Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000003-35.2007.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAFAETE FERNANDES PINTO e outros Advogado(s): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES (OAB:BA15612)
DECISÃO
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público da Bahia em face de Lafaete Fernandes Pinto e Girlene Silva Pinheiro. Conforme narra a denúncia, os réus realizaram condutas previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/2/2007; determinada a prisão preventiva dos requeridos (ID 174183569). Em razão da revelia dos requeridos, foi suspenso o prazo prescricional em decisão proferida em 126/2007 (ID 174183581).
Em petição, a requerida Girlene, pugnou pela concessão de liberdade provisória (ID 174183607), a qual teve parecer favorável do Ministério Público (ID 174183661). Revogada a prisão em decisão proferida no dia 25/2/2011 (ID 174183663). Em manifestação (ID 364484086), o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de ambos os réus pela prescrição. Em nova manifestação de ID 406696050, o Parquet requereu a extinção da punibilidade de Girlene Silva Pinheiro, ante a prescrição intercorrente, e a expedição de ofício ao Cartório de Distritos de Juerana e Santo Antônio de Barcelona, a fim de verificar a existência de certidão de óbito de Lafaete Fernandes Pinto.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relato. Passo a decidir. Inicialmente, no que tange ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade de Girlene Silva Pinheiro, tem-se assiste razão o Ministério Público. Vejamos. A pena máxima cominada em abstrato para o crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, o qual responde a ré Girlene, é de oito anos. Nesse sentido, nos termos do art. 109, inciso III, do CP, a prescrição se dará em doze anos.
No caso, conforme se verifica nos autos, a denúncia foi recebida em 27/2/2007, fato que interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, II, do CP, tendo sido a suspenso o prazo prescricional em 12/6/2007, conforme decisão proferida nos autos. Com a manifestação da ré Girlene nos autos, dada em 24/2/2011 (ID 174183605), o prazo voltou a correr. Assim, somando-se os interstícios do recebimento da denúncia à suspensão e do retorno do prazo até o presente momento, tem-se que superado o prazo de doze anos.
Posto isso, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 117 do CP, e do art. 61 do CPP, DECLARO a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do fato imputada à Girlene Silva Pinheiro. DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Distritos de Juerana e Santo Antônio de Barcelona, a fim de verificar a existência de certidão de óbito de Lafaete Fernandes Pinto, filho de Alvino Pinto dos Santos e Hildes Fernandes dos Santos, nascido em 16/8/1973.
Após resposta dos ofícios, dê-se vista ao MP e, oportunamente, retornem-me.
Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO