Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
DESPACHO
Vistos e examinados. Apresentado recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime(m)-se o(a)(s) apelante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Transcorrido o(s) prazo(s), ou com as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado / ofício.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURMEIDE MENDES MARQUES E OUTROS, contra a decisão ID 553171439, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que a decisão combatida analisou exclusivamente a petição apresentada pela parte exequente, atinente ao valor da avaliação do bem imóvel penhorado, deixando de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada pelos executados.
Aduz ainda que a referida exceção versa sobre matéria de ordem pública, ao suscitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição (ID 564271861) alegando ausência de vício na decisão e caracterização de mera pretensão de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
DESPACHO
Vistos e examinados.
Intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias, acerca dos embargos opostos em ID 555455407, voltando após para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
DECISÃO
Vistos e examinados. Trata-se de análise da petição apresentada pela parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., protocolada sob o Id. 546905960, por meio da qual manifesta expressa discordância em relação ao laudo de avaliação do bem imóvel penhorado, juntado ao processo sob o Id. 526613437. A instituição financeira exequente argumenta, em síntese, que o valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça Avaliador, no montante de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), encontra-se manifestamente aquém do seu real valor de mercado.
Para fundamentar sua impugnação, anexa aos autos o Parecer Técnico de Id. 546905961, elaborado por assistente técnico especializado, o qual apurou para o mesmo imóvel o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). A parte credora sustenta, com base no referido parecer, a existência de vícios técnicos no laudo judicial, destacando que a avaliação não atendeu às especificações das normas técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14653-1 e a NBR 14653-2.
Aponta, ainda, que o laudo judicial não apresentou a metodologia utilizada para alcançar o valor, além de ser omisso quanto à área construída efetivamente considerada, gerando incerteza sobre se a avaliação contemplou apenas o pavimento térreo ou a totalidade da edificação. Diante da discrepância entre os valores e das falhas técnicas apontadas, o exequente requer que seja determinada a realização de uma nova perícia avaliatória, com fundamento no do Código de Processo Civil, para que o valor do bem seja apurado de forma justa e precisa, viabilizando o prosseguimento dos atos expropriatórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
DESPACHO
Vistos e examinados.
Intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, acerca das matérias soerguidas no ID 530281390. Após, voltem para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados. Considerando a devolução do mandado referente à avaliação do bem penhorado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da avaliação constante do ID 526613437. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelos executados. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelos executados em 12/11/2025 (ID 530281390). Posteriormente, em 05/03/2026, o exequente peticionou discordando da avaliação judicial e requerendo nova perícia (ID 546905960). Sobreveio, então, a decisão de ID 553171439, na qual o Juízo limitou-se a examinar o pedido formulado pelo exequente, deixando de apreciar as questões de ordem pública suscitadas pelos executados na Exceção de Pré-Executividade.
Da análise dos autos, evidencia-se que a omissão apontada é flagrantemente prejudicial aos executados, na medida em que a decisão embargada autoriza a continuidade dos atos expropriatórios, em descompasso com os argumentos dos executados, que alegam a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão anterior e, por consequência, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 530281390.
II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. A defesa dos executados alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente em tais requisitos.
O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), alegando atuação contínua e útil do Exequente, com a prática de atos típicos de constrição e de impulso executório, bem como a ausência de suspensão do feito ou de arquivamento administrativo capaz de deflagrar o início do prazo prescricional. Assim, considerando a viabilidade de defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, bem como a garantia ao contraditório, CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
A) DO RESUMO DO PROCESSO No caso dos autos, trata-se de de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZURMEIDE MENDES MARQUES e AGNALDO SODRE DE SOUSA. A ação foi ajuizada em 02/01/1997, fundada em nota de crédito comercial (ID 28564542, fl. 5-8), com vencimento em 15/01/1998, fixada monetariamente em R$ 16.539,71, na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 08/03/1997 (ID 28564549, fl. 1), sendo lavrado auto de penhora do bem imóvel (ponto comercial) em 29/04/1996 (ID 28564549, fl. 6).
Instado, o exequente se manifestou em 22/05/1997, requerendo vistas dos autos fora de cartório. Posteriormente, o advogado da executada ZURMEIDE MENDES MARQUES habilitou-se ao feito (ID 28564553), porém não apresentou embargos à execução. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia, limitando-se o exequente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 28564555, 28564560 e 28564564), de modo que, somente em setembro/2005 o exequente apresentou petitório requerendo medidas de prosseguimento do feito (ID 28564568).
Com a intimação do segundo executado acerca da penhora (ID 28564574), o exequente pugnou pela avaliação do bem (ID 28564576). Em 30/04/2010 o bem imóvel foi avaliado em R$ 69.360,00, conforme consta no laudo ID 28564585, fl.
1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela dilação de prazo suplementar de 10 dias (ID 28564585, fl. 9-10), pedido que foi deferido em decisão ID 28564585, fl.
11. Ultrapassado o prazo, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no dia 18/12/2012 (ID 28564587), porém o processo restou parado por mais de 8 anos (entre 2012 a 2021), retornando o exequente ao feito somente em julho/2021 (ID 117516094), quando pugnou pela atualização do laudo de avaliação e posterior alienação do bem, porém deixou de atualizar o valor do débito e efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada.
Outros petitórios reiterativos foram juntados ao ID 190200985 e 472616221. Com o pagamento das custas, em 06/11/2024 (ID 472616222 e 472616223), expediu-se mandado de avaliação, sobrevindo laudo atualizando o valor do imóvel para R$ 122.400,00 (ID 526613437). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 530281390), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), com petitório requerendo o prosseguimento do feito (ID 546905960).
Sobreveio, então, decisão que deixou de apreciar a referida exceção, sanada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, que reconheceu a omissão da decisão de ID 553171439, pelos fundamentos acima expostos. Feitas essas considerações, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. B) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O escorço encimado evidencia que a tese defensiva merece prosperar.
É consabido que a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1997, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 29 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que após ter sido lavrado auto de penhora, em 29/04/1996, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios de juntada de procuração e substabelecimento. Destaca-se ainda que, mesmo após a avaliação do imóvel, o exequente não adotou medidas para dar continuidade ao feito, de modo que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos (entre 2012 e 2021), sem qualquer manifestação do exequente.
Somente após intimação pessoal o exequente retornou ao feito, em julho/2021, requerendo a atualização da avaliação do imóvel penhorado, porém deixou de efetuar o pagamento imediato das custas necessárias ao cumprimento da diligência pleiteada. Nesse diapasão, considero que a ausência ou demora no pagamento das custas para a realização da diligência é ato equiparado à inércia, uma vez que impede o Poder Judiciário de dar seguimento ao ato expropriatório.
Assim, o simples requerimento de diligência, desacompanhado do preparo necessário quando este é ônus da parte, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, pois não configura impulsionamento efetivo do processo. Dessa forma, não é razoável entender que a mera existência de penhora, e, no caso, até mesmo avaliação do bem, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através de leilão/hasta pública, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível.
Portanto, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 29 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 29 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
III - DO
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados para, atribuindo efeitos infringentes, declarar NULA a decisão ID 553171439 e ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURMEIDE MENDES MARQUES E OUTROS, contra a decisão ID 553171439, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que a decisão combatida analisou exclusivamente a petição apresentada pela parte exequente, atinente ao valor da avaliação do bem imóvel penhorado, deixando de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada pelos executados.
Aduz ainda que a referida exceção versa sobre matéria de ordem pública, ao suscitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição (ID 564271861) alegando ausência de vício na decisão e caracterização de mera pretensão de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelos executados. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelos executados em 12/11/2025 (ID 530281390). Posteriormente, em 05/03/2026, o exequente peticionou discordando da avaliação judicial e requerendo nova perícia (ID 546905960). Sobreveio, então, a decisão de ID 553171439, na qual o Juízo limitou-se a examinar o pedido formulado pelo exequente, deixando de apreciar as questões de ordem pública suscitadas pelos executados na Exceção de Pré-Executividade.
Da análise dos autos, evidencia-se que a omissão apontada é flagrantemente prejudicial aos executados, na medida em que a decisão embargada autoriza a continuidade dos atos expropriatórios, em descompasso com os argumentos dos executados, que alegam a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão anterior e, por consequência, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 530281390.
II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. A defesa dos executados alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente em tais requisitos.
O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), alegando atuação contínua e útil do Exequente, com a prática de atos típicos de constrição e de impulso executório, bem como a ausência de suspensão do feito ou de arquivamento administrativo capaz de deflagrar o início do prazo prescricional. Assim, considerando a viabilidade de defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, bem como a garantia ao contraditório, CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
A) DO RESUMO DO PROCESSO No caso dos autos, trata-se de de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZURMEIDE MENDES MARQUES e AGNALDO SODRE DE SOUSA. A ação foi ajuizada em 02/01/1997, fundada em nota de crédito comercial (ID 28564542, fl. 5-8), com vencimento em 15/01/1998, fixada monetariamente em R$ 16.539,71, na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 08/03/1997 (ID 28564549, fl. 1), sendo lavrado auto de penhora do bem imóvel (ponto comercial) em 29/04/1996 (ID 28564549, fl. 6).
Instado, o exequente se manifestou em 22/05/1997, requerendo vistas dos autos fora de cartório. Posteriormente, o advogado da executada ZURMEIDE MENDES MARQUES habilitou-se ao feito (ID 28564553), porém não apresentou embargos à execução. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia, limitando-se o exequente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 28564555, 28564560 e 28564564), de modo que, somente em setembro/2005 o exequente apresentou petitório requerendo medidas de prosseguimento do feito (ID 28564568).
Com a intimação do segundo executado acerca da penhora (ID 28564574), o exequente pugnou pela avaliação do bem (ID 28564576). Em 30/04/2010 o bem imóvel foi avaliado em R$ 69.360,00, conforme consta no laudo ID 28564585, fl.
1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela dilação de prazo suplementar de 10 dias (ID 28564585, fl. 9-10), pedido que foi deferido em decisão ID 28564585, fl.
11. Ultrapassado o prazo, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no dia 18/12/2012 (ID 28564587), porém o processo restou parado por mais de 8 anos (entre 2012 a 2021), retornando o exequente ao feito somente em julho/2021 (ID 117516094), quando pugnou pela atualização do laudo de avaliação e posterior alienação do bem, porém deixou de atualizar o valor do débito e efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada.
Outros petitórios reiterativos foram juntados ao ID 190200985 e 472616221. Com o pagamento das custas, em 06/11/2024 (ID 472616222 e 472616223), expediu-se mandado de avaliação, sobrevindo laudo atualizando o valor do imóvel para R$ 122.400,00 (ID 526613437). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 530281390), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), com petitório requerendo o prosseguimento do feito (ID 546905960).
Sobreveio, então, decisão que deixou de apreciar a referida exceção, sanada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, que reconheceu a omissão da decisão de ID 553171439, pelos fundamentos acima expostos. Feitas essas considerações, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. B) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O escorço encimado evidencia que a tese defensiva merece prosperar.
É consabido que a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1997, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 29 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que após ter sido lavrado auto de penhora, em 29/04/1996, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios de juntada de procuração e substabelecimento. Destaca-se ainda que, mesmo após a avaliação do imóvel, o exequente não adotou medidas para dar continuidade ao feito, de modo que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos (entre 2012 e 2021), sem qualquer manifestação do exequente.
Somente após intimação pessoal o exequente retornou ao feito, em julho/2021, requerendo a atualização da avaliação do imóvel penhorado, porém deixou de efetuar o pagamento imediato das custas necessárias ao cumprimento da diligência pleiteada. Nesse diapasão, considero que a ausência ou demora no pagamento das custas para a realização da diligência é ato equiparado à inércia, uma vez que impede o Poder Judiciário de dar seguimento ao ato expropriatório.
Assim, o simples requerimento de diligência, desacompanhado do preparo necessário quando este é ônus da parte, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, pois não configura impulsionamento efetivo do processo. Dessa forma, não é razoável entender que a mera existência de penhora, e, no caso, até mesmo avaliação do bem, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através de leilão/hasta pública, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível.
Portanto, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 29 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 29 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
III - DO
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados para, atribuindo efeitos infringentes, declarar NULA a decisão ID 553171439 e ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURMEIDE MENDES MARQUES E OUTROS, contra a decisão ID 553171439, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que a decisão combatida analisou exclusivamente a petição apresentada pela parte exequente, atinente ao valor da avaliação do bem imóvel penhorado, deixando de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada pelos executados.
Aduz ainda que a referida exceção versa sobre matéria de ordem pública, ao suscitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição (ID 564271861) alegando ausência de vício na decisão e caracterização de mera pretensão de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelos executados. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelos executados em 12/11/2025 (ID 530281390). Posteriormente, em 05/03/2026, o exequente peticionou discordando da avaliação judicial e requerendo nova perícia (ID 546905960). Sobreveio, então, a decisão de ID 553171439, na qual o Juízo limitou-se a examinar o pedido formulado pelo exequente, deixando de apreciar as questões de ordem pública suscitadas pelos executados na Exceção de Pré-Executividade.
Da análise dos autos, evidencia-se que a omissão apontada é flagrantemente prejudicial aos executados, na medida em que a decisão embargada autoriza a continuidade dos atos expropriatórios, em descompasso com os argumentos dos executados, que alegam a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão anterior e, por consequência, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 530281390.
II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. A defesa dos executados alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente em tais requisitos.
O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), alegando atuação contínua e útil do Exequente, com a prática de atos típicos de constrição e de impulso executório, bem como a ausência de suspensão do feito ou de arquivamento administrativo capaz de deflagrar o início do prazo prescricional. Assim, considerando a viabilidade de defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, bem como a garantia ao contraditório, CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
A) DO RESUMO DO PROCESSO No caso dos autos, trata-se de de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZURMEIDE MENDES MARQUES e AGNALDO SODRE DE SOUSA. A ação foi ajuizada em 02/01/1997, fundada em nota de crédito comercial (ID 28564542, fl. 5-8), com vencimento em 15/01/1998, fixada monetariamente em R$ 16.539,71, na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 08/03/1997 (ID 28564549, fl. 1), sendo lavrado auto de penhora do bem imóvel (ponto comercial) em 29/04/1996 (ID 28564549, fl. 6).
Instado, o exequente se manifestou em 22/05/1997, requerendo vistas dos autos fora de cartório. Posteriormente, o advogado da executada ZURMEIDE MENDES MARQUES habilitou-se ao feito (ID 28564553), porém não apresentou embargos à execução. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia, limitando-se o exequente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 28564555, 28564560 e 28564564), de modo que, somente em setembro/2005 o exequente apresentou petitório requerendo medidas de prosseguimento do feito (ID 28564568).
Com a intimação do segundo executado acerca da penhora (ID 28564574), o exequente pugnou pela avaliação do bem (ID 28564576). Em 30/04/2010 o bem imóvel foi avaliado em R$ 69.360,00, conforme consta no laudo ID 28564585, fl.
1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela dilação de prazo suplementar de 10 dias (ID 28564585, fl. 9-10), pedido que foi deferido em decisão ID 28564585, fl.
11. Ultrapassado o prazo, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no dia 18/12/2012 (ID 28564587), porém o processo restou parado por mais de 8 anos (entre 2012 a 2021), retornando o exequente ao feito somente em julho/2021 (ID 117516094), quando pugnou pela atualização do laudo de avaliação e posterior alienação do bem, porém deixou de atualizar o valor do débito e efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada.
Outros petitórios reiterativos foram juntados ao ID 190200985 e 472616221. Com o pagamento das custas, em 06/11/2024 (ID 472616222 e 472616223), expediu-se mandado de avaliação, sobrevindo laudo atualizando o valor do imóvel para R$ 122.400,00 (ID 526613437). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 530281390), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), com petitório requerendo o prosseguimento do feito (ID 546905960).
Sobreveio, então, decisão que deixou de apreciar a referida exceção, sanada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, que reconheceu a omissão da decisão de ID 553171439, pelos fundamentos acima expostos. Feitas essas considerações, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. B) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O escorço encimado evidencia que a tese defensiva merece prosperar.
É consabido que a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1997, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 29 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que após ter sido lavrado auto de penhora, em 29/04/1996, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios de juntada de procuração e substabelecimento. Destaca-se ainda que, mesmo após a avaliação do imóvel, o exequente não adotou medidas para dar continuidade ao feito, de modo que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos (entre 2012 e 2021), sem qualquer manifestação do exequente.
Somente após intimação pessoal o exequente retornou ao feito, em julho/2021, requerendo a atualização da avaliação do imóvel penhorado, porém deixou de efetuar o pagamento imediato das custas necessárias ao cumprimento da diligência pleiteada. Nesse diapasão, considero que a ausência ou demora no pagamento das custas para a realização da diligência é ato equiparado à inércia, uma vez que impede o Poder Judiciário de dar seguimento ao ato expropriatório.
Assim, o simples requerimento de diligência, desacompanhado do preparo necessário quando este é ônus da parte, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, pois não configura impulsionamento efetivo do processo. Dessa forma, não é razoável entender que a mera existência de penhora, e, no caso, até mesmo avaliação do bem, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através de leilão/hasta pública, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível.
Portanto, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 29 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 29 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
III - DO
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados para, atribuindo efeitos infringentes, declarar NULA a decisão ID 553171439 e ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURMEIDE MENDES MARQUES E OUTROS, contra a decisão ID 553171439, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que a decisão combatida analisou exclusivamente a petição apresentada pela parte exequente, atinente ao valor da avaliação do bem imóvel penhorado, deixando de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada pelos executados.
Aduz ainda que a referida exceção versa sobre matéria de ordem pública, ao suscitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição (ID 564271861) alegando ausência de vício na decisão e caracterização de mera pretensão de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelos executados. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelos executados em 12/11/2025 (ID 530281390). Posteriormente, em 05/03/2026, o exequente peticionou discordando da avaliação judicial e requerendo nova perícia (ID 546905960). Sobreveio, então, a decisão de ID 553171439, na qual o Juízo limitou-se a examinar o pedido formulado pelo exequente, deixando de apreciar as questões de ordem pública suscitadas pelos executados na Exceção de Pré-Executividade.
Da análise dos autos, evidencia-se que a omissão apontada é flagrantemente prejudicial aos executados, na medida em que a decisão embargada autoriza a continuidade dos atos expropriatórios, em descompasso com os argumentos dos executados, que alegam a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão anterior e, por consequência, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 530281390.
II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. A defesa dos executados alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente em tais requisitos.
O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), alegando atuação contínua e útil do Exequente, com a prática de atos típicos de constrição e de impulso executório, bem como a ausência de suspensão do feito ou de arquivamento administrativo capaz de deflagrar o início do prazo prescricional. Assim, considerando a viabilidade de defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, bem como a garantia ao contraditório, CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
A) DO RESUMO DO PROCESSO No caso dos autos, trata-se de de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZURMEIDE MENDES MARQUES e AGNALDO SODRE DE SOUSA. A ação foi ajuizada em 02/01/1997, fundada em nota de crédito comercial (ID 28564542, fl. 5-8), com vencimento em 15/01/1998, fixada monetariamente em R$ 16.539,71, na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 08/03/1997 (ID 28564549, fl. 1), sendo lavrado auto de penhora do bem imóvel (ponto comercial) em 29/04/1996 (ID 28564549, fl. 6).
Instado, o exequente se manifestou em 22/05/1997, requerendo vistas dos autos fora de cartório. Posteriormente, o advogado da executada ZURMEIDE MENDES MARQUES habilitou-se ao feito (ID 28564553), porém não apresentou embargos à execução. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia, limitando-se o exequente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 28564555, 28564560 e 28564564), de modo que, somente em setembro/2005 o exequente apresentou petitório requerendo medidas de prosseguimento do feito (ID 28564568).
Com a intimação do segundo executado acerca da penhora (ID 28564574), o exequente pugnou pela avaliação do bem (ID 28564576). Em 30/04/2010 o bem imóvel foi avaliado em R$ 69.360,00, conforme consta no laudo ID 28564585, fl.
1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela dilação de prazo suplementar de 10 dias (ID 28564585, fl. 9-10), pedido que foi deferido em decisão ID 28564585, fl.
11. Ultrapassado o prazo, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no dia 18/12/2012 (ID 28564587), porém o processo restou parado por mais de 8 anos (entre 2012 a 2021), retornando o exequente ao feito somente em julho/2021 (ID 117516094), quando pugnou pela atualização do laudo de avaliação e posterior alienação do bem, porém deixou de atualizar o valor do débito e efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada.
Outros petitórios reiterativos foram juntados ao ID 190200985 e 472616221. Com o pagamento das custas, em 06/11/2024 (ID 472616222 e 472616223), expediu-se mandado de avaliação, sobrevindo laudo atualizando o valor do imóvel para R$ 122.400,00 (ID 526613437). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 530281390), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), com petitório requerendo o prosseguimento do feito (ID 546905960).
Sobreveio, então, decisão que deixou de apreciar a referida exceção, sanada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, que reconheceu a omissão da decisão de ID 553171439, pelos fundamentos acima expostos. Feitas essas considerações, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. B) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O escorço encimado evidencia que a tese defensiva merece prosperar.
É consabido que a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1997, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 29 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que após ter sido lavrado auto de penhora, em 29/04/1996, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios de juntada de procuração e substabelecimento. Destaca-se ainda que, mesmo após a avaliação do imóvel, o exequente não adotou medidas para dar continuidade ao feito, de modo que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos (entre 2012 e 2021), sem qualquer manifestação do exequente.
Somente após intimação pessoal o exequente retornou ao feito, em julho/2021, requerendo a atualização da avaliação do imóvel penhorado, porém deixou de efetuar o pagamento imediato das custas necessárias ao cumprimento da diligência pleiteada. Nesse diapasão, considero que a ausência ou demora no pagamento das custas para a realização da diligência é ato equiparado à inércia, uma vez que impede o Poder Judiciário de dar seguimento ao ato expropriatório.
Assim, o simples requerimento de diligência, desacompanhado do preparo necessário quando este é ônus da parte, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, pois não configura impulsionamento efetivo do processo. Dessa forma, não é razoável entender que a mera existência de penhora, e, no caso, até mesmo avaliação do bem, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através de leilão/hasta pública, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível.
Portanto, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 29 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 29 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
III - DO
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados para, atribuindo efeitos infringentes, declarar NULA a decisão ID 553171439 e ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURMEIDE MENDES MARQUES E OUTROS, contra a decisão ID 553171439, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que a decisão combatida analisou exclusivamente a petição apresentada pela parte exequente, atinente ao valor da avaliação do bem imóvel penhorado, deixando de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada pelos executados.
Aduz ainda que a referida exceção versa sobre matéria de ordem pública, ao suscitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição (ID 564271861) alegando ausência de vício na decisão e caracterização de mera pretensão de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pelos executados. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelos executados em 12/11/2025 (ID 530281390). Posteriormente, em 05/03/2026, o exequente peticionou discordando da avaliação judicial e requerendo nova perícia (ID 546905960). Sobreveio, então, a decisão de ID 553171439, na qual o Juízo limitou-se a examinar o pedido formulado pelo exequente, deixando de apreciar as questões de ordem pública suscitadas pelos executados na Exceção de Pré-Executividade.
Da análise dos autos, evidencia-se que a omissão apontada é flagrantemente prejudicial aos executados, na medida em que a decisão embargada autoriza a continuidade dos atos expropriatórios, em descompasso com os argumentos dos executados, que alegam a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão anterior e, por consequência, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 530281390.
II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. A defesa dos executados alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que se enquadra perfeitamente em tais requisitos.
O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), alegando atuação contínua e útil do Exequente, com a prática de atos típicos de constrição e de impulso executório, bem como a ausência de suspensão do feito ou de arquivamento administrativo capaz de deflagrar o início do prazo prescricional. Assim, considerando a viabilidade de defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, bem como a garantia ao contraditório, CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
A) DO RESUMO DO PROCESSO No caso dos autos, trata-se de de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZURMEIDE MENDES MARQUES e AGNALDO SODRE DE SOUSA. A ação foi ajuizada em 02/01/1997, fundada em nota de crédito comercial (ID 28564542, fl. 5-8), com vencimento em 15/01/1998, fixada monetariamente em R$ 16.539,71, na época do ajuizamento. Os executados foram citados em 08/03/1997 (ID 28564549, fl. 1), sendo lavrado auto de penhora do bem imóvel (ponto comercial) em 29/04/1996 (ID 28564549, fl. 6).
Instado, o exequente se manifestou em 22/05/1997, requerendo vistas dos autos fora de cartório. Posteriormente, o advogado da executada ZURMEIDE MENDES MARQUES habilitou-se ao feito (ID 28564553), porém não apresentou embargos à execução. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia, limitando-se o exequente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 28564555, 28564560 e 28564564), de modo que, somente em setembro/2005 o exequente apresentou petitório requerendo medidas de prosseguimento do feito (ID 28564568).
Com a intimação do segundo executado acerca da penhora (ID 28564574), o exequente pugnou pela avaliação do bem (ID 28564576). Em 30/04/2010 o bem imóvel foi avaliado em R$ 69.360,00, conforme consta no laudo ID 28564585, fl.
1. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela dilação de prazo suplementar de 10 dias (ID 28564585, fl. 9-10), pedido que foi deferido em decisão ID 28564585, fl.
11. Ultrapassado o prazo, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no dia 18/12/2012 (ID 28564587), porém o processo restou parado por mais de 8 anos (entre 2012 a 2021), retornando o exequente ao feito somente em julho/2021 (ID 117516094), quando pugnou pela atualização do laudo de avaliação e posterior alienação do bem, porém deixou de atualizar o valor do débito e efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada.
Outros petitórios reiterativos foram juntados ao ID 190200985 e 472616221. Com o pagamento das custas, em 06/11/2024 (ID 472616222 e 472616223), expediu-se mandado de avaliação, sobrevindo laudo atualizando o valor do imóvel para R$ 122.400,00 (ID 526613437). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 530281390), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 546292171), com petitório requerendo o prosseguimento do feito (ID 546905960).
Sobreveio, então, decisão que deixou de apreciar a referida exceção, sanada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, que reconheceu a omissão da decisão de ID 553171439, pelos fundamentos acima expostos. Feitas essas considerações, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. B) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O escorço encimado evidencia que a tese defensiva merece prosperar.
É consabido que a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1997, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 29 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que após ter sido lavrado auto de penhora, em 29/04/1996, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios de juntada de procuração e substabelecimento. Destaca-se ainda que, mesmo após a avaliação do imóvel, o exequente não adotou medidas para dar continuidade ao feito, de modo que o processo permaneceu paralisado por mais de 8 anos (entre 2012 e 2021), sem qualquer manifestação do exequente.
Somente após intimação pessoal o exequente retornou ao feito, em julho/2021, requerendo a atualização da avaliação do imóvel penhorado, porém deixou de efetuar o pagamento imediato das custas necessárias ao cumprimento da diligência pleiteada. Nesse diapasão, considero que a ausência ou demora no pagamento das custas para a realização da diligência é ato equiparado à inércia, uma vez que impede o Poder Judiciário de dar seguimento ao ato expropriatório.
Assim, o simples requerimento de diligência, desacompanhado do preparo necessário quando este é ônus da parte, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, pois não configura impulsionamento efetivo do processo. Dessa forma, não é razoável entender que a mera existência de penhora, e, no caso, até mesmo avaliação do bem, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através de leilão/hasta pública, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível.
Portanto, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 29 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 29 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
III - DO
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apresentados para, atribuindo efeitos infringentes, declarar NULA a decisão ID 553171439 e ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-09.1997.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) EXECUTADO: ZURMEIDE MENDES MARQUES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS FERREIRA DA COSTA (OAB:GO47747)
DESPACHO
Vistos e examinados.
Intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias, acerca dos embargos opostos em ID 555455407, voltando após para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato do necessário.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da pertinência do pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado, diante da impugnação fundamentada apresentada pela parte exequente. A avaliação judicial constitui ato essencial no processo executivo, porquanto visa atribuir expressão econômica ao bem expropriado, assegurando, simultaneamente, a satisfação do crédito e a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, bem como evitando a alienação por preço vil.
O Código de Processo Civil, atento à possibilidade de imprecisões ou inconsistências no ato avaliatório, admite a realização de nova avaliação nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873. Contudo, a simples discordância da parte quanto ao valor encontrado, ainda que amparada em parecer técnico unilateral, não autoriza, por si só, a repetição do ato. Na hipótese dos autos, o laudo de avaliação de Id. 526613437 foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, servidor público que goza de fé pública, cujos atos processuais detêm presunção de legitimidade e veracidade.
Trata-se de um auxiliar do juízo, desinteressado no resultado da lide e equidistante das partes, o que confere ao seu trabalho um grau de isenção e imparcialidade que não se pode atribuir a um parecer encomendado por uma das partes. A impugnação do exequente, embora acompanhada de um parecer técnico particular, não apresenta elementos concretos e robustos capazes de desconstituir a presunção de veracidade do laudo oficial.
A divergência de valores, por mais expressiva que seja, representa, em essência, um confronto entre a avaliação de um agente público e a estimativa de um assistente contratado pela parte interessada. Para que se configure a hipótese de erro na avaliação (art. 873, I, do CPC), seria necessária a demonstração inequívoca de uma falha grosseira na análise do Oficial de Justiça, como a utilização de premissas fáticas comprovadamente equivocadas ou a desconsideração de características essenciais e evidentes do bem, o que não ocorreu.
Da mesma forma, a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 873, III, do CPC) não pode decorrer unicamente da apresentação de um laudo particular com valor distinto. A dúvida deve ser amparada em elementos objetivos que coloquem em xeque a idoneidade ou a capacidade técnica do avaliador judicial ou a metodologia por ele empregada, e não apenas na existência de uma opinião divergente. O exequente não trouxe aos autos provas contundentes que maculem o trabalho realizado pelo servidor deste juízo.
Ademais, não se vislumbra prejuízo manifesto ao exequente que justifique o refazimento do ato e a consequente dilação do trâmite processual. O valor da avaliação serve como parâmetro para a arrematação, notadamente para fixar o lance mínimo e impedir a alienação por preço vil. Caso o bem possua, de fato, um valor de mercado superior ao avaliado, a tendência natural é que a disputa em hasta pública eleve o preço da arrematação, garantindo a satisfação do crédito executado.
A avaliação, portanto, não é um fator limitante do valor final da alienação. Sendo assim, inexistindo prova robusta de erro ou dolo, e não havendo fundada dúvida que infirme a idoneidade do laudo judicial, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da presunção de legitimidade dos atos judiciais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de nova avaliação formulado pelo exequente. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de Id. 526613437, que atribuiu ao bem imóvel penhorado o valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, bem como apresente os dados para eventuais intimações que venha a requerer. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito