MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, A JUSTIÇA PÚBLICA, ALAERCIO DA SILVA, ELIZETE MAGALHAES DA MOTA
Advogado
JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB 268/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000003-25.2003.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTOR: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: ALAERCIO DA SILVA Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL, na qual o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra ALAERCIO DA SILVA dando-os como incurso nas sanções do art. 121, §2 II c/c art. 14, II do CP. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2003 (ID. 140680657).
É o relatório.
Fundamento e decido. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum. Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição (art. 109 e seguintes do CP), consubstanciada nas seguintes modalidades: prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento - portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; prescrição retroativa, que se dá entre o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado para acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada.
Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição. No entanto, doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade de reconhecimento de prescrição virtual ou antecipada, qual seja, a que se antevê à pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele.
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
12/12/2025, 00:00
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Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se também a desnecessidade de exposição do acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Embora haja enunciado sumular contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada (Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça), importante ressaltar que, ao reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade. Com efeito, se assegura, em favor dos acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
HÁ ainda que ser pontuado que, com o advento da Lei n. 13.869/2019, é considerado abuso de autoridade proceder com a persecução penal sem justa causa fundamentada (art. 30). Mencione-se que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa, o que implica na rejeição da preambular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
Saliente-se, aliás, que há precedentes da Corte local com reconhecimento de prescrição virtual, conforme julgado abaixo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1 . Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula n. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
2 . A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
3 . Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial.
4 . Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença.
4. Recurso improvido. (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019). - grifou-se. No caso sub judice, os fatos narrados nos presentes autos amoldam-se, em tese, à figura típica prevista no art. 121, §2º, II c/c art. 14 , II, ambos do CP, que enseja pena de reclusão, de doze a trinta anos. Nota-se, contudo, não haver elementos que, em caso de eventual condenação, justifiquem a fixação de pena superior à mínima cominada, prescrevendo, portanto, em quatro anos (art. 109, V, do CP).
Compulsando-se os autos, verifico que a decretação da prescrição, é medida a ser adotada, em observância a pena ideal ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) provavelmente não seria superior a 12 anos de reclusão, para o delito, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena aventadas pelo Parquet em sua denúncia.
No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 20 anos. Não tendo havido outra causa interruptiva do lapso prescricional, impõe-se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição, como pontuado pelo Ministério Público.
Assim, no caso sob análise é evidente que, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade, não havendo razão de movimentar a máquina estatal por crime que certamente não será apenado. Não, portanto, há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALAERCIO DA SILVA quanto ao crime aqui narrado, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V do CP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.