conjunto dessas circunstâncias - a ausência de qualquer descrição ou avaliação do bem em quase sessenta anos, a inexistência absoluta de elemento dominial ou de atualização documental e a impossibilidade material de prosseguimento, agravada pelo óbito da inventariante e pela ausência de habilitação de sucessores - conduz, inarredavelmente, à constatação de que o feito não reúne condições mínimas de alcançar o seu fim útil.
Não se trata, convém precisar, de afirmar a perda do bem, de presumir a posse de terceiros ou de antecipar o desfecho de eventual disputa sobre o imóvel - matéria que refoge aos lindes deste arrolamento e que, se for o caso, haverá de ser deduzida nas vias próprias. Trata-se, antes, de reconhecer que o provimento aqui postulado - a partilha ou a adjudicação - perdeu, no curso de quase seis décadas, a aptidão para produzir resultado prático útil, à vista de acervo que jamais se logrou descrever ou avaliar e cujo próprio polo ativo deixou de existir, sem sucessor habilitado a substituí-lo.
A insistência na tramitação, nesse contexto, equivaleria a converter o processo em um fim em si mesmo, dissociado de qualquer utilidade concreta, em afronta à sua natureza instrumental. A par disso, em reforço, observa-se o comprometimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a atrair a incidência, também, do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência, nos autos, de qualquer elemento mínimo - a começar pelas primeiras declarações - apto a delimitar com segurança o objeto sobre o qual deveria recair a prestação jurisdicional.
Por fim, a manutenção indefinida do feito mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da Constituição Federal). Mais de cinquenta e sete anos de tramitação, sem que se tenha logrado sequer descrever ou avaliar o acervo a partilhar, traduzem situação limítrofe que impõe ao Estado-juiz pôr-lhe termo, em decisão que reconheça, com honestidade, a inviabilidade de prosseguimento.
Tal solução, registre-se, não acarreta prejuízo ao direito material dos eventuais interessados, que poderão deduzir, pelas vias adequadas, as pretensões que entenderem cabíveis a respeito do bem originariamente atribuído ao espólio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, reforçada pelo disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir, condição da ação, traduz-se na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional postulado, pressupostos que devem subsistir ao longo de toda a tramitação. No presente feito, o exame de sua trajetória revela que tais pressupostos, presentes ao tempo da instauração - quando, ciente do óbito, instaurou-se de ofício o arrolamento, na forma então autorizada pelo art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1939, com vistas a formalizar a sucessão e a resguardar o acervo -, dissiparam-se no curso de mais de cinco décadas e meia de tramitação, conduzindo à perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É a própria sucessão de fatos narrada no relatório que evidencia o comprometimento desse pressuposto, conforme se passa a examinar. O arrolamento, como toda forma de inventário, tem por finalidade precípua a descrição, a avaliação e a partilha do acervo hereditário, viabilizando a transferência formal do domínio aos sucessores. Pressupõe, por isso, que o acervo a partilhar seja certo, ou ao menos determinável, com a segurança indispensável à expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, que constituirão título hábil ao ingresso no registro imobiliário.
No caso dos autos, contudo, esse substrato jamais chegou a constituir-se. Ao longo de quase seis décadas de tramitação, em momento algum se logrou descrever, individualizar ou avaliar qualquer bem integrante do espólio. Não foram lavradas primeiras declarações; não há nos autos certidão de matrícula imobiliária, certidão cadastral do INCRA, comprovante de recolhimento do Imposto Territorial Rural ou qualquer outro elemento documental apto a atestar a existência e a subsistência da titularidade do espólio sobre bem determinado.
A única referência localizável é a menção à Fazenda Mundé, que, longe de figurar como bem descrito e avaliado, comparece nos autos apenas como antigo domicílio do de cujus e endereço dos herdeiros - jamais convertida em descrição apta a delimitar o objeto da partilha. A essa ausência de substrato documental soma-se a inviabilidade fática de qualquer prosseguimento útil. As diligências destinadas a impulsionar o feito resultaram sucessivamente frustradas, tendo o Oficial de Justiça, em 2022, deixado de localizar a própria inventariante (Id. 289571548); sobreveio, em 2025, o reconhecimento de seu falecimento (Id. 513739316); e, conquanto expedido e publicado edital para a habilitação de eventuais herdeiros (Id. 546744032), não acorreu aos autos qualquer interessado apto a regularizar o polo ativo e a dar ao processo o andamento de que carece há mais de meio século.
Sobre esse quadro - já de si precário - incidiu, ainda, o fator tempo, em sua dimensão mais aguda. Desde o óbito do casal inventariado, ocorrido, ao menos, no final da década de 1960, transcorreram quase seis décadas. Em todo esse interregno, não sobreveio aos autos um único elemento documental destinado a identificar ou a atualizar a situação do bem - nem certidão de matrícula, nem comprovação de recolhimento de tributos sobre a propriedade rural, nem qualquer ato de administração do acervo -, somando-se a isso a circunstância de que sequer a localização do imóvel nos lindes desta Comarca restou confirmada (Id. 125208947).
Ora, o conjunto dessas circunstâncias - a ausência de qualquer descrição ou avaliação do bem em quase sessenta anos, a inexistência absoluta de elemento dominial ou de atualização documental e a impossibilidade material de prosseguimento, agravada pelo óbito da inventariante e pela ausência de habilitação de sucessores - conduz, inarredavelmente, à constatação de que o feito não reúne condições mínimas de alcançar o seu fim útil.
Não se trata, convém precisar, de afirmar a perda do bem, de presumir a posse de terceiros ou de antecipar o desfecho de eventual disputa sobre o imóvel - matéria que refoge aos lindes deste arrolamento e que, se for o caso, haverá de ser deduzida nas vias próprias. Trata-se, antes, de reconhecer que o provimento aqui postulado - a partilha ou a adjudicação - perdeu, no curso de quase seis décadas, a aptidão para produzir resultado prático útil, à vista de acervo que jamais se logrou descrever ou avaliar e cujo próprio polo ativo deixou de existir, sem sucessor habilitado a substituí-lo.
A insistência na tramitação, nesse contexto, equivaleria a converter o processo em um fim em si mesmo, dissociado de qualquer utilidade concreta, em afronta à sua natureza instrumental. A par disso, em reforço, observa-se o comprometimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a atrair a incidência, também, do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência, nos autos, de qualquer elemento mínimo - a começar pelas primeiras declarações - apto a delimitar com segurança o objeto sobre o qual deveria recair a prestação jurisdicional.
Por fim, a manutenção indefinida do feito mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da Constituição Federal). Mais de cinquenta e sete anos de tramitação, sem que se tenha logrado sequer descrever ou avaliar o acervo a partilhar, traduzem situação limítrofe que impõe ao Estado-juiz pôr-lhe termo, em decisão que reconheça, com honestidade, a inviabilidade de prosseguimento.
Tal solução, registre-se, não acarreta prejuízo ao direito material dos eventuais interessados, que poderão deduzir, pelas vias adequadas, as pretensões que entenderem cabíveis a respeito do bem originariamente atribuído ao espólio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, reforçada pelo disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026