Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- LUCAS TADEU DE OLIVEIRA, NEUZA BOAVENTURA LELIS, MARIA ONETE BOAVENTURA DOS SANTOS
- Advogado
- LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 30358/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000003-53.2013.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: NEUZA BOAVENTURA LELIS Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) REQUERIDO: MARIA ONETE BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Neuza Boaventura Lelis em face de Maria Onete Boaventura dos Santos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória (ID 25971338). No curso do processo, este juízo proferiu decisão para adequar o rito às normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e viabilizar a perícia médica por meio de mutirão (ID 428242724).
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para apresentar documentos obrigatórios. A Secretaria expediu ato ordinatório para intimar a autora, por meio de seu advogado, a manifestar interesse no prosseguimento do processo e apresentar a documentação exigida (ID 489685857). O ato advertiu expressamente que a omissão resultaria na extinção do processo. A Secretaria certificou que a autora não atendeu à determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 516111243).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A autora foi formalmente intimada para apresentar os documentos essenciais ao andamento da ação e para demonstrar interesse na continuidade do processo. Apesar de devidamente intimada e ciente das consequências processuais, a autora permaneceu inerte e abandonou a causa por prazo superior a 30 dias, conforme comprova a certidão expedida pela Secretaria. O desenvolvimento regular do processo exige o impulso das partes.
A paralisação injustificada do andamento processual, por falta de providência que cabia à autora, viola o princípio da duração razoável do processo e inviabiliza a prestação jurisdicional. Assim, a ausência de resposta e o descumprimento da determinação judicial configuram o abandono do processo. Esta conduta omissiva atrai a aplicação direta do nciso III, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbem.
