V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, DANIEL SANTOS DANTAS, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), DANIEL SANTOS DANTAS (OAB 25995/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000003-66.1990.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA8425), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA49640), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB:BA25349-E), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB:BA15771), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB:BA26376), DANIEL SANTOS DANTAS (OAB:BA25995) EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB:BA8722), JOSIANE SIMIONI (OAB:BA18201), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB:BA19720), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947)
DECISÃO
Vistos, etc. No que pertine ao questionamento de id 541233643, o alvará de id 541037950 foi expedido para a conta indicada pela patrona do ESPOLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, conforme indicado no id 527404423, no percentual determinado na decisão de id. 520545744, qual seja, 35%, de modo que não há qualquer irregularidade no alvará expedido. Ressalte-se que ao agravo de instrumento de nº 8003970-46.2026.8.05.0000 não foi atribuído efeito suspensivo.
Em prosseguimento ao feito, quanto à petição de ID 540643443, intime-se a Petrobrás para que se manifeste no prazo de 15 dias. Quanto ao ID 541398317, manifeste-se Domingos da Guia Costa, no prazo de 15 dias. Por fim, retornem conclusos para deliberação. P.I.C. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. ANA CLAUDIA ROCHA SENA Juíza de Direito em Substituição
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 [ADNALDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: 017.***.***-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELE DA HORA SANTANA - CPF: 903.***.***-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - CPF: 038.***.***-95 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 527409847) em face da r. Decisão proferida por este Juízo (ID 520545744), que delimitou as questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, com fulcro nos artigos 489 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a PETROBRAS sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a Executada já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (ID 104623836), correspondente à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) já acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 873.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021 (conforme ID 114088155), posteriormente, no item 5 da parte dispositiva, determinou à PETROBRAS que efetuasse o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021).
A Embargante assevera que, se o valor dos honorários já estava incluído no depósito inicial, a ordem de complementar tal montante seria indevida, tornando a decisão contraditória. Em segundo lugar, a Embargante aponta a existência de erro material no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada. Conforme a alegação, o referido item intimou DOMINGOS DA GUIA COSTA para efetuar o pagamento do débito constante no item
5. Contudo, o item 5 da decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença dos honorários da parte Autora), enquanto o débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP) foi declarado no item 6 da mesma decisão. A Embargante pugna pela correção da referência, de modo a intimar o Executado para pagar o débito constante no item
6.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise das razões apresentadas pela Embargante, aliada a uma reanálise aprofundada do fluxo financeiro dos autos, revela a pertinência parcial de suas alegações no que concerne ao erro material apontado, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para a devida correção e esclarecimento da decisão embargada.
A) DA CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A questão da alegada contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora demanda uma análise minuciosa do histórico de depósitos e levantamentos judiciais, a fim de elucidar a aparente inconsistência e confirmar a correção da determinação judicial de complementação.
Conforme já estabelecido na r. decisão de liquidação (ID 92526455), proferida em 22 de fevereiro de 2021, o montante indenizatório principal foi arbitrado em R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), com data-base em fevereiro de 2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Autor foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária conforme os parâmetros ali definidos, e este valor foi, em última instância, homologado em R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2021, conforme decisão de ID 224061875 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 527066003 - Pág. 20/31).
O valor total dos honorários sucumbenciais da parte Autora é, portanto, res judicata e não comporta nova discussão. A Executada PETROBRAS efetuou um depósito judicial no valor de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de maio de 2021 (ID 104623836). Em sua petição de ID 104623834, a Executada informou que este valor correspondia à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até maio de 2021.
A soma desses dois valores (R$ 7.158.063,14 + R$ 872.366,28) de fato totaliza o montante depositado. Ocorre que, após este depósito, foram realizados dois levantamentos em favor do Autor (DOMINGOS DA GUIA COSTA) para a quitação da verba principal: O primeiro alvará, no valor de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), foi expedido em 14 de junho de 2021 (ID 111070827 e ID 111890904).
O segundo alvará, no valor de R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), referente à atualização do valor principal entre fevereiro e maio de 2021, foi expedido em 16 de junho de 2021, com a anuência da RÉ (ID 112362710 e ID 112447954). A soma desses levantamentos para a verba principal totaliza R$ 7.158.063,14 + R$ 144.804,09 = R$ 7.302.867,23. Considerando o depósito inicial de R$ 8.030.429,42 e os levantamentos da verba principal de R$ 7.302.867,23, o saldo remanescente na conta judicial, antes de qualquer correção ou transferência, era de R$ 8.030.429,42 - R$ 7.302.867,23 = R$ 727.562,19.
Este valor de R$ 727.562,19, que corresponde à porção do depósito inicial que restou após a integral satisfação da verba principal, foi posteriormente corrigido e transferido para a nova conta judicial no BRB, atingindo o montante de R$ 745.953,61 (ID 224129508), com juros disponíveis de R$ 27.535,89, totalizando R$ 773.489,50 em 17 de agosto de 2022. A questão central, e que gerou a aparente contradição, é que, embora o depósito inicial da PETROBRAS tenha sido declarado como abrangendo os honorários sucumbenciais da parte Autora (R$ 872.366,28), a porção desses honorários que foi utilizada para complementar o pagamento da verba principal (R$ 144.804,09) NÃO FOI REPOSTA pela Executada.
Dessa forma, o saldo remanescente na conta judicial referia-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, fixado em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), entretanto esta quantia foi desfalcada pela retirada do valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate (24/08/2021), motivo pelo qual o saldo remanescente em conta não é suficiente para satisfazer os honorários sucumbenciais referidos.
A diferença a ser complementada é, portanto, o valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093 - 24/08/2021) que foi desviado da "cota" dos honorários para a quitação integral do principal e NÃO FOI REPOSTO. Portanto, a ordem de complementação contida no item 5 da decisão embargada (ID 520545744) não é contraditória, mas sim uma medida necessária para assegurar o pagamento integral da verba honorária sucumbencial da parte Autora.
A aparente contradição é sanada pela compreensão de que, embora o depósito inicial tenha sido suficiente para cobrir ambas as verbas, a destinação subsequente de parte dos valores inicialmente depositados a título de honorários para a complementação do pagamento do débito principal gerou um déficit na rubrica dos honorários que deve ser recomposto pela Executada. B) DO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO PELO EXECUTADO O erro material apontado pela Embargante no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada é patente e merece ser corrigido para evitar qualquer equívoco na execução da obrigação.
O item 7 da decisão embargada (ID 520545744) intimou o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, para efetuar o pagamento do débito "constante no item 5". Contudo, o item 5 da mesma decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença para complementar os honorários da parte Autora). O débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarado no item 6 da decisão, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos).
É imperioso, portanto, retificar o item 7 da decisão para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira corretamente ao débito declarado no item 6, eliminando qualquer ambiguidade ou potencial prejuízo à execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 527409847) para, sanando os vícios apontados na decisão de ID 520545744, determinar as seguintes retificações e esclarecimentos: a) ESCLARECER que a ordem de complementação dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, contida no item 5 da parte dispositiva da decisão embargada, decorre da utilização de parte dos valores (R$ 144.804,09, conforme ID 112362710), inicialmente depositados para os honorários, vertidos para a integral quitação da verba principal ao Autor, sem a devida reposição pela Executada.
Assim, a PETROBRAS deverá complementar o valor R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate, ocorrido em 24 de agosto de 2021, a ser devidamente atualizado pelos critérios legais já estabelecidos na decisão embargada (ID 92526455), para que o montante total dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora (R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021) seja integralmente coberto. b) CORRIGIR O ERRO MATERIAL verificado no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada, para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira ao débito constante no item 6 da mesma decisão.
Assim, o item 7 passará a ter a seguinte redação:
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito de honorários constante no item 6 (R$ 701.161,08), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se o item 8 da decisão, imediatamente, liberando a integralidade dos valores depositados na conta judicial n.º 3451772908 (BRB - extrato anexo) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, hoje no montante atualizado de R$ 16.097,03. A liberação dos demais valores em favor dos advogados dos Autores, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA
DECISÃO, cuja expedição de alvará já se encontra autorizada, na proporção definida. Em atenção à petição do ID 531593563 apresentada pelo advogado ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, salienta-se que eventual acordo entre os Patronos poderá ser homologado futuramente, desde que submetido a este Juízo, entretanto, eventual irresignação com a decisão proferida deve ser enfrentada por meio do recurso vertical próprio - Agravo de Instrumento.
Ficam os demais Patronos intimados do conteúdo da petição do ID 531593563. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 [ADNALDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: 017.***.***-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELE DA HORA SANTANA - CPF: 903.***.***-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - CPF: 038.***.***-95 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 527409847) em face da r. Decisão proferida por este Juízo (ID 520545744), que delimitou as questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, com fulcro nos artigos 489 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a PETROBRAS sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a Executada já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (ID 104623836), correspondente à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) já acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 873.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021 (conforme ID 114088155), posteriormente, no item 5 da parte dispositiva, determinou à PETROBRAS que efetuasse o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021).
A Embargante assevera que, se o valor dos honorários já estava incluído no depósito inicial, a ordem de complementar tal montante seria indevida, tornando a decisão contraditória. Em segundo lugar, a Embargante aponta a existência de erro material no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada. Conforme a alegação, o referido item intimou DOMINGOS DA GUIA COSTA para efetuar o pagamento do débito constante no item
5. Contudo, o item 5 da decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença dos honorários da parte Autora), enquanto o débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP) foi declarado no item 6 da mesma decisão. A Embargante pugna pela correção da referência, de modo a intimar o Executado para pagar o débito constante no item
6.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise das razões apresentadas pela Embargante, aliada a uma reanálise aprofundada do fluxo financeiro dos autos, revela a pertinência parcial de suas alegações no que concerne ao erro material apontado, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para a devida correção e esclarecimento da decisão embargada.
A) DA CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A questão da alegada contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora demanda uma análise minuciosa do histórico de depósitos e levantamentos judiciais, a fim de elucidar a aparente inconsistência e confirmar a correção da determinação judicial de complementação.
Conforme já estabelecido na r. decisão de liquidação (ID 92526455), proferida em 22 de fevereiro de 2021, o montante indenizatório principal foi arbitrado em R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), com data-base em fevereiro de 2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Autor foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária conforme os parâmetros ali definidos, e este valor foi, em última instância, homologado em R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2021, conforme decisão de ID 224061875 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 527066003 - Pág. 20/31).
O valor total dos honorários sucumbenciais da parte Autora é, portanto, res judicata e não comporta nova discussão. A Executada PETROBRAS efetuou um depósito judicial no valor de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de maio de 2021 (ID 104623836). Em sua petição de ID 104623834, a Executada informou que este valor correspondia à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até maio de 2021.
A soma desses dois valores (R$ 7.158.063,14 + R$ 872.366,28) de fato totaliza o montante depositado. Ocorre que, após este depósito, foram realizados dois levantamentos em favor do Autor (DOMINGOS DA GUIA COSTA) para a quitação da verba principal: O primeiro alvará, no valor de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), foi expedido em 14 de junho de 2021 (ID 111070827 e ID 111890904).
O segundo alvará, no valor de R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), referente à atualização do valor principal entre fevereiro e maio de 2021, foi expedido em 16 de junho de 2021, com a anuência da RÉ (ID 112362710 e ID 112447954). A soma desses levantamentos para a verba principal totaliza R$ 7.158.063,14 + R$ 144.804,09 = R$ 7.302.867,23. Considerando o depósito inicial de R$ 8.030.429,42 e os levantamentos da verba principal de R$ 7.302.867,23, o saldo remanescente na conta judicial, antes de qualquer correção ou transferência, era de R$ 8.030.429,42 - R$ 7.302.867,23 = R$ 727.562,19.
Este valor de R$ 727.562,19, que corresponde à porção do depósito inicial que restou após a integral satisfação da verba principal, foi posteriormente corrigido e transferido para a nova conta judicial no BRB, atingindo o montante de R$ 745.953,61 (ID 224129508), com juros disponíveis de R$ 27.535,89, totalizando R$ 773.489,50 em 17 de agosto de 2022. A questão central, e que gerou a aparente contradição, é que, embora o depósito inicial da PETROBRAS tenha sido declarado como abrangendo os honorários sucumbenciais da parte Autora (R$ 872.366,28), a porção desses honorários que foi utilizada para complementar o pagamento da verba principal (R$ 144.804,09) NÃO FOI REPOSTA pela Executada.
Dessa forma, o saldo remanescente na conta judicial referia-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, fixado em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), entretanto esta quantia foi desfalcada pela retirada do valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate (24/08/2021), motivo pelo qual o saldo remanescente em conta não é suficiente para satisfazer os honorários sucumbenciais referidos.
A diferença a ser complementada é, portanto, o valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093 - 24/08/2021) que foi desviado da "cota" dos honorários para a quitação integral do principal e NÃO FOI REPOSTO. Portanto, a ordem de complementação contida no item 5 da decisão embargada (ID 520545744) não é contraditória, mas sim uma medida necessária para assegurar o pagamento integral da verba honorária sucumbencial da parte Autora.
A aparente contradição é sanada pela compreensão de que, embora o depósito inicial tenha sido suficiente para cobrir ambas as verbas, a destinação subsequente de parte dos valores inicialmente depositados a título de honorários para a complementação do pagamento do débito principal gerou um déficit na rubrica dos honorários que deve ser recomposto pela Executada. B) DO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO PELO EXECUTADO O erro material apontado pela Embargante no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada é patente e merece ser corrigido para evitar qualquer equívoco na execução da obrigação.
O item 7 da decisão embargada (ID 520545744) intimou o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, para efetuar o pagamento do débito "constante no item 5". Contudo, o item 5 da mesma decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença para complementar os honorários da parte Autora). O débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarado no item 6 da decisão, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos).
É imperioso, portanto, retificar o item 7 da decisão para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira corretamente ao débito declarado no item 6, eliminando qualquer ambiguidade ou potencial prejuízo à execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 527409847) para, sanando os vícios apontados na decisão de ID 520545744, determinar as seguintes retificações e esclarecimentos: a) ESCLARECER que a ordem de complementação dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, contida no item 5 da parte dispositiva da decisão embargada, decorre da utilização de parte dos valores (R$ 144.804,09, conforme ID 112362710), inicialmente depositados para os honorários, vertidos para a integral quitação da verba principal ao Autor, sem a devida reposição pela Executada.
Assim, a PETROBRAS deverá complementar o valor R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate, ocorrido em 24 de agosto de 2021, a ser devidamente atualizado pelos critérios legais já estabelecidos na decisão embargada (ID 92526455), para que o montante total dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora (R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021) seja integralmente coberto. b) CORRIGIR O ERRO MATERIAL verificado no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada, para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira ao débito constante no item 6 da mesma decisão.
Assim, o item 7 passará a ter a seguinte redação:
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito de honorários constante no item 6 (R$ 701.161,08), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se o item 8 da decisão, imediatamente, liberando a integralidade dos valores depositados na conta judicial n.º 3451772908 (BRB - extrato anexo) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, hoje no montante atualizado de R$ 16.097,03. A liberação dos demais valores em favor dos advogados dos Autores, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA
DECISÃO, cuja expedição de alvará já se encontra autorizada, na proporção definida. Em atenção à petição do ID 531593563 apresentada pelo advogado ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, salienta-se que eventual acordo entre os Patronos poderá ser homologado futuramente, desde que submetido a este Juízo, entretanto, eventual irresignação com a decisão proferida deve ser enfrentada por meio do recurso vertical próprio - Agravo de Instrumento.
Ficam os demais Patronos intimados do conteúdo da petição do ID 531593563. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 [ADNALDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: 017.***.***-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELE DA HORA SANTANA - CPF: 903.***.***-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - CPF: 038.***.***-95 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 527409847) em face da r. Decisão proferida por este Juízo (ID 520545744), que delimitou as questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, com fulcro nos artigos 489 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a PETROBRAS sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a Executada já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (ID 104623836), correspondente à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) já acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 873.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021 (conforme ID 114088155), posteriormente, no item 5 da parte dispositiva, determinou à PETROBRAS que efetuasse o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021).
A Embargante assevera que, se o valor dos honorários já estava incluído no depósito inicial, a ordem de complementar tal montante seria indevida, tornando a decisão contraditória. Em segundo lugar, a Embargante aponta a existência de erro material no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada. Conforme a alegação, o referido item intimou DOMINGOS DA GUIA COSTA para efetuar o pagamento do débito constante no item
5. Contudo, o item 5 da decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença dos honorários da parte Autora), enquanto o débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP) foi declarado no item 6 da mesma decisão. A Embargante pugna pela correção da referência, de modo a intimar o Executado para pagar o débito constante no item
6.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise das razões apresentadas pela Embargante, aliada a uma reanálise aprofundada do fluxo financeiro dos autos, revela a pertinência parcial de suas alegações no que concerne ao erro material apontado, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para a devida correção e esclarecimento da decisão embargada.
A) DA CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A questão da alegada contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora demanda uma análise minuciosa do histórico de depósitos e levantamentos judiciais, a fim de elucidar a aparente inconsistência e confirmar a correção da determinação judicial de complementação.
Conforme já estabelecido na r. decisão de liquidação (ID 92526455), proferida em 22 de fevereiro de 2021, o montante indenizatório principal foi arbitrado em R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), com data-base em fevereiro de 2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Autor foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária conforme os parâmetros ali definidos, e este valor foi, em última instância, homologado em R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2021, conforme decisão de ID 224061875 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 527066003 - Pág. 20/31).
O valor total dos honorários sucumbenciais da parte Autora é, portanto, res judicata e não comporta nova discussão. A Executada PETROBRAS efetuou um depósito judicial no valor de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de maio de 2021 (ID 104623836). Em sua petição de ID 104623834, a Executada informou que este valor correspondia à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até maio de 2021.
A soma desses dois valores (R$ 7.158.063,14 + R$ 872.366,28) de fato totaliza o montante depositado. Ocorre que, após este depósito, foram realizados dois levantamentos em favor do Autor (DOMINGOS DA GUIA COSTA) para a quitação da verba principal: O primeiro alvará, no valor de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), foi expedido em 14 de junho de 2021 (ID 111070827 e ID 111890904).
O segundo alvará, no valor de R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), referente à atualização do valor principal entre fevereiro e maio de 2021, foi expedido em 16 de junho de 2021, com a anuência da RÉ (ID 112362710 e ID 112447954). A soma desses levantamentos para a verba principal totaliza R$ 7.158.063,14 + R$ 144.804,09 = R$ 7.302.867,23. Considerando o depósito inicial de R$ 8.030.429,42 e os levantamentos da verba principal de R$ 7.302.867,23, o saldo remanescente na conta judicial, antes de qualquer correção ou transferência, era de R$ 8.030.429,42 - R$ 7.302.867,23 = R$ 727.562,19.
Este valor de R$ 727.562,19, que corresponde à porção do depósito inicial que restou após a integral satisfação da verba principal, foi posteriormente corrigido e transferido para a nova conta judicial no BRB, atingindo o montante de R$ 745.953,61 (ID 224129508), com juros disponíveis de R$ 27.535,89, totalizando R$ 773.489,50 em 17 de agosto de 2022. A questão central, e que gerou a aparente contradição, é que, embora o depósito inicial da PETROBRAS tenha sido declarado como abrangendo os honorários sucumbenciais da parte Autora (R$ 872.366,28), a porção desses honorários que foi utilizada para complementar o pagamento da verba principal (R$ 144.804,09) NÃO FOI REPOSTA pela Executada.
Dessa forma, o saldo remanescente na conta judicial referia-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, fixado em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), entretanto esta quantia foi desfalcada pela retirada do valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate (24/08/2021), motivo pelo qual o saldo remanescente em conta não é suficiente para satisfazer os honorários sucumbenciais referidos.
A diferença a ser complementada é, portanto, o valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093 - 24/08/2021) que foi desviado da "cota" dos honorários para a quitação integral do principal e NÃO FOI REPOSTO. Portanto, a ordem de complementação contida no item 5 da decisão embargada (ID 520545744) não é contraditória, mas sim uma medida necessária para assegurar o pagamento integral da verba honorária sucumbencial da parte Autora.
A aparente contradição é sanada pela compreensão de que, embora o depósito inicial tenha sido suficiente para cobrir ambas as verbas, a destinação subsequente de parte dos valores inicialmente depositados a título de honorários para a complementação do pagamento do débito principal gerou um déficit na rubrica dos honorários que deve ser recomposto pela Executada. B) DO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO PELO EXECUTADO O erro material apontado pela Embargante no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada é patente e merece ser corrigido para evitar qualquer equívoco na execução da obrigação.
O item 7 da decisão embargada (ID 520545744) intimou o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, para efetuar o pagamento do débito "constante no item 5". Contudo, o item 5 da mesma decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença para complementar os honorários da parte Autora). O débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarado no item 6 da decisão, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos).
É imperioso, portanto, retificar o item 7 da decisão para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira corretamente ao débito declarado no item 6, eliminando qualquer ambiguidade ou potencial prejuízo à execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 527409847) para, sanando os vícios apontados na decisão de ID 520545744, determinar as seguintes retificações e esclarecimentos: a) ESCLARECER que a ordem de complementação dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, contida no item 5 da parte dispositiva da decisão embargada, decorre da utilização de parte dos valores (R$ 144.804,09, conforme ID 112362710), inicialmente depositados para os honorários, vertidos para a integral quitação da verba principal ao Autor, sem a devida reposição pela Executada.
Assim, a PETROBRAS deverá complementar o valor R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate, ocorrido em 24 de agosto de 2021, a ser devidamente atualizado pelos critérios legais já estabelecidos na decisão embargada (ID 92526455), para que o montante total dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora (R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021) seja integralmente coberto. b) CORRIGIR O ERRO MATERIAL verificado no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada, para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira ao débito constante no item 6 da mesma decisão.
Assim, o item 7 passará a ter a seguinte redação:
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito de honorários constante no item 6 (R$ 701.161,08), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se o item 8 da decisão, imediatamente, liberando a integralidade dos valores depositados na conta judicial n.º 3451772908 (BRB - extrato anexo) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, hoje no montante atualizado de R$ 16.097,03. A liberação dos demais valores em favor dos advogados dos Autores, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA
DECISÃO, cuja expedição de alvará já se encontra autorizada, na proporção definida. Em atenção à petição do ID 531593563 apresentada pelo advogado ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, salienta-se que eventual acordo entre os Patronos poderá ser homologado futuramente, desde que submetido a este Juízo, entretanto, eventual irresignação com a decisão proferida deve ser enfrentada por meio do recurso vertical próprio - Agravo de Instrumento.
Ficam os demais Patronos intimados do conteúdo da petição do ID 531593563. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 [ADNALDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: 017.***.***-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELE DA HORA SANTANA - CPF: 903.***.***-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - CPF: 038.***.***-95 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 527409847) em face da r. Decisão proferida por este Juízo (ID 520545744), que delimitou as questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, com fulcro nos artigos 489 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a PETROBRAS sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a Executada já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (ID 104623836), correspondente à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) já acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 873.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021 (conforme ID 114088155), posteriormente, no item 5 da parte dispositiva, determinou à PETROBRAS que efetuasse o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021).
A Embargante assevera que, se o valor dos honorários já estava incluído no depósito inicial, a ordem de complementar tal montante seria indevida, tornando a decisão contraditória. Em segundo lugar, a Embargante aponta a existência de erro material no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada. Conforme a alegação, o referido item intimou DOMINGOS DA GUIA COSTA para efetuar o pagamento do débito constante no item
5. Contudo, o item 5 da decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença dos honorários da parte Autora), enquanto o débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP) foi declarado no item 6 da mesma decisão. A Embargante pugna pela correção da referência, de modo a intimar o Executado para pagar o débito constante no item
6.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise das razões apresentadas pela Embargante, aliada a uma reanálise aprofundada do fluxo financeiro dos autos, revela a pertinência parcial de suas alegações no que concerne ao erro material apontado, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para a devida correção e esclarecimento da decisão embargada.
A) DA CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A questão da alegada contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora demanda uma análise minuciosa do histórico de depósitos e levantamentos judiciais, a fim de elucidar a aparente inconsistência e confirmar a correção da determinação judicial de complementação.
Conforme já estabelecido na r. decisão de liquidação (ID 92526455), proferida em 22 de fevereiro de 2021, o montante indenizatório principal foi arbitrado em R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), com data-base em fevereiro de 2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Autor foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária conforme os parâmetros ali definidos, e este valor foi, em última instância, homologado em R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2021, conforme decisão de ID 224061875 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 527066003 - Pág. 20/31).
O valor total dos honorários sucumbenciais da parte Autora é, portanto, res judicata e não comporta nova discussão. A Executada PETROBRAS efetuou um depósito judicial no valor de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de maio de 2021 (ID 104623836). Em sua petição de ID 104623834, a Executada informou que este valor correspondia à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até maio de 2021.
A soma desses dois valores (R$ 7.158.063,14 + R$ 872.366,28) de fato totaliza o montante depositado. Ocorre que, após este depósito, foram realizados dois levantamentos em favor do Autor (DOMINGOS DA GUIA COSTA) para a quitação da verba principal: O primeiro alvará, no valor de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), foi expedido em 14 de junho de 2021 (ID 111070827 e ID 111890904).
O segundo alvará, no valor de R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), referente à atualização do valor principal entre fevereiro e maio de 2021, foi expedido em 16 de junho de 2021, com a anuência da RÉ (ID 112362710 e ID 112447954). A soma desses levantamentos para a verba principal totaliza R$ 7.158.063,14 + R$ 144.804,09 = R$ 7.302.867,23. Considerando o depósito inicial de R$ 8.030.429,42 e os levantamentos da verba principal de R$ 7.302.867,23, o saldo remanescente na conta judicial, antes de qualquer correção ou transferência, era de R$ 8.030.429,42 - R$ 7.302.867,23 = R$ 727.562,19.
Este valor de R$ 727.562,19, que corresponde à porção do depósito inicial que restou após a integral satisfação da verba principal, foi posteriormente corrigido e transferido para a nova conta judicial no BRB, atingindo o montante de R$ 745.953,61 (ID 224129508), com juros disponíveis de R$ 27.535,89, totalizando R$ 773.489,50 em 17 de agosto de 2022. A questão central, e que gerou a aparente contradição, é que, embora o depósito inicial da PETROBRAS tenha sido declarado como abrangendo os honorários sucumbenciais da parte Autora (R$ 872.366,28), a porção desses honorários que foi utilizada para complementar o pagamento da verba principal (R$ 144.804,09) NÃO FOI REPOSTA pela Executada.
Dessa forma, o saldo remanescente na conta judicial referia-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, fixado em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), entretanto esta quantia foi desfalcada pela retirada do valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate (24/08/2021), motivo pelo qual o saldo remanescente em conta não é suficiente para satisfazer os honorários sucumbenciais referidos.
A diferença a ser complementada é, portanto, o valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093 - 24/08/2021) que foi desviado da "cota" dos honorários para a quitação integral do principal e NÃO FOI REPOSTO. Portanto, a ordem de complementação contida no item 5 da decisão embargada (ID 520545744) não é contraditória, mas sim uma medida necessária para assegurar o pagamento integral da verba honorária sucumbencial da parte Autora.
A aparente contradição é sanada pela compreensão de que, embora o depósito inicial tenha sido suficiente para cobrir ambas as verbas, a destinação subsequente de parte dos valores inicialmente depositados a título de honorários para a complementação do pagamento do débito principal gerou um déficit na rubrica dos honorários que deve ser recomposto pela Executada. B) DO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO PELO EXECUTADO O erro material apontado pela Embargante no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada é patente e merece ser corrigido para evitar qualquer equívoco na execução da obrigação.
O item 7 da decisão embargada (ID 520545744) intimou o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, para efetuar o pagamento do débito "constante no item 5". Contudo, o item 5 da mesma decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença para complementar os honorários da parte Autora). O débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarado no item 6 da decisão, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos).
É imperioso, portanto, retificar o item 7 da decisão para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira corretamente ao débito declarado no item 6, eliminando qualquer ambiguidade ou potencial prejuízo à execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 527409847) para, sanando os vícios apontados na decisão de ID 520545744, determinar as seguintes retificações e esclarecimentos: a) ESCLARECER que a ordem de complementação dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, contida no item 5 da parte dispositiva da decisão embargada, decorre da utilização de parte dos valores (R$ 144.804,09, conforme ID 112362710), inicialmente depositados para os honorários, vertidos para a integral quitação da verba principal ao Autor, sem a devida reposição pela Executada.
Assim, a PETROBRAS deverá complementar o valor R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate, ocorrido em 24 de agosto de 2021, a ser devidamente atualizado pelos critérios legais já estabelecidos na decisão embargada (ID 92526455), para que o montante total dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora (R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021) seja integralmente coberto. b) CORRIGIR O ERRO MATERIAL verificado no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada, para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira ao débito constante no item 6 da mesma decisão.
Assim, o item 7 passará a ter a seguinte redação:
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito de honorários constante no item 6 (R$ 701.161,08), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se o item 8 da decisão, imediatamente, liberando a integralidade dos valores depositados na conta judicial n.º 3451772908 (BRB - extrato anexo) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, hoje no montante atualizado de R$ 16.097,03. A liberação dos demais valores em favor dos advogados dos Autores, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA
DECISÃO, cuja expedição de alvará já se encontra autorizada, na proporção definida. Em atenção à petição do ID 531593563 apresentada pelo advogado ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, salienta-se que eventual acordo entre os Patronos poderá ser homologado futuramente, desde que submetido a este Juízo, entretanto, eventual irresignação com a decisão proferida deve ser enfrentada por meio do recurso vertical próprio - Agravo de Instrumento.
Ficam os demais Patronos intimados do conteúdo da petição do ID 531593563. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO (OAB 26376/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 [ADNALDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: 017.***.***-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELE DA HORA SANTANA - CPF: 903.***.***-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - CPF: 038.***.***-95 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 527409847) em face da r. Decisão proferida por este Juízo (ID 520545744), que delimitou as questões remanescentes na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo dos Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada, com fulcro nos artigos 489 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a PETROBRAS sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a Executada já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (ID 104623836), correspondente à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) já acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 873.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021 (conforme ID 114088155), posteriormente, no item 5 da parte dispositiva, determinou à PETROBRAS que efetuasse o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021).
A Embargante assevera que, se o valor dos honorários já estava incluído no depósito inicial, a ordem de complementar tal montante seria indevida, tornando a decisão contraditória. Em segundo lugar, a Embargante aponta a existência de erro material no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada. Conforme a alegação, o referido item intimou DOMINGOS DA GUIA COSTA para efetuar o pagamento do débito constante no item
5. Contudo, o item 5 da decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença dos honorários da parte Autora), enquanto o débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP) foi declarado no item 6 da mesma decisão. A Embargante pugna pela correção da referência, de modo a intimar o Executado para pagar o débito constante no item
6.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise das razões apresentadas pela Embargante, aliada a uma reanálise aprofundada do fluxo financeiro dos autos, revela a pertinência parcial de suas alegações no que concerne ao erro material apontado, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para a devida correção e esclarecimento da decisão embargada.
A) DA CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A questão da alegada contradição no que tange aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora demanda uma análise minuciosa do histórico de depósitos e levantamentos judiciais, a fim de elucidar a aparente inconsistência e confirmar a correção da determinação judicial de complementação.
Conforme já estabelecido na r. decisão de liquidação (ID 92526455), proferida em 22 de fevereiro de 2021, o montante indenizatório principal foi arbitrado em R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), com data-base em fevereiro de 2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Autor foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária conforme os parâmetros ali definidos, e este valor foi, em última instância, homologado em R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2021, conforme decisão de ID 224061875 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 527066003 - Pág. 20/31).
O valor total dos honorários sucumbenciais da parte Autora é, portanto, res judicata e não comporta nova discussão. A Executada PETROBRAS efetuou um depósito judicial no valor de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 12 de maio de 2021 (ID 104623836). Em sua petição de ID 104623834, a Executada informou que este valor correspondia à indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida dos honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até maio de 2021.
A soma desses dois valores (R$ 7.158.063,14 + R$ 872.366,28) de fato totaliza o montante depositado. Ocorre que, após este depósito, foram realizados dois levantamentos em favor do Autor (DOMINGOS DA GUIA COSTA) para a quitação da verba principal: O primeiro alvará, no valor de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos), foi expedido em 14 de junho de 2021 (ID 111070827 e ID 111890904).
O segundo alvará, no valor de R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), referente à atualização do valor principal entre fevereiro e maio de 2021, foi expedido em 16 de junho de 2021, com a anuência da RÉ (ID 112362710 e ID 112447954). A soma desses levantamentos para a verba principal totaliza R$ 7.158.063,14 + R$ 144.804,09 = R$ 7.302.867,23. Considerando o depósito inicial de R$ 8.030.429,42 e os levantamentos da verba principal de R$ 7.302.867,23, o saldo remanescente na conta judicial, antes de qualquer correção ou transferência, era de R$ 8.030.429,42 - R$ 7.302.867,23 = R$ 727.562,19.
Este valor de R$ 727.562,19, que corresponde à porção do depósito inicial que restou após a integral satisfação da verba principal, foi posteriormente corrigido e transferido para a nova conta judicial no BRB, atingindo o montante de R$ 745.953,61 (ID 224129508), com juros disponíveis de R$ 27.535,89, totalizando R$ 773.489,50 em 17 de agosto de 2022. A questão central, e que gerou a aparente contradição, é que, embora o depósito inicial da PETROBRAS tenha sido declarado como abrangendo os honorários sucumbenciais da parte Autora (R$ 872.366,28), a porção desses honorários que foi utilizada para complementar o pagamento da verba principal (R$ 144.804,09) NÃO FOI REPOSTA pela Executada.
Dessa forma, o saldo remanescente na conta judicial referia-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, fixado em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), entretanto esta quantia foi desfalcada pela retirada do valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate (24/08/2021), motivo pelo qual o saldo remanescente em conta não é suficiente para satisfazer os honorários sucumbenciais referidos.
A diferença a ser complementada é, portanto, o valor de R$ 145.275,63 (ID 224142093 - 24/08/2021) que foi desviado da "cota" dos honorários para a quitação integral do principal e NÃO FOI REPOSTO. Portanto, a ordem de complementação contida no item 5 da decisão embargada (ID 520545744) não é contraditória, mas sim uma medida necessária para assegurar o pagamento integral da verba honorária sucumbencial da parte Autora.
A aparente contradição é sanada pela compreensão de que, embora o depósito inicial tenha sido suficiente para cobrir ambas as verbas, a destinação subsequente de parte dos valores inicialmente depositados a título de honorários para a complementação do pagamento do débito principal gerou um déficit na rubrica dos honorários que deve ser recomposto pela Executada. B) DO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO PELO EXECUTADO O erro material apontado pela Embargante no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada é patente e merece ser corrigido para evitar qualquer equívoco na execução da obrigação.
O item 7 da decisão embargada (ID 520545744) intimou o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, para efetuar o pagamento do débito "constante no item 5". Contudo, o item 5 da mesma decisão impõe uma obrigação à PETROBRAS (depositar a diferença para complementar os honorários da parte Autora). O débito a ser pago por DOMINGOS DA GUIA COSTA em favor dos patronos da PETROBRAS (ADEMP), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarado no item 6 da decisão, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos).
É imperioso, portanto, retificar o item 7 da decisão para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira corretamente ao débito declarado no item 6, eliminando qualquer ambiguidade ou potencial prejuízo à execução.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 527409847) para, sanando os vícios apontados na decisão de ID 520545744, determinar as seguintes retificações e esclarecimentos: a) ESCLARECER que a ordem de complementação dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora, contida no item 5 da parte dispositiva da decisão embargada, decorre da utilização de parte dos valores (R$ 144.804,09, conforme ID 112362710), inicialmente depositados para os honorários, vertidos para a integral quitação da verba principal ao Autor, sem a devida reposição pela Executada.
Assim, a PETROBRAS deverá complementar o valor R$ 145.275,63 (ID 224142093), já incluídos os rendimentos até o resgate, ocorrido em 24 de agosto de 2021, a ser devidamente atualizado pelos critérios legais já estabelecidos na decisão embargada (ID 92526455), para que o montante total dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte Autora (R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021) seja integralmente coberto. b) CORRIGIR O ERRO MATERIAL verificado no item 7 da parte dispositiva da decisão embargada, para que a intimação do Executado DOMINGOS DA GUIA COSTA se refira ao débito constante no item 6 da mesma decisão.
Assim, o item 7 passará a ter a seguinte redação:
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito de honorários constante no item 6 (R$ 701.161,08), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se o item 8 da decisão, imediatamente, liberando a integralidade dos valores depositados na conta judicial n.º 3451772908 (BRB - extrato anexo) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, hoje no montante atualizado de R$ 16.097,03. A liberação dos demais valores em favor dos advogados dos Autores, FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA
DECISÃO, cuja expedição de alvará já se encontra autorizada, na proporção definida. Em atenção à petição do ID 531593563 apresentada pelo advogado ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, salienta-se que eventual acordo entre os Patronos poderá ser homologado futuramente, desde que submetido a este Juízo, entretanto, eventual irresignação com a decisão proferida deve ser enfrentada por meio do recurso vertical próprio - Agravo de Instrumento.
Ficam os demais Patronos intimados do conteúdo da petição do ID 531593563. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 []
DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação Ordinária de Indenização de Danos, Taxa de Servidão e Multa Moratória foi proposta por DOMINGOS DA GUIA COSTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a reparação por uma série de prejuízos materiais alegadamente sofridos em sua propriedade rural, a Fazenda Costa, decorrentes das atividades da empresa ré, incluindo danos à pastagem, benfeitorias, envenenamento e fuga de gado, além do pagamento de diferenças relativas à taxa de servidão pela ocupação de área superior à contratada e a incidência de multa moratória por atraso na execução de obras pactuadas.
Após extensa fase de instrução, que contou com a realização de inspeção judicial (ID 22958053) e produção de prova pericial (ID 22959106), foi proferida a r. Sentença de mérito em 16 de fevereiro de 1993 (ID 22962710), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais (destruição de cercas, alvenarias, manilhas de cimento, morões de concreto e pastagens), ressarcimento por prejuízos com o gado (envenenamento, transporte e retorno), despesas de regularização do terreno, lucros cessantes e a diferença da taxa de servidão.
Naquela oportunidade, foi rechaçado o pedido de condenação ao pagamento da multa moratória. A RÉ foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação simultâneos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Autor pleiteou a reforma da sentença para que fosse incluída na condenação a multa moratória pactuada (ID. 22964069), enquanto a RÉ se insurgiu exclusivamente contra a sua condenação integral nos ônus sucumbenciais, pugnando pela sua distribuição proporcional (ID. 22963569 - Pág. 2/12).
Relatório ao ID. 22964636 - Pág.
2. Em sede de julgamento colegiado, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Autor para incluir a multa moratória na condenação, reduzindo, contudo, o seu valor ao montante da indenização principal, e negou provimento ao recurso da RÉ (ID 22964678). O título executivo judicial, assim, consolidou-se com a referida decisão de segunda instância, contra a qual foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, aos quais foi negado seguimento.
A demanda principal versava sobre a reparação de danos materiais causados pela RÉ na propriedade do Autor, denominada "Fazenda Costa", decorrentes de atividades de manutenção e remoção de dutos. Após extensa fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (ID 22962710) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Iniciada a fase de execução, a RÉ opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 22967275), a qual foi acolhida pela decisão de ID 22967564 - Pág. 2/4, de 16 de novembro de 2000, que decretou a nulidade da execução por iliquidez do título, determinando que o Autor promovesse a devida liquidação por artigos. Este incidente gerou, por sua vez, nova contenda recursal acerca dos honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte RÉ/Executada, em razão do acolhimento da exceção, questão que também ascendeu às instâncias superiores e que, de certa forma, reverbera nas discussões atuais, posto que foram arbitrados em R$ 1.500,00, em sede de Acórdão datado de 16 de abril de 2008 (ID. 31438807).
A fase de liquidação arrastou-se por mais de duas décadas, marcada por intensos debates sobre os critérios de apuração dos danos, apresentação de planilhas com valores díspares e a crescente complexidade decorrente do decurso do tempo. Diante da manifesta inviabilidade de se produzir nova prova pericial após mais de trinta anos dos fatos, este Juízo, por meio da r. Decisão de ID 92526455, proferida em 22 de fevereiro de 2021, converteu a liquidação por artigos em liquidação por arbitramento e, valendo-se dos elementos probatórios já coligidos aos autos na fase de conhecimento (inspeção judicial, perícia original e tabelas de preços da própria RÉ), arbitrou o quantum debeatur.
Naquela oportunidade, com base em elementos probatórios coligidos ainda na fase instrutória, incluindo laudos periciais pretéritos, atas de inspeção judicial e tabelas de preços da própria RÉ datadas de 2001, foi arbitrado o montante indenizatório principal em R$ 2.290.557,63, com data-base em setembro de 2001. Atualizado pelo índice IPCA-E, o valor alcançou a quantia de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos) em 22 de fevereiro de 2021.
A mesma decisão estabeleceu os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Autor, determinando a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sob a vigência do Código Civil de 1916, e a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, decisão esta que restou irrecorrida (ID 103416222).
A parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 7.302.867,23 (ID 104157983), com base no demonstrativo de cálculo da correção monetária entre a decisão e o pedido formulado (ID 104157984), quantia que foi utilizada pelo Juízo para determinar a intimação da parte Executada para pagamento (ID 104409415). Contudo, antes da publicação, a Executada PETROBRAS já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme guia de ID 104623836 - Págs. 2/3.
Em manifestação subsequente, o Exequente apontou a existência de um saldo remanescente referente à correção monetária do principal entre fevereiro e maio de 2021, no valor de R$ 144.804,09, com o que a Executada prontamente anuiu (ID 112362710). Tais valores, correspondentes à obrigação principal, foram devidamente liberados ao Autor por meio dos alvarás judiciais expedidos, conforme certidões e despachos de IDs 111890904, 112447954, 115579988 e 224129493, aparentando, neste particular, estar satisfeita a referida obrigação.
O próprio Autor, em sua manifestação (ID. 105530599 - Pág.
3) faz alusão aos honorários devidos aos advogados da RÉ (PETROBRAS), juntando cálculo que entendia devido (ID. 105530603), no montante de R$ 12.322,43, atualizado até 17/05/2021. Lado outro, os advogados da RÉ acataram este cálculo e pleitearam sua execução ao ID. 114088123 (23/06/2021). Ao ID. 190130656, consta despacho intimando o Autor para pagar os honorários, sob pena de acréscimo das penalidades previstas no Art. 523, §1º, do CPC, cuja intimação ocorreu via DJe disponibilizado em 06/04/2022 (ID. 192750931).
O cerne da presente controvérsia processual reside, agora, na execução das verbas honorárias sucumbenciais. Os patronos do Exequente iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 6.716.375,32, (ID 105530599), já descontado o valor adiantado. A Petrobras, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114088149), alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do Autor continham erro metodológico, notadamente pela aplicação de juros de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e anatocismo.
A Executada defendeu como correto o valor por ela depositado, de R$ 872.366,28, conforme sua própria planilha de cálculo (ID 114088155). Para garantir o Juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor da execução. A impugnação foi julgada procedente pela r. Decisão de ID 224061875, de 18 de agosto de 2022, que homologou os cálculos da Petrobras, reconhecendo como devido, a título de honorários sucumbenciais da parte autora, o valor de R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021.
Em decorrência do acolhimento da impugnação, a mesma decisão condenou a parte exequente (DOMINGOS DA GUIA COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. Contra esta decisão, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 519860406) para reformar a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da Executada, determinando sua incidência sobre o proveito econômico obtido (ID 519860406).
Ambas as partes opuseram recursos contra o acórdão, culminando na interposição de Recursos Especiais que, após agravos, foram admitidos e encontram-se atualmente pendentes de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação recente acostada aos autos (ID 519860405). Paralelamente, instaurou-se complexa controvérsia acerca da titularidade e da partilha dos honorários sucumbenciais devidos à representação legal do Autor, dada a sucessão de múltiplos advogados ao longo das décadas.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402), que atuou no feito entre 2005 e 2016 e posteriormente teve o mandato revogado (ID 420091533 - Pág. 1), pleiteia uma quota-parte da verba (ID 113441474). Naquela oportunidade, a parte Autora constituiu o advogado ANTONIO PACHECO NETO (OAB-BA 7.136), conforme procuração constante do ID. 420091533 - Pág.
2. De igual modo, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrono originário da causa que atuou desde seu ajuizamento até seu falecimento, requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado (ID. 519860401 - Pág.
5) e o arbitramento de sua parcela nos honorários sucumbenciais (ID 182250822), matéria esta sobre a qual os atuais patronos do Autor se manifestaram, reconhecendo em tese o direito, mas divergindo quanto à prescrição e à forma de cálculo. Por fim, após sucessivas petições de todas as partes e interessados, foi proferido o despacho saneador de ID 490476500, instando todos os envolvidos a se manifestarem sobre as pendências remanescentes, a quitação dos valores e quaisquer outras questões impeditivas à conclusão do feito.
Em resposta, a Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, representada pelo Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/BA 17.766), apresentou novo cálculo para os honorários que lhe são devidos, em aparente desconsideração à pendência de julgamento no STJ (ID 514704561), enquanto os patronos do Autor e do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reiteraram suas posições e a necessidade de se aguardar a decisão da Corte Superior, bem como de se resolver a partilha interna dos honorários (IDs 517326391 e 519331737, com a retratação de ID 519860401).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES APÓS O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de adentrar ao exame das questões pendentes, impõe-se delimitar o escopo da presente decisão à luz do julgamento do Recurso Especial nº 2.211.248/BA pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão transitou em julgado em 17 de outubro de 2025. Considerando os erros apresentados nos IDs do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), este Juízo procedeu à consulta dos autos e constatou que os Recursos Especiais foram definitivamente julgados (Acórdão ID. 92893525 - Pág. 20/31).
A decisão da Corte Superior pôs fim à controvérsia recursal que suspendeu o andamento de parte desta execução, fixando os contornos definitivos sobre o litígio que envolvia os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DEEXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. (...)
VOTO: A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DAGUIA COSTA e dou provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DOMINGOS DA GUIA COSTA para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da referida decisão superior, restabelecendo a decisão do ID. 224061875, tornaram-se definitivas e imutáveis duas questões centrais: primeiro, o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), cujo questionamento sobre a base de cálculo foi objeto do recurso especial do Autor não conhecido; e segundo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora aos patronos da RÉ, em razão do acolhimento da impugnação, a qual deve ser o "excesso de execução apurado", ou seja, o proveito econômico obtido pela Executada, conforme restabelecido pelo STJ.
Além disso, a Corte Superior majorou o percentual de tais honorários para 12% (doze por cento). Deste modo, a matéria devolvida a este Juízo para deliberação, conforme instado pelo despacho de ID 490476500 e pelas manifestações subsequentes, cinge-se aos seguintes pontos pendentes: (i) a deliberação sobre a partilha dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora entre os diversos advogados que atuaram na causa ao longo de sua extensa tramitação; (ii) a apuração do quantum debeatur e a execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da RÉ (ADEMP), em conformidade com o v.
Acórdão do STJ; (iii) a liberação dos valores depositados em contas judiciais, de acordo com o direito de cada credor; e (iv) a regularização da representação processual dos terceiros interessados e a deliberação sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida em 2000. Passo, pois, a analisar e decidir, de forma pormenorizada e fundamentada, cada uma das questões remanescentes.
2. DA EXECUÇÃO E PARTILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, fixados na sentença de mérito (ID 22962710) e liquidados pela decisão de ID 92526455, resultou na controvérsia dirimida pela impugnação de ID 114088149, cuja decisão (ID 224061875) fixou o montante de R$ 873.366,28 como valor correto.
Tal quantia tornou-se incontroversa após o não conhecimento do Recurso Especial do Autor. A questão que subsiste é a partilha deste montante entre os advogados que representaram a parte autora ao longo de mais de trinta anos. A decisão de ID 108924953, de forma prudente, determinou a intimação de todos os advogados que já tiveram seus nomes vinculados ao processo, a fim de que pudessem pleitear o que entendessem de direito, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
A referida decisão constou expressamente os nomes e OABs dos seguintes advogados: ADALBERTO LIMA BORGES FILHO OAB/BA 35.314; ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRAOAB/BA 9.402; ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 13.721; ANDRÉ BARRETO LIMA OAB/BA 35.472; ANDRE GARCIA OAB/BA 14.325; ANDRÉ LUIZ GOMES RIBEIRO OAB/BA 14.70; ANTONIO PACHECO NETOOAB/BA 7.136; ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA OAB/BA 10.607; BRUNO DE QUEIROZ MIRANDA OAB/BA 19.678; CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO OAB/BA 4771; DINAILTON OLIVEIRA OAB/BA 8.425; FABIANO SOUZA DE SANTANA OAB/SP 177.678; GUSTAVO MEIRELES CABIAS OAB/BA 14.938; ISAC MERCÊS DOS SANTOS OAB/BA 13.281; KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA OAB/BA 10.518; LEA MARCIA LIMA BRITTO OAB/BA 13.364; MARCO ANTONIO LEAL SILVA OAB/BA 13.337; MARIO MIGUEL NETTO 12.922; MIGUEL JACINTRO PEREIRA FILHO OAB/BA 7.347; OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA OAB/BA 12.682; PAULO SERGIO FRAGA LOBO OAB/BA 7.402; WALDEMAR DE SOUZA REGO OAB/BA; WALLACE SERTORIO OAB/BA 12.206; e WALMIR MAIA ROCHA LIMA OAB/BA 7182.337, posteriormente intimando os advogados ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB/BA 25.349) e DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) na decisão do ID. 224061875 - Pág.
4. Em resposta, manifestaram-se o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA e o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, originando um incidente processual sobre a titularidade e a proporção da verba honorária. Assevera o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA ter atuado no feito por mais de uma década (2005 a 2016), período em que promoveu atos de defesa e interpôs recursos a instâncias superiores, fazendo jus, portanto, a uma cota-parte proporcional ao trabalho desenvolvido.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reivindica sua parcela em razão da atuação do de cujus como patrono originário da causa, desde a propositura da ação em 1990 até o seu falecimento, fase esta que incluiu a elaboração da peça inicial, a produção de provas e o acompanhamento de perícia, sendo fundamental para o êxito final da demanda. Os atuais patronos da parte autora, em suas manifestações, inicialmente se opuseram às pretensões, arguindo que a renúncia ao mandato por parte do Dr.
ADNALDO lhe retiraria o direito à verba sucumbencial e que a pretensão do ESPÓLIO estaria fulminada pela prescrição. Todavia, em petição posterior (ID 414971883), reconheceram a justiça da pretensão do ESPÓLIO, em razão do falecimento do advogado ter sido a causa da cessação do mandato, mantendo, contudo, a divergência em relação ao Dr. ADNALDO e discordando dos percentuais pretendidos. A matéria não comporta maiores digressões.
O direito aos honorários de sucumbência é do advogado, como remuneração pelo trabalho prestado. Quando múltiplos advogados atuam em sucessão para o mesmo cliente na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser partilhada entre eles, na proporção do trabalho que cada um efetivamente realizou no processo. A renúncia ao mandato não implica, por si só, renúncia ao direito de receber pelos serviços já prestados, tampouco afasta o direito à percepção dos honorários de sucumbência, que apenas se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da decisão que os fixa ou, como no caso, que liquida a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente juntado aos próprios autos pelo Dr. Adnaldo (REsp 1.222.194/BA - ID 168972915), é pacífica neste sentido, entendendo que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição arguida em face do Espólio do patrono originário não merece prosperar.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de sucumbência, pelo princípio da actio nata, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou de forma líquida ou, como na hipótese, da decisão que liquidou a sentença, momento em que a verba se tornou exigível. Tendo a decisão de liquidação (ID 92526455) transitado em julgado apenas em 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada pelo Espólio logo após a determinação de intimação dos antigos patronos.
Superadas tais questões, cumpre a este Juízo arbitrar os percentuais devidos a cada um dos patronos ou grupo de patronos que se habilitaram a receber. Para tanto, considerando a longa e complexa trajetória do feito, divido a atuação profissional em três fases distintas e de relevância equiparável para o desfecho vitorioso da demanda: a fase de conhecimento, a fase recursal e a fase de liquidação/execução.
O ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado pelo patrono falecido, foi responsável por toda a fase de conhecimento, desde a elaboração da petição inicial em 1990 até os atos que antecederam a prolação da sentença de mérito em 1993, incluindo a crucial fase de instrução probatória, com acompanhamento de inspeção judicial e perícia. Esta fase foi a fundação sobre a qual todo o direito do autor foi construído e reconhecido, sendo de importância fundamental.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA atuou por um longo período, de 2005 a 2016, destacando-se sua atuação na fase recursal perante o Tribunal de Justiça da Bahia e as instâncias superiores, defendendo a manutenção da sentença e do acórdão que consolidaram o título executivo. Sua atuação foi vital para a preservação do direito já reconhecido. Por fim, os ATUAIS PATRONOS (Dr. ANTONIO PACHECO NETO e outros) assumiram o processo em 2016 e foram responsáveis pela complexa e vitoriosa fase de liquidação de sentença, que se arrastava por décadas, culminando na decisão de arbitramento de ID 92526455.
Foram eles os responsáveis por transformar o direito ilíquido em uma quantia certa e determinada, bem como por conduzir toda a fase de cumprimento de sentença e a defesa nos recursos subsequentes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. Sopesando a importância, a complexidade e o tempo despendido em cada uma dessas fases, entendo como justa e razoável a seguinte partilha dos honorários sucumbenciais: 35% (trinta e cinco por cento) para o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, pela atuação na fase de conhecimento; 30% (trinta por cento) para o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, pela sua longa atuação na fase recursal; e 35% (trinta e cinco por cento) para os ATUAIS PATRONOS, pela condução da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
3. DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ (ADEMP) Conforme exaustivamente detalhado, o provimento do Recurso Especial da PETROBRAS consolidou o título executivo em favor de seus patronos, referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224061875). A decisão do Superior Tribunal de Justiça não apenas restabeleceu a decisão deste Juízo quanto à base de cálculo - o proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso de execução decotado - como também majorou o percentual dos honorários para 12% (doze por cento).
O cálculo do valor devido é, portanto, uma operação aritmética simples. O valor executado pelos patronos do Autor foi de R$ 6.716.375,32. O valor reconhecido como correto por este Juízo e confirmado em toda a cadeia recursal foi de R$ 873.366,28. O excesso de execução, que constitui o proveito econômico da Executada, é a diferença entre esses montantes, qual seja, R$ 5.843.009,04 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, nove reais e quatro centavos), com data-base em maio de 2021.
Aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), fixado em definitivo pelo STJ, sobre o referido proveito econômico, chega-se ao montante original de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), com data-base em 18/05/2021 (ID. 105530599 - Pág. 7), em favor dos advogados da RÉ, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Quanto à possibilidade de compensação deste débito do Autor (DOMINGOS) com os valores de honorários sucumbenciais depositados pela PETROBRAS que pertencem aos advogados do Autor, conforme solicitado ou subentendido pela Executada (ID 104623834) e debatido pelas demais partes, a medida revela-se legalmente inviável.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). A verba em depósito judicial tem por credores os advogados, e a dívida objeto da compensação é do cliente (DOMINGOS DA GUIA COSTA). Não se pode admitir a compensação de dívidas de titulares distintos, mesmo que correlatas ao processo. Por conseguinte, o valor depositado a título de honorários sucumbenciais da parte Autora será integralmente liberado aos seus credores na proporção ora arbitrada, e o crédito da ADEMP subsistirá devendo ser objeto de nova execução em face do Autor.
4. DAS DEMAIS QUESTÕES INCIDENTAIS Resta ainda deliberar sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da RÉ no Acórdão de ID 31438807, no valor histórico de R$ 1.500,00, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade no longínquo ano de 2000. Consta dos autos que o próprio Autor, reconhecendo a dívida, apurou o valor atualizado de R$ 12.322,43 e efetuou o depósito judicial correspondente (ID 116348895).
A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo e requereu o levantamento (ID 114088123 e 114098493). Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação de forma voluntária, e havendo concordância da credora, impõe-se a liberação imediata da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, conforme dados bancários informados na petição de ID 224625526.
Por fim, determino a regularização do cadastro processual para que constem como terceiros interessados o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado por suas advogadas, e o Dr. ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, a fim de que recebam todas as intimações pertinentes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECIDO:
1. JULGAR O INCIDENTE DE PARTILHA DE HONORÁRIOS, para, rejeitando a prejudicial de prescrição, RECONHECER O DIREITO do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO e do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA à percepção de quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora, fixados no montante incontroverso de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), com data-base em 18/05/2021.
2. ARBITRAR a partilha da referida verba honorária na seguinte proporção: a) 35% (trinta e cinco por cento) em favor do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402); c) 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos ATUAIS PATRONOS da parte Autora, de forma solidária.
3. REJEITAR o pedido de compensação formulado, tendo em vista que as verbas pertencerem titulares diversos.
4. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo remanescente em conta judicial (ID 224129508), no valor de R$ 745.953,61 e seus acréscimos, distribuindo-se o montante nas proporções fixadas no item anterior, devendo os respectivos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência.
5. INTIME-SE a PETROBRAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Este valor remanescente deverá ser partilhado na mesma proporção do item anterior.
6. DECLARAR, com força de título executivo judicial formado e autônomo, sob a égide da coisa julgada (REsp 2.211.248/BA), o crédito dos patronos da RÉ (ADEMP) em face do Autor, DOMINGOS DA GUIA COSTA, a título de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 18/05/2021 até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito constante no item 5, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
8. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e seus respectivos acréscimos, depositada em conta judicial (ID 116348895), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, para quitação integral dos honorários fixados no Acórdão de ID 31438807.
9. DETERMINE-SE à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual para incluir o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrocinado pela advogada DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) e o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, como TERCEIROS INTERESSADOS, vinculando seus respectivos patronos a todas as futuras intimações. Custas processuais desta fase incidental a serem rateadas entre os advogados interessados na partilha, na proporção de seus quinhões.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 []
DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação Ordinária de Indenização de Danos, Taxa de Servidão e Multa Moratória foi proposta por DOMINGOS DA GUIA COSTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a reparação por uma série de prejuízos materiais alegadamente sofridos em sua propriedade rural, a Fazenda Costa, decorrentes das atividades da empresa ré, incluindo danos à pastagem, benfeitorias, envenenamento e fuga de gado, além do pagamento de diferenças relativas à taxa de servidão pela ocupação de área superior à contratada e a incidência de multa moratória por atraso na execução de obras pactuadas.
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 []
DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação Ordinária de Indenização de Danos, Taxa de Servidão e Multa Moratória foi proposta por DOMINGOS DA GUIA COSTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a reparação por uma série de prejuízos materiais alegadamente sofridos em sua propriedade rural, a Fazenda Costa, decorrentes das atividades da empresa ré, incluindo danos à pastagem, benfeitorias, envenenamento e fuga de gado, além do pagamento de diferenças relativas à taxa de servidão pela ocupação de área superior à contratada e a incidência de multa moratória por atraso na execução de obras pactuadas.
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PACHECO NETO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ADRIANO DE AMORIM ALVES, AMARILDO DE MOURA ROCHA, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, ADNALDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB 17947/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 0000003-66.1990.8.05.0235 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA49640, DANIELE DA HORA SANTANA - BA15771, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES - BA25349-E EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, JOSIANE SIMIONI - BA18201, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO DE AMORIM ALVES - BA17947 []
DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação Ordinária de Indenização de Danos, Taxa de Servidão e Multa Moratória foi proposta por DOMINGOS DA GUIA COSTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a reparação por uma série de prejuízos materiais alegadamente sofridos em sua propriedade rural, a Fazenda Costa, decorrentes das atividades da empresa ré, incluindo danos à pastagem, benfeitorias, envenenamento e fuga de gado, além do pagamento de diferenças relativas à taxa de servidão pela ocupação de área superior à contratada e a incidência de multa moratória por atraso na execução de obras pactuadas.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANIELE DA HORA SANTANA, DOMINGOS DA GUIA COSTA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, AMARILDO DE MOURA ROCHA, ANTONIO PACHECO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PACHECO NETO, JOSIANE SIMIONI, MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados
ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB 19720/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), JOSIANE SIMIONI (OAB 18201/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), MATHEUS HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 49640/BA), ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB 15771/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:0000003-66.1990.8.05.0235 PARTE AUTORA:
AUTOR: DOMINGOS DA GUIA COSTA PARTE RÉ: REU: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
DECISÃO
Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais da parte AUTORA. Alega a parte autora ser devido o valor de R$ 6.716.375,32 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculos presentadas nos ids. Ids. 105530600 e 105530601. Apresentou a executada impugnação ao cumprimento de sentença (id. 114088149), aduzindo, em síntese, a incidência de juros em duplicidade, uma vez que além da aplicação da SELIC, faz a exequente incidir também os juros de 1% ao ano.
Reconhece como devido o valor de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em sua manifestação sobre a impugnação apresentada, aduz o exequente que os juros foram calculados corretamente.
É o relatório. É farta e remansosa a jurisprudência no sentido de que a aplicação da taxa SELIC importa a não aplicação de juros moratórios. Tal entendimento decorre da compreensão de que a taxa SELIC é índice econômico que comporta simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, de forma que a incidência de nova taxa de juros, no percentual de 1% ao ano, como realizou a parte autora, importa, de fato, em dúplice incidência de juros moratórios.
É este o entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da jurisprudência abaixo AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEI 8.213/91 E EM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO).
1. Na Taxa Selic estão embutidos simultaneamente juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, tornando-se inadequada para aplicar os efeitos da mora. Em assim ocorrendo, estar-se-ia penalizando o ente público em duplicidade, ocorrendo bis in idem.
2. Ademais, sendo uma taxa de variação mensal, torna-se inviável o seu cálculo para efeito de condenação, a qual, mormente, abrange vários anos de parcelas a serem corrigidas monetariamente.
3. A atualização dos débitos previdenciários, seguindo a pacífica jurisprudência desta Corte, deverá ser nos termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações.
4. Os juros moratórios, devido seu caráter alimentar, incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida.
5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a aplicação da Taxa Selic na atualização dos débitos previdenciários. (REsp n. 821.845/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 197.) Ademais, da análise da planilha de cálculos do exequente, é possível verificar que após a incidência do juros de 6% ao ano até janeiro de 2003, conforme determinado na decisão em sede de liquidação, o exequente aplicou a SELEC e a taxa de juros de 1% ao ano sobre os juros do período anteri0r.
Assim, não somente calculou os juros em duplicidade, como calculou, equivocadamente, juros sobre juros, dando azo ao excesso de execução alegado. Dito isto , resta reconhecer a correção dos cálculos da impugnante fixando como devido o valor de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) atualizados até maio de 2021. Vale rememorar que, quando do pagamento da verba principal destes autos, a PETROBRAS depositou o valor de R$ 8.030.429,42 ( oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), sendo este valor "correspondente a indenização arbitrada (R$ 7.158.063,14) acrescida de honorários de sucumbência (R$ 872.366,28), devidamente atualizados até Maio/2021" ( doc.
Id. 104623834 - Pág.
2) . Sucede que, em razão de erro na atualização do valor principal, conforme apurado por este juízo ( decisão id. 108924953 ) e reconhecido pela própria executada ( id. 112362710) , foram ainda levantados - além dos R$ 7.158.063,14 - levantados - à título de pagamento da verba principal - R$ 144.804,09 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos), valendo destacar que os valores foram levantados com as respectivas atualizações ocorridas no lapso do depósito judicial.
HÁ remanescente na conta judicial o valor de R$ R$ 745.953,61 devendo, portanto o depósito judicial ser complementado para o pagamento da verba sucumbencial da parte autora.
Diante do exposto, JULGO procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos de id. 114088155 - Pág. 1 reconhecendo como devido à titulo de honorários sucumbenciais da parte autora o valor de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) atualizados até maio de 2021. Condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso de execução apurado.
DA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante da fixação do valor dos honorários de sucumbência, confiro aos advogados habilitados nestes autos o prazo de 20 dias para que apresentem plano de partilha dos honorários. Não havendo conformidade, serão arbitrados pelo juízo conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. DO HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. Consta dos autos no id. 116348895 - Pág. 1 a existência de depósito judicial no valor de R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) referente a verba sucumbencial da parte requerida.
Consta ainda dos autos a petição id. 191944929 - Pág. 1 na qual a PETROBRAS requer o depósito do valor de R$995,75 em benefício da Associação dos Advogados Empregados da Petrobras - ADEMP. Para autorização da medida, determino que seja apresentado o regramento que autoriza o pagamento dos honorário diretamente à Associação dos Advogados Empregados da Petrobras (ADEMP) e seu percentual ou que a PETROBRAS indique os dados bancários da empresa para posterior repasse à referida associação conforme regulamentação.
DA PETIÇÃO ID. 182250822 - Pág. 1 Cuida-se de petição ajuizada pelo espólio de Dr. Waldemar de Souza Rego, sobre os pontos aos quais passa o juízo a tratar. Afirmam as peticionantes que incorreu em erro este juízo ao deixar de fixar a verba honorária na decisão id. 108924953, requerendo a urgente correção do erro. Sucede que, nos termos do enunciado nº 517 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
No caso dos autos, houve deposito judicial do valor executado antes do escoamento do prazo legal, razão pela qual, entende esta magistrada ser indevida a condenação em honorários advocatícios na referida decisão. Afirmam as peticionantes que houve "outro equívoco" quando não intimado o Dr. Waldemar de Souza Rego do despacho ID 108924953. Sucede que o referido patrono esta citado nominalmente no próprio despacho, conquanto não tenha sido colocada sua OAB na publicação.
Quanto aos alvarás expedidos, a leitura cuidadosa dos autos permite verificar que dizem respeito à verba principal devida e que foram levantados pelo próprio autor conforme requereram os causídicos habilitados em seu nome. Determino desde já que seja de imediato promovida a juntada do recibo dos dois alvarás expedidos através do sistema SISCONDJ ( conforme determinações prévias dos autos) , bem como os extratos das contas bancárias extraídos dos sistemas SISCONDJ e BRBJUS.
Por fim, autorizo o apensamento do processo nº 0000027-60.1991.8.05.0235, destacando que, conforme acima explicitado fica conferido o prazo de 20 dias para que os patronos que atuaram neste feito apresentem plano de partilha dos honorários. Não havendo consenso, serão arbitrados os honorários de cada causídico conforme dispõe a legislação aplicável. Confiro às peticionantes o prazo de 15 dias para apresentarem instrumento de procuração e termo de inventariante comprovando a legitimidade para manifestar-se em nome do espólio de Waldemar de Souza Rego.
Publique-se, inclusive em nome de Dra. Andrea Cristina Gouveia Sales, OAB BA n° 25.349 e Dra. Daniele da Hora SantanaOAB/BA 15.771. São Francisco do Conde, 18.08.2022 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Após extensa fase de instrução, que contou com a realização de inspeção judicial (ID 22958053) e produção de prova pericial (ID 22959106), foi proferida a r. Sentença de mérito em 16 de fevereiro de 1993 (ID 22962710), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais (destruição de cercas, alvenarias, manilhas de cimento, morões de concreto e pastagens), ressarcimento por prejuízos com o gado (envenenamento, transporte e retorno), despesas de regularização do terreno, lucros cessantes e a diferença da taxa de servidão.
Naquela oportunidade, foi rechaçado o pedido de condenação ao pagamento da multa moratória. A RÉ foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação simultâneos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Autor pleiteou a reforma da sentença para que fosse incluída na condenação a multa moratória pactuada (ID. 22964069), enquanto a RÉ se insurgiu exclusivamente contra a sua condenação integral nos ônus sucumbenciais, pugnando pela sua distribuição proporcional (ID. 22963569 - Pág. 2/12).
Relatório ao ID. 22964636 - Pág.
2. Em sede de julgamento colegiado, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Autor para incluir a multa moratória na condenação, reduzindo, contudo, o seu valor ao montante da indenização principal, e negou provimento ao recurso da RÉ (ID 22964678). O título executivo judicial, assim, consolidou-se com a referida decisão de segunda instância, contra a qual foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, aos quais foi negado seguimento.
A demanda principal versava sobre a reparação de danos materiais causados pela RÉ na propriedade do Autor, denominada "Fazenda Costa", decorrentes de atividades de manutenção e remoção de dutos. Após extensa fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (ID 22962710) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Iniciada a fase de execução, a RÉ opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 22967275), a qual foi acolhida pela decisão de ID 22967564 - Pág. 2/4, de 16 de novembro de 2000, que decretou a nulidade da execução por iliquidez do título, determinando que o Autor promovesse a devida liquidação por artigos. Este incidente gerou, por sua vez, nova contenda recursal acerca dos honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte RÉ/Executada, em razão do acolhimento da exceção, questão que também ascendeu às instâncias superiores e que, de certa forma, reverbera nas discussões atuais, posto que foram arbitrados em R$ 1.500,00, em sede de Acórdão datado de 16 de abril de 2008 (ID. 31438807).
A fase de liquidação arrastou-se por mais de duas décadas, marcada por intensos debates sobre os critérios de apuração dos danos, apresentação de planilhas com valores díspares e a crescente complexidade decorrente do decurso do tempo. Diante da manifesta inviabilidade de se produzir nova prova pericial após mais de trinta anos dos fatos, este Juízo, por meio da r. Decisão de ID 92526455, proferida em 22 de fevereiro de 2021, converteu a liquidação por artigos em liquidação por arbitramento e, valendo-se dos elementos probatórios já coligidos aos autos na fase de conhecimento (inspeção judicial, perícia original e tabelas de preços da própria RÉ), arbitrou o quantum debeatur.
Naquela oportunidade, com base em elementos probatórios coligidos ainda na fase instrutória, incluindo laudos periciais pretéritos, atas de inspeção judicial e tabelas de preços da própria RÉ datadas de 2001, foi arbitrado o montante indenizatório principal em R$ 2.290.557,63, com data-base em setembro de 2001. Atualizado pelo índice IPCA-E, o valor alcançou a quantia de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos) em 22 de fevereiro de 2021.
A mesma decisão estabeleceu os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Autor, determinando a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sob a vigência do Código Civil de 1916, e a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, decisão esta que restou irrecorrida (ID 103416222).
A parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 7.302.867,23 (ID 104157983), com base no demonstrativo de cálculo da correção monetária entre a decisão e o pedido formulado (ID 104157984), quantia que foi utilizada pelo Juízo para determinar a intimação da parte Executada para pagamento (ID 104409415). Contudo, antes da publicação, a Executada PETROBRAS já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme guia de ID 104623836 - Págs. 2/3.
Em manifestação subsequente, o Exequente apontou a existência de um saldo remanescente referente à correção monetária do principal entre fevereiro e maio de 2021, no valor de R$ 144.804,09, com o que a Executada prontamente anuiu (ID 112362710). Tais valores, correspondentes à obrigação principal, foram devidamente liberados ao Autor por meio dos alvarás judiciais expedidos, conforme certidões e despachos de IDs 111890904, 112447954, 115579988 e 224129493, aparentando, neste particular, estar satisfeita a referida obrigação.
O próprio Autor, em sua manifestação (ID. 105530599 - Pág.
3) faz alusão aos honorários devidos aos advogados da RÉ (PETROBRAS), juntando cálculo que entendia devido (ID. 105530603), no montante de R$ 12.322,43, atualizado até 17/05/2021. Lado outro, os advogados da RÉ acataram este cálculo e pleitearam sua execução ao ID. 114088123 (23/06/2021). Ao ID. 190130656, consta despacho intimando o Autor para pagar os honorários, sob pena de acréscimo das penalidades previstas no Art. 523, §1º, do CPC, cuja intimação ocorreu via DJe disponibilizado em 06/04/2022 (ID. 192750931).
O cerne da presente controvérsia processual reside, agora, na execução das verbas honorárias sucumbenciais. Os patronos do Exequente iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 6.716.375,32, (ID 105530599), já descontado o valor adiantado. A Petrobras, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114088149), alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do Autor continham erro metodológico, notadamente pela aplicação de juros de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e anatocismo.
A Executada defendeu como correto o valor por ela depositado, de R$ 872.366,28, conforme sua própria planilha de cálculo (ID 114088155). Para garantir o Juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor da execução. A impugnação foi julgada procedente pela r. Decisão de ID 224061875, de 18 de agosto de 2022, que homologou os cálculos da Petrobras, reconhecendo como devido, a título de honorários sucumbenciais da parte autora, o valor de R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021.
Em decorrência do acolhimento da impugnação, a mesma decisão condenou a parte exequente (DOMINGOS DA GUIA COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. Contra esta decisão, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 519860406) para reformar a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da Executada, determinando sua incidência sobre o proveito econômico obtido (ID 519860406).
Ambas as partes opuseram recursos contra o acórdão, culminando na interposição de Recursos Especiais que, após agravos, foram admitidos e encontram-se atualmente pendentes de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação recente acostada aos autos (ID 519860405). Paralelamente, instaurou-se complexa controvérsia acerca da titularidade e da partilha dos honorários sucumbenciais devidos à representação legal do Autor, dada a sucessão de múltiplos advogados ao longo das décadas.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402), que atuou no feito entre 2005 e 2016 e posteriormente teve o mandato revogado (ID 420091533 - Pág. 1), pleiteia uma quota-parte da verba (ID 113441474). Naquela oportunidade, a parte Autora constituiu o advogado ANTONIO PACHECO NETO (OAB-BA 7.136), conforme procuração constante do ID. 420091533 - Pág.
2. De igual modo, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrono originário da causa que atuou desde seu ajuizamento até seu falecimento, requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado (ID. 519860401 - Pág.
5) e o arbitramento de sua parcela nos honorários sucumbenciais (ID 182250822), matéria esta sobre a qual os atuais patronos do Autor se manifestaram, reconhecendo em tese o direito, mas divergindo quanto à prescrição e à forma de cálculo. Por fim, após sucessivas petições de todas as partes e interessados, foi proferido o despacho saneador de ID 490476500, instando todos os envolvidos a se manifestarem sobre as pendências remanescentes, a quitação dos valores e quaisquer outras questões impeditivas à conclusão do feito.
Em resposta, a Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, representada pelo Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/BA 17.766), apresentou novo cálculo para os honorários que lhe são devidos, em aparente desconsideração à pendência de julgamento no STJ (ID 514704561), enquanto os patronos do Autor e do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reiteraram suas posições e a necessidade de se aguardar a decisão da Corte Superior, bem como de se resolver a partilha interna dos honorários (IDs 517326391 e 519331737, com a retratação de ID 519860401).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES APÓS O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de adentrar ao exame das questões pendentes, impõe-se delimitar o escopo da presente decisão à luz do julgamento do Recurso Especial nº 2.211.248/BA pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão transitou em julgado em 17 de outubro de 2025. Considerando os erros apresentados nos IDs do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), este Juízo procedeu à consulta dos autos e constatou que os Recursos Especiais foram definitivamente julgados (Acórdão ID. 92893525 - Pág. 20/31).
A decisão da Corte Superior pôs fim à controvérsia recursal que suspendeu o andamento de parte desta execução, fixando os contornos definitivos sobre o litígio que envolvia os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DEEXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. (...)
VOTO: A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DAGUIA COSTA e dou provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DOMINGOS DA GUIA COSTA para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da referida decisão superior, restabelecendo a decisão do ID. 224061875, tornaram-se definitivas e imutáveis duas questões centrais: primeiro, o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), cujo questionamento sobre a base de cálculo foi objeto do recurso especial do Autor não conhecido; e segundo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora aos patronos da RÉ, em razão do acolhimento da impugnação, a qual deve ser o "excesso de execução apurado", ou seja, o proveito econômico obtido pela Executada, conforme restabelecido pelo STJ.
Além disso, a Corte Superior majorou o percentual de tais honorários para 12% (doze por cento). Deste modo, a matéria devolvida a este Juízo para deliberação, conforme instado pelo despacho de ID 490476500 e pelas manifestações subsequentes, cinge-se aos seguintes pontos pendentes: (i) a deliberação sobre a partilha dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora entre os diversos advogados que atuaram na causa ao longo de sua extensa tramitação; (ii) a apuração do quantum debeatur e a execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da RÉ (ADEMP), em conformidade com o v.
Acórdão do STJ; (iii) a liberação dos valores depositados em contas judiciais, de acordo com o direito de cada credor; e (iv) a regularização da representação processual dos terceiros interessados e a deliberação sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida em 2000. Passo, pois, a analisar e decidir, de forma pormenorizada e fundamentada, cada uma das questões remanescentes.
2. DA EXECUÇÃO E PARTILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, fixados na sentença de mérito (ID 22962710) e liquidados pela decisão de ID 92526455, resultou na controvérsia dirimida pela impugnação de ID 114088149, cuja decisão (ID 224061875) fixou o montante de R$ 873.366,28 como valor correto.
Tal quantia tornou-se incontroversa após o não conhecimento do Recurso Especial do Autor. A questão que subsiste é a partilha deste montante entre os advogados que representaram a parte autora ao longo de mais de trinta anos. A decisão de ID 108924953, de forma prudente, determinou a intimação de todos os advogados que já tiveram seus nomes vinculados ao processo, a fim de que pudessem pleitear o que entendessem de direito, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
A referida decisão constou expressamente os nomes e OABs dos seguintes advogados: ADALBERTO LIMA BORGES FILHO OAB/BA 35.314; ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRAOAB/BA 9.402; ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 13.721; ANDRÉ BARRETO LIMA OAB/BA 35.472; ANDRE GARCIA OAB/BA 14.325; ANDRÉ LUIZ GOMES RIBEIRO OAB/BA 14.70; ANTONIO PACHECO NETOOAB/BA 7.136; ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA OAB/BA 10.607; BRUNO DE QUEIROZ MIRANDA OAB/BA 19.678; CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO OAB/BA 4771; DINAILTON OLIVEIRA OAB/BA 8.425; FABIANO SOUZA DE SANTANA OAB/SP 177.678; GUSTAVO MEIRELES CABIAS OAB/BA 14.938; ISAC MERCÊS DOS SANTOS OAB/BA 13.281; KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA OAB/BA 10.518; LEA MARCIA LIMA BRITTO OAB/BA 13.364; MARCO ANTONIO LEAL SILVA OAB/BA 13.337; MARIO MIGUEL NETTO 12.922; MIGUEL JACINTRO PEREIRA FILHO OAB/BA 7.347; OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA OAB/BA 12.682; PAULO SERGIO FRAGA LOBO OAB/BA 7.402; WALDEMAR DE SOUZA REGO OAB/BA; WALLACE SERTORIO OAB/BA 12.206; e WALMIR MAIA ROCHA LIMA OAB/BA 7182.337, posteriormente intimando os advogados ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB/BA 25.349) e DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) na decisão do ID. 224061875 - Pág.
4. Em resposta, manifestaram-se o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA e o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, originando um incidente processual sobre a titularidade e a proporção da verba honorária. Assevera o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA ter atuado no feito por mais de uma década (2005 a 2016), período em que promoveu atos de defesa e interpôs recursos a instâncias superiores, fazendo jus, portanto, a uma cota-parte proporcional ao trabalho desenvolvido.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reivindica sua parcela em razão da atuação do de cujus como patrono originário da causa, desde a propositura da ação em 1990 até o seu falecimento, fase esta que incluiu a elaboração da peça inicial, a produção de provas e o acompanhamento de perícia, sendo fundamental para o êxito final da demanda. Os atuais patronos da parte autora, em suas manifestações, inicialmente se opuseram às pretensões, arguindo que a renúncia ao mandato por parte do Dr.
ADNALDO lhe retiraria o direito à verba sucumbencial e que a pretensão do ESPÓLIO estaria fulminada pela prescrição. Todavia, em petição posterior (ID 414971883), reconheceram a justiça da pretensão do ESPÓLIO, em razão do falecimento do advogado ter sido a causa da cessação do mandato, mantendo, contudo, a divergência em relação ao Dr. ADNALDO e discordando dos percentuais pretendidos. A matéria não comporta maiores digressões.
O direito aos honorários de sucumbência é do advogado, como remuneração pelo trabalho prestado. Quando múltiplos advogados atuam em sucessão para o mesmo cliente na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser partilhada entre eles, na proporção do trabalho que cada um efetivamente realizou no processo. A renúncia ao mandato não implica, por si só, renúncia ao direito de receber pelos serviços já prestados, tampouco afasta o direito à percepção dos honorários de sucumbência, que apenas se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da decisão que os fixa ou, como no caso, que liquida a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente juntado aos próprios autos pelo Dr. Adnaldo (REsp 1.222.194/BA - ID 168972915), é pacífica neste sentido, entendendo que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição arguida em face do Espólio do patrono originário não merece prosperar.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de sucumbência, pelo princípio da actio nata, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou de forma líquida ou, como na hipótese, da decisão que liquidou a sentença, momento em que a verba se tornou exigível. Tendo a decisão de liquidação (ID 92526455) transitado em julgado apenas em 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada pelo Espólio logo após a determinação de intimação dos antigos patronos.
Superadas tais questões, cumpre a este Juízo arbitrar os percentuais devidos a cada um dos patronos ou grupo de patronos que se habilitaram a receber. Para tanto, considerando a longa e complexa trajetória do feito, divido a atuação profissional em três fases distintas e de relevância equiparável para o desfecho vitorioso da demanda: a fase de conhecimento, a fase recursal e a fase de liquidação/execução.
O ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado pelo patrono falecido, foi responsável por toda a fase de conhecimento, desde a elaboração da petição inicial em 1990 até os atos que antecederam a prolação da sentença de mérito em 1993, incluindo a crucial fase de instrução probatória, com acompanhamento de inspeção judicial e perícia. Esta fase foi a fundação sobre a qual todo o direito do autor foi construído e reconhecido, sendo de importância fundamental.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA atuou por um longo período, de 2005 a 2016, destacando-se sua atuação na fase recursal perante o Tribunal de Justiça da Bahia e as instâncias superiores, defendendo a manutenção da sentença e do acórdão que consolidaram o título executivo. Sua atuação foi vital para a preservação do direito já reconhecido. Por fim, os ATUAIS PATRONOS (Dr. ANTONIO PACHECO NETO e outros) assumiram o processo em 2016 e foram responsáveis pela complexa e vitoriosa fase de liquidação de sentença, que se arrastava por décadas, culminando na decisão de arbitramento de ID 92526455.
Foram eles os responsáveis por transformar o direito ilíquido em uma quantia certa e determinada, bem como por conduzir toda a fase de cumprimento de sentença e a defesa nos recursos subsequentes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. Sopesando a importância, a complexidade e o tempo despendido em cada uma dessas fases, entendo como justa e razoável a seguinte partilha dos honorários sucumbenciais: 35% (trinta e cinco por cento) para o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, pela atuação na fase de conhecimento; 30% (trinta por cento) para o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, pela sua longa atuação na fase recursal; e 35% (trinta e cinco por cento) para os ATUAIS PATRONOS, pela condução da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
3. DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ (ADEMP) Conforme exaustivamente detalhado, o provimento do Recurso Especial da PETROBRAS consolidou o título executivo em favor de seus patronos, referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224061875). A decisão do Superior Tribunal de Justiça não apenas restabeleceu a decisão deste Juízo quanto à base de cálculo - o proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso de execução decotado - como também majorou o percentual dos honorários para 12% (doze por cento).
O cálculo do valor devido é, portanto, uma operação aritmética simples. O valor executado pelos patronos do Autor foi de R$ 6.716.375,32. O valor reconhecido como correto por este Juízo e confirmado em toda a cadeia recursal foi de R$ 873.366,28. O excesso de execução, que constitui o proveito econômico da Executada, é a diferença entre esses montantes, qual seja, R$ 5.843.009,04 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, nove reais e quatro centavos), com data-base em maio de 2021.
Aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), fixado em definitivo pelo STJ, sobre o referido proveito econômico, chega-se ao montante original de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), com data-base em 18/05/2021 (ID. 105530599 - Pág. 7), em favor dos advogados da RÉ, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Quanto à possibilidade de compensação deste débito do Autor (DOMINGOS) com os valores de honorários sucumbenciais depositados pela PETROBRAS que pertencem aos advogados do Autor, conforme solicitado ou subentendido pela Executada (ID 104623834) e debatido pelas demais partes, a medida revela-se legalmente inviável.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). A verba em depósito judicial tem por credores os advogados, e a dívida objeto da compensação é do cliente (DOMINGOS DA GUIA COSTA). Não se pode admitir a compensação de dívidas de titulares distintos, mesmo que correlatas ao processo. Por conseguinte, o valor depositado a título de honorários sucumbenciais da parte Autora será integralmente liberado aos seus credores na proporção ora arbitrada, e o crédito da ADEMP subsistirá devendo ser objeto de nova execução em face do Autor.
4. DAS DEMAIS QUESTÕES INCIDENTAIS Resta ainda deliberar sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da RÉ no Acórdão de ID 31438807, no valor histórico de R$ 1.500,00, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade no longínquo ano de 2000. Consta dos autos que o próprio Autor, reconhecendo a dívida, apurou o valor atualizado de R$ 12.322,43 e efetuou o depósito judicial correspondente (ID 116348895).
A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo e requereu o levantamento (ID 114088123 e 114098493). Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação de forma voluntária, e havendo concordância da credora, impõe-se a liberação imediata da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, conforme dados bancários informados na petição de ID 224625526.
Por fim, determino a regularização do cadastro processual para que constem como terceiros interessados o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado por suas advogadas, e o Dr. ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, a fim de que recebam todas as intimações pertinentes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECIDO:
1. JULGAR O INCIDENTE DE PARTILHA DE HONORÁRIOS, para, rejeitando a prejudicial de prescrição, RECONHECER O DIREITO do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO e do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA à percepção de quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora, fixados no montante incontroverso de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), com data-base em 18/05/2021.
2. ARBITRAR a partilha da referida verba honorária na seguinte proporção: a) 35% (trinta e cinco por cento) em favor do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402); c) 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos ATUAIS PATRONOS da parte Autora, de forma solidária.
3. REJEITAR o pedido de compensação formulado, tendo em vista que as verbas pertencerem titulares diversos.
4. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo remanescente em conta judicial (ID 224129508), no valor de R$ 745.953,61 e seus acréscimos, distribuindo-se o montante nas proporções fixadas no item anterior, devendo os respectivos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência.
5. INTIME-SE a PETROBRAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Este valor remanescente deverá ser partilhado na mesma proporção do item anterior.
6. DECLARAR, com força de título executivo judicial formado e autônomo, sob a égide da coisa julgada (REsp 2.211.248/BA), o crédito dos patronos da RÉ (ADEMP) em face do Autor, DOMINGOS DA GUIA COSTA, a título de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 18/05/2021 até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito constante no item 5, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
8. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e seus respectivos acréscimos, depositada em conta judicial (ID 116348895), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, para quitação integral dos honorários fixados no Acórdão de ID 31438807.
9. DETERMINE-SE à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual para incluir o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrocinado pela advogada DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) e o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, como TERCEIROS INTERESSADOS, vinculando seus respectivos patronos a todas as futuras intimações. Custas processuais desta fase incidental a serem rateadas entre os advogados interessados na partilha, na proporção de seus quinhões.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Após extensa fase de instrução, que contou com a realização de inspeção judicial (ID 22958053) e produção de prova pericial (ID 22959106), foi proferida a r. Sentença de mérito em 16 de fevereiro de 1993 (ID 22962710), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais (destruição de cercas, alvenarias, manilhas de cimento, morões de concreto e pastagens), ressarcimento por prejuízos com o gado (envenenamento, transporte e retorno), despesas de regularização do terreno, lucros cessantes e a diferença da taxa de servidão.
Naquela oportunidade, foi rechaçado o pedido de condenação ao pagamento da multa moratória. A RÉ foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação simultâneos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Autor pleiteou a reforma da sentença para que fosse incluída na condenação a multa moratória pactuada (ID. 22964069), enquanto a RÉ se insurgiu exclusivamente contra a sua condenação integral nos ônus sucumbenciais, pugnando pela sua distribuição proporcional (ID. 22963569 - Pág. 2/12).
Relatório ao ID. 22964636 - Pág.
2. Em sede de julgamento colegiado, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Autor para incluir a multa moratória na condenação, reduzindo, contudo, o seu valor ao montante da indenização principal, e negou provimento ao recurso da RÉ (ID 22964678). O título executivo judicial, assim, consolidou-se com a referida decisão de segunda instância, contra a qual foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, aos quais foi negado seguimento.
A demanda principal versava sobre a reparação de danos materiais causados pela RÉ na propriedade do Autor, denominada "Fazenda Costa", decorrentes de atividades de manutenção e remoção de dutos. Após extensa fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (ID 22962710) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Iniciada a fase de execução, a RÉ opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 22967275), a qual foi acolhida pela decisão de ID 22967564 - Pág. 2/4, de 16 de novembro de 2000, que decretou a nulidade da execução por iliquidez do título, determinando que o Autor promovesse a devida liquidação por artigos. Este incidente gerou, por sua vez, nova contenda recursal acerca dos honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte RÉ/Executada, em razão do acolhimento da exceção, questão que também ascendeu às instâncias superiores e que, de certa forma, reverbera nas discussões atuais, posto que foram arbitrados em R$ 1.500,00, em sede de Acórdão datado de 16 de abril de 2008 (ID. 31438807).
A fase de liquidação arrastou-se por mais de duas décadas, marcada por intensos debates sobre os critérios de apuração dos danos, apresentação de planilhas com valores díspares e a crescente complexidade decorrente do decurso do tempo. Diante da manifesta inviabilidade de se produzir nova prova pericial após mais de trinta anos dos fatos, este Juízo, por meio da r. Decisão de ID 92526455, proferida em 22 de fevereiro de 2021, converteu a liquidação por artigos em liquidação por arbitramento e, valendo-se dos elementos probatórios já coligidos aos autos na fase de conhecimento (inspeção judicial, perícia original e tabelas de preços da própria RÉ), arbitrou o quantum debeatur.
Naquela oportunidade, com base em elementos probatórios coligidos ainda na fase instrutória, incluindo laudos periciais pretéritos, atas de inspeção judicial e tabelas de preços da própria RÉ datadas de 2001, foi arbitrado o montante indenizatório principal em R$ 2.290.557,63, com data-base em setembro de 2001. Atualizado pelo índice IPCA-E, o valor alcançou a quantia de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos) em 22 de fevereiro de 2021.
A mesma decisão estabeleceu os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Autor, determinando a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sob a vigência do Código Civil de 1916, e a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, decisão esta que restou irrecorrida (ID 103416222).
A parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 7.302.867,23 (ID 104157983), com base no demonstrativo de cálculo da correção monetária entre a decisão e o pedido formulado (ID 104157984), quantia que foi utilizada pelo Juízo para determinar a intimação da parte Executada para pagamento (ID 104409415). Contudo, antes da publicação, a Executada PETROBRAS já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme guia de ID 104623836 - Págs. 2/3.
Em manifestação subsequente, o Exequente apontou a existência de um saldo remanescente referente à correção monetária do principal entre fevereiro e maio de 2021, no valor de R$ 144.804,09, com o que a Executada prontamente anuiu (ID 112362710). Tais valores, correspondentes à obrigação principal, foram devidamente liberados ao Autor por meio dos alvarás judiciais expedidos, conforme certidões e despachos de IDs 111890904, 112447954, 115579988 e 224129493, aparentando, neste particular, estar satisfeita a referida obrigação.
O próprio Autor, em sua manifestação (ID. 105530599 - Pág.
3) faz alusão aos honorários devidos aos advogados da RÉ (PETROBRAS), juntando cálculo que entendia devido (ID. 105530603), no montante de R$ 12.322,43, atualizado até 17/05/2021. Lado outro, os advogados da RÉ acataram este cálculo e pleitearam sua execução ao ID. 114088123 (23/06/2021). Ao ID. 190130656, consta despacho intimando o Autor para pagar os honorários, sob pena de acréscimo das penalidades previstas no Art. 523, §1º, do CPC, cuja intimação ocorreu via DJe disponibilizado em 06/04/2022 (ID. 192750931).
O cerne da presente controvérsia processual reside, agora, na execução das verbas honorárias sucumbenciais. Os patronos do Exequente iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 6.716.375,32, (ID 105530599), já descontado o valor adiantado. A Petrobras, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114088149), alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do Autor continham erro metodológico, notadamente pela aplicação de juros de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e anatocismo.
A Executada defendeu como correto o valor por ela depositado, de R$ 872.366,28, conforme sua própria planilha de cálculo (ID 114088155). Para garantir o Juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor da execução. A impugnação foi julgada procedente pela r. Decisão de ID 224061875, de 18 de agosto de 2022, que homologou os cálculos da Petrobras, reconhecendo como devido, a título de honorários sucumbenciais da parte autora, o valor de R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021.
Em decorrência do acolhimento da impugnação, a mesma decisão condenou a parte exequente (DOMINGOS DA GUIA COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. Contra esta decisão, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 519860406) para reformar a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da Executada, determinando sua incidência sobre o proveito econômico obtido (ID 519860406).
Ambas as partes opuseram recursos contra o acórdão, culminando na interposição de Recursos Especiais que, após agravos, foram admitidos e encontram-se atualmente pendentes de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação recente acostada aos autos (ID 519860405). Paralelamente, instaurou-se complexa controvérsia acerca da titularidade e da partilha dos honorários sucumbenciais devidos à representação legal do Autor, dada a sucessão de múltiplos advogados ao longo das décadas.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402), que atuou no feito entre 2005 e 2016 e posteriormente teve o mandato revogado (ID 420091533 - Pág. 1), pleiteia uma quota-parte da verba (ID 113441474). Naquela oportunidade, a parte Autora constituiu o advogado ANTONIO PACHECO NETO (OAB-BA 7.136), conforme procuração constante do ID. 420091533 - Pág.
2. De igual modo, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrono originário da causa que atuou desde seu ajuizamento até seu falecimento, requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado (ID. 519860401 - Pág.
5) e o arbitramento de sua parcela nos honorários sucumbenciais (ID 182250822), matéria esta sobre a qual os atuais patronos do Autor se manifestaram, reconhecendo em tese o direito, mas divergindo quanto à prescrição e à forma de cálculo. Por fim, após sucessivas petições de todas as partes e interessados, foi proferido o despacho saneador de ID 490476500, instando todos os envolvidos a se manifestarem sobre as pendências remanescentes, a quitação dos valores e quaisquer outras questões impeditivas à conclusão do feito.
Em resposta, a Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, representada pelo Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/BA 17.766), apresentou novo cálculo para os honorários que lhe são devidos, em aparente desconsideração à pendência de julgamento no STJ (ID 514704561), enquanto os patronos do Autor e do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reiteraram suas posições e a necessidade de se aguardar a decisão da Corte Superior, bem como de se resolver a partilha interna dos honorários (IDs 517326391 e 519331737, com a retratação de ID 519860401).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES APÓS O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de adentrar ao exame das questões pendentes, impõe-se delimitar o escopo da presente decisão à luz do julgamento do Recurso Especial nº 2.211.248/BA pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão transitou em julgado em 17 de outubro de 2025. Considerando os erros apresentados nos IDs do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), este Juízo procedeu à consulta dos autos e constatou que os Recursos Especiais foram definitivamente julgados (Acórdão ID. 92893525 - Pág. 20/31).
A decisão da Corte Superior pôs fim à controvérsia recursal que suspendeu o andamento de parte desta execução, fixando os contornos definitivos sobre o litígio que envolvia os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DEEXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. (...)
VOTO: A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DAGUIA COSTA e dou provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DOMINGOS DA GUIA COSTA para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da referida decisão superior, restabelecendo a decisão do ID. 224061875, tornaram-se definitivas e imutáveis duas questões centrais: primeiro, o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), cujo questionamento sobre a base de cálculo foi objeto do recurso especial do Autor não conhecido; e segundo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora aos patronos da RÉ, em razão do acolhimento da impugnação, a qual deve ser o "excesso de execução apurado", ou seja, o proveito econômico obtido pela Executada, conforme restabelecido pelo STJ.
Além disso, a Corte Superior majorou o percentual de tais honorários para 12% (doze por cento). Deste modo, a matéria devolvida a este Juízo para deliberação, conforme instado pelo despacho de ID 490476500 e pelas manifestações subsequentes, cinge-se aos seguintes pontos pendentes: (i) a deliberação sobre a partilha dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora entre os diversos advogados que atuaram na causa ao longo de sua extensa tramitação; (ii) a apuração do quantum debeatur e a execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da RÉ (ADEMP), em conformidade com o v.
Acórdão do STJ; (iii) a liberação dos valores depositados em contas judiciais, de acordo com o direito de cada credor; e (iv) a regularização da representação processual dos terceiros interessados e a deliberação sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida em 2000. Passo, pois, a analisar e decidir, de forma pormenorizada e fundamentada, cada uma das questões remanescentes.
2. DA EXECUÇÃO E PARTILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, fixados na sentença de mérito (ID 22962710) e liquidados pela decisão de ID 92526455, resultou na controvérsia dirimida pela impugnação de ID 114088149, cuja decisão (ID 224061875) fixou o montante de R$ 873.366,28 como valor correto.
Tal quantia tornou-se incontroversa após o não conhecimento do Recurso Especial do Autor. A questão que subsiste é a partilha deste montante entre os advogados que representaram a parte autora ao longo de mais de trinta anos. A decisão de ID 108924953, de forma prudente, determinou a intimação de todos os advogados que já tiveram seus nomes vinculados ao processo, a fim de que pudessem pleitear o que entendessem de direito, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
A referida decisão constou expressamente os nomes e OABs dos seguintes advogados: ADALBERTO LIMA BORGES FILHO OAB/BA 35.314; ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRAOAB/BA 9.402; ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 13.721; ANDRÉ BARRETO LIMA OAB/BA 35.472; ANDRE GARCIA OAB/BA 14.325; ANDRÉ LUIZ GOMES RIBEIRO OAB/BA 14.70; ANTONIO PACHECO NETOOAB/BA 7.136; ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA OAB/BA 10.607; BRUNO DE QUEIROZ MIRANDA OAB/BA 19.678; CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO OAB/BA 4771; DINAILTON OLIVEIRA OAB/BA 8.425; FABIANO SOUZA DE SANTANA OAB/SP 177.678; GUSTAVO MEIRELES CABIAS OAB/BA 14.938; ISAC MERCÊS DOS SANTOS OAB/BA 13.281; KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA OAB/BA 10.518; LEA MARCIA LIMA BRITTO OAB/BA 13.364; MARCO ANTONIO LEAL SILVA OAB/BA 13.337; MARIO MIGUEL NETTO 12.922; MIGUEL JACINTRO PEREIRA FILHO OAB/BA 7.347; OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA OAB/BA 12.682; PAULO SERGIO FRAGA LOBO OAB/BA 7.402; WALDEMAR DE SOUZA REGO OAB/BA; WALLACE SERTORIO OAB/BA 12.206; e WALMIR MAIA ROCHA LIMA OAB/BA 7182.337, posteriormente intimando os advogados ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB/BA 25.349) e DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) na decisão do ID. 224061875 - Pág.
4. Em resposta, manifestaram-se o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA e o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, originando um incidente processual sobre a titularidade e a proporção da verba honorária. Assevera o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA ter atuado no feito por mais de uma década (2005 a 2016), período em que promoveu atos de defesa e interpôs recursos a instâncias superiores, fazendo jus, portanto, a uma cota-parte proporcional ao trabalho desenvolvido.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reivindica sua parcela em razão da atuação do de cujus como patrono originário da causa, desde a propositura da ação em 1990 até o seu falecimento, fase esta que incluiu a elaboração da peça inicial, a produção de provas e o acompanhamento de perícia, sendo fundamental para o êxito final da demanda. Os atuais patronos da parte autora, em suas manifestações, inicialmente se opuseram às pretensões, arguindo que a renúncia ao mandato por parte do Dr.
ADNALDO lhe retiraria o direito à verba sucumbencial e que a pretensão do ESPÓLIO estaria fulminada pela prescrição. Todavia, em petição posterior (ID 414971883), reconheceram a justiça da pretensão do ESPÓLIO, em razão do falecimento do advogado ter sido a causa da cessação do mandato, mantendo, contudo, a divergência em relação ao Dr. ADNALDO e discordando dos percentuais pretendidos. A matéria não comporta maiores digressões.
O direito aos honorários de sucumbência é do advogado, como remuneração pelo trabalho prestado. Quando múltiplos advogados atuam em sucessão para o mesmo cliente na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser partilhada entre eles, na proporção do trabalho que cada um efetivamente realizou no processo. A renúncia ao mandato não implica, por si só, renúncia ao direito de receber pelos serviços já prestados, tampouco afasta o direito à percepção dos honorários de sucumbência, que apenas se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da decisão que os fixa ou, como no caso, que liquida a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente juntado aos próprios autos pelo Dr. Adnaldo (REsp 1.222.194/BA - ID 168972915), é pacífica neste sentido, entendendo que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição arguida em face do Espólio do patrono originário não merece prosperar.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de sucumbência, pelo princípio da actio nata, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou de forma líquida ou, como na hipótese, da decisão que liquidou a sentença, momento em que a verba se tornou exigível. Tendo a decisão de liquidação (ID 92526455) transitado em julgado apenas em 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada pelo Espólio logo após a determinação de intimação dos antigos patronos.
Superadas tais questões, cumpre a este Juízo arbitrar os percentuais devidos a cada um dos patronos ou grupo de patronos que se habilitaram a receber. Para tanto, considerando a longa e complexa trajetória do feito, divido a atuação profissional em três fases distintas e de relevância equiparável para o desfecho vitorioso da demanda: a fase de conhecimento, a fase recursal e a fase de liquidação/execução.
O ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado pelo patrono falecido, foi responsável por toda a fase de conhecimento, desde a elaboração da petição inicial em 1990 até os atos que antecederam a prolação da sentença de mérito em 1993, incluindo a crucial fase de instrução probatória, com acompanhamento de inspeção judicial e perícia. Esta fase foi a fundação sobre a qual todo o direito do autor foi construído e reconhecido, sendo de importância fundamental.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA atuou por um longo período, de 2005 a 2016, destacando-se sua atuação na fase recursal perante o Tribunal de Justiça da Bahia e as instâncias superiores, defendendo a manutenção da sentença e do acórdão que consolidaram o título executivo. Sua atuação foi vital para a preservação do direito já reconhecido. Por fim, os ATUAIS PATRONOS (Dr. ANTONIO PACHECO NETO e outros) assumiram o processo em 2016 e foram responsáveis pela complexa e vitoriosa fase de liquidação de sentença, que se arrastava por décadas, culminando na decisão de arbitramento de ID 92526455.
Foram eles os responsáveis por transformar o direito ilíquido em uma quantia certa e determinada, bem como por conduzir toda a fase de cumprimento de sentença e a defesa nos recursos subsequentes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. Sopesando a importância, a complexidade e o tempo despendido em cada uma dessas fases, entendo como justa e razoável a seguinte partilha dos honorários sucumbenciais: 35% (trinta e cinco por cento) para o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, pela atuação na fase de conhecimento; 30% (trinta por cento) para o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, pela sua longa atuação na fase recursal; e 35% (trinta e cinco por cento) para os ATUAIS PATRONOS, pela condução da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
3. DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ (ADEMP) Conforme exaustivamente detalhado, o provimento do Recurso Especial da PETROBRAS consolidou o título executivo em favor de seus patronos, referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224061875). A decisão do Superior Tribunal de Justiça não apenas restabeleceu a decisão deste Juízo quanto à base de cálculo - o proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso de execução decotado - como também majorou o percentual dos honorários para 12% (doze por cento).
O cálculo do valor devido é, portanto, uma operação aritmética simples. O valor executado pelos patronos do Autor foi de R$ 6.716.375,32. O valor reconhecido como correto por este Juízo e confirmado em toda a cadeia recursal foi de R$ 873.366,28. O excesso de execução, que constitui o proveito econômico da Executada, é a diferença entre esses montantes, qual seja, R$ 5.843.009,04 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, nove reais e quatro centavos), com data-base em maio de 2021.
Aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), fixado em definitivo pelo STJ, sobre o referido proveito econômico, chega-se ao montante original de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), com data-base em 18/05/2021 (ID. 105530599 - Pág. 7), em favor dos advogados da RÉ, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Quanto à possibilidade de compensação deste débito do Autor (DOMINGOS) com os valores de honorários sucumbenciais depositados pela PETROBRAS que pertencem aos advogados do Autor, conforme solicitado ou subentendido pela Executada (ID 104623834) e debatido pelas demais partes, a medida revela-se legalmente inviável.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). A verba em depósito judicial tem por credores os advogados, e a dívida objeto da compensação é do cliente (DOMINGOS DA GUIA COSTA). Não se pode admitir a compensação de dívidas de titulares distintos, mesmo que correlatas ao processo. Por conseguinte, o valor depositado a título de honorários sucumbenciais da parte Autora será integralmente liberado aos seus credores na proporção ora arbitrada, e o crédito da ADEMP subsistirá devendo ser objeto de nova execução em face do Autor.
4. DAS DEMAIS QUESTÕES INCIDENTAIS Resta ainda deliberar sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da RÉ no Acórdão de ID 31438807, no valor histórico de R$ 1.500,00, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade no longínquo ano de 2000. Consta dos autos que o próprio Autor, reconhecendo a dívida, apurou o valor atualizado de R$ 12.322,43 e efetuou o depósito judicial correspondente (ID 116348895).
A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo e requereu o levantamento (ID 114088123 e 114098493). Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação de forma voluntária, e havendo concordância da credora, impõe-se a liberação imediata da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, conforme dados bancários informados na petição de ID 224625526.
Por fim, determino a regularização do cadastro processual para que constem como terceiros interessados o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado por suas advogadas, e o Dr. ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, a fim de que recebam todas as intimações pertinentes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECIDO:
1. JULGAR O INCIDENTE DE PARTILHA DE HONORÁRIOS, para, rejeitando a prejudicial de prescrição, RECONHECER O DIREITO do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO e do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA à percepção de quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora, fixados no montante incontroverso de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), com data-base em 18/05/2021.
2. ARBITRAR a partilha da referida verba honorária na seguinte proporção: a) 35% (trinta e cinco por cento) em favor do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402); c) 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos ATUAIS PATRONOS da parte Autora, de forma solidária.
3. REJEITAR o pedido de compensação formulado, tendo em vista que as verbas pertencerem titulares diversos.
4. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo remanescente em conta judicial (ID 224129508), no valor de R$ 745.953,61 e seus acréscimos, distribuindo-se o montante nas proporções fixadas no item anterior, devendo os respectivos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência.
5. INTIME-SE a PETROBRAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Este valor remanescente deverá ser partilhado na mesma proporção do item anterior.
6. DECLARAR, com força de título executivo judicial formado e autônomo, sob a égide da coisa julgada (REsp 2.211.248/BA), o crédito dos patronos da RÉ (ADEMP) em face do Autor, DOMINGOS DA GUIA COSTA, a título de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 18/05/2021 até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito constante no item 5, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
8. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e seus respectivos acréscimos, depositada em conta judicial (ID 116348895), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, para quitação integral dos honorários fixados no Acórdão de ID 31438807.
9. DETERMINE-SE à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual para incluir o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrocinado pela advogada DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) e o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, como TERCEIROS INTERESSADOS, vinculando seus respectivos patronos a todas as futuras intimações. Custas processuais desta fase incidental a serem rateadas entre os advogados interessados na partilha, na proporção de seus quinhões.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3
Após extensa fase de instrução, que contou com a realização de inspeção judicial (ID 22958053) e produção de prova pericial (ID 22959106), foi proferida a r. Sentença de mérito em 16 de fevereiro de 1993 (ID 22962710), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais (destruição de cercas, alvenarias, manilhas de cimento, morões de concreto e pastagens), ressarcimento por prejuízos com o gado (envenenamento, transporte e retorno), despesas de regularização do terreno, lucros cessantes e a diferença da taxa de servidão.
Naquela oportunidade, foi rechaçado o pedido de condenação ao pagamento da multa moratória. A RÉ foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação simultâneos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Autor pleiteou a reforma da sentença para que fosse incluída na condenação a multa moratória pactuada (ID. 22964069), enquanto a RÉ se insurgiu exclusivamente contra a sua condenação integral nos ônus sucumbenciais, pugnando pela sua distribuição proporcional (ID. 22963569 - Pág. 2/12).
Relatório ao ID. 22964636 - Pág.
2. Em sede de julgamento colegiado, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Autor para incluir a multa moratória na condenação, reduzindo, contudo, o seu valor ao montante da indenização principal, e negou provimento ao recurso da RÉ (ID 22964678). O título executivo judicial, assim, consolidou-se com a referida decisão de segunda instância, contra a qual foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, aos quais foi negado seguimento.
A demanda principal versava sobre a reparação de danos materiais causados pela RÉ na propriedade do Autor, denominada "Fazenda Costa", decorrentes de atividades de manutenção e remoção de dutos. Após extensa fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (ID 22962710) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Iniciada a fase de execução, a RÉ opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 22967275), a qual foi acolhida pela decisão de ID 22967564 - Pág. 2/4, de 16 de novembro de 2000, que decretou a nulidade da execução por iliquidez do título, determinando que o Autor promovesse a devida liquidação por artigos. Este incidente gerou, por sua vez, nova contenda recursal acerca dos honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte RÉ/Executada, em razão do acolhimento da exceção, questão que também ascendeu às instâncias superiores e que, de certa forma, reverbera nas discussões atuais, posto que foram arbitrados em R$ 1.500,00, em sede de Acórdão datado de 16 de abril de 2008 (ID. 31438807).
A fase de liquidação arrastou-se por mais de duas décadas, marcada por intensos debates sobre os critérios de apuração dos danos, apresentação de planilhas com valores díspares e a crescente complexidade decorrente do decurso do tempo. Diante da manifesta inviabilidade de se produzir nova prova pericial após mais de trinta anos dos fatos, este Juízo, por meio da r. Decisão de ID 92526455, proferida em 22 de fevereiro de 2021, converteu a liquidação por artigos em liquidação por arbitramento e, valendo-se dos elementos probatórios já coligidos aos autos na fase de conhecimento (inspeção judicial, perícia original e tabelas de preços da própria RÉ), arbitrou o quantum debeatur.
Naquela oportunidade, com base em elementos probatórios coligidos ainda na fase instrutória, incluindo laudos periciais pretéritos, atas de inspeção judicial e tabelas de preços da própria RÉ datadas de 2001, foi arbitrado o montante indenizatório principal em R$ 2.290.557,63, com data-base em setembro de 2001. Atualizado pelo índice IPCA-E, o valor alcançou a quantia de R$ 7.158.063,14 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e quatorze centavos) em 22 de fevereiro de 2021.
A mesma decisão estabeleceu os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Autor, determinando a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sob a vigência do Código Civil de 1916, e a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, decisão esta que restou irrecorrida (ID 103416222).
A parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 7.302.867,23 (ID 104157983), com base no demonstrativo de cálculo da correção monetária entre a decisão e o pedido formulado (ID 104157984), quantia que foi utilizada pelo Juízo para determinar a intimação da parte Executada para pagamento (ID 104409415). Contudo, antes da publicação, a Executada PETROBRAS já havia efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 8.030.429,42 (oito milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme guia de ID 104623836 - Págs. 2/3.
Em manifestação subsequente, o Exequente apontou a existência de um saldo remanescente referente à correção monetária do principal entre fevereiro e maio de 2021, no valor de R$ 144.804,09, com o que a Executada prontamente anuiu (ID 112362710). Tais valores, correspondentes à obrigação principal, foram devidamente liberados ao Autor por meio dos alvarás judiciais expedidos, conforme certidões e despachos de IDs 111890904, 112447954, 115579988 e 224129493, aparentando, neste particular, estar satisfeita a referida obrigação.
O próprio Autor, em sua manifestação (ID. 105530599 - Pág.
3) faz alusão aos honorários devidos aos advogados da RÉ (PETROBRAS), juntando cálculo que entendia devido (ID. 105530603), no montante de R$ 12.322,43, atualizado até 17/05/2021. Lado outro, os advogados da RÉ acataram este cálculo e pleitearam sua execução ao ID. 114088123 (23/06/2021). Ao ID. 190130656, consta despacho intimando o Autor para pagar os honorários, sob pena de acréscimo das penalidades previstas no Art. 523, §1º, do CPC, cuja intimação ocorreu via DJe disponibilizado em 06/04/2022 (ID. 192750931).
O cerne da presente controvérsia processual reside, agora, na execução das verbas honorárias sucumbenciais. Os patronos do Exequente iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 6.716.375,32, (ID 105530599), já descontado o valor adiantado. A Petrobras, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114088149), alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do Autor continham erro metodológico, notadamente pela aplicação de juros de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e anatocismo.
A Executada defendeu como correto o valor por ela depositado, de R$ 872.366,28, conforme sua própria planilha de cálculo (ID 114088155). Para garantir o Juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor da execução. A impugnação foi julgada procedente pela r. Decisão de ID 224061875, de 18 de agosto de 2022, que homologou os cálculos da Petrobras, reconhecendo como devido, a título de honorários sucumbenciais da parte autora, o valor de R$ 873.366,28, atualizado até maio de 2021.
Em decorrência do acolhimento da impugnação, a mesma decisão condenou a parte exequente (DOMINGOS DA GUIA COSTA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. Contra esta decisão, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 519860406) para reformar a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da Executada, determinando sua incidência sobre o proveito econômico obtido (ID 519860406).
Ambas as partes opuseram recursos contra o acórdão, culminando na interposição de Recursos Especiais que, após agravos, foram admitidos e encontram-se atualmente pendentes de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação recente acostada aos autos (ID 519860405). Paralelamente, instaurou-se complexa controvérsia acerca da titularidade e da partilha dos honorários sucumbenciais devidos à representação legal do Autor, dada a sucessão de múltiplos advogados ao longo das décadas.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402), que atuou no feito entre 2005 e 2016 e posteriormente teve o mandato revogado (ID 420091533 - Pág. 1), pleiteia uma quota-parte da verba (ID 113441474). Naquela oportunidade, a parte Autora constituiu o advogado ANTONIO PACHECO NETO (OAB-BA 7.136), conforme procuração constante do ID. 420091533 - Pág.
2. De igual modo, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrono originário da causa que atuou desde seu ajuizamento até seu falecimento, requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado (ID. 519860401 - Pág.
5) e o arbitramento de sua parcela nos honorários sucumbenciais (ID 182250822), matéria esta sobre a qual os atuais patronos do Autor se manifestaram, reconhecendo em tese o direito, mas divergindo quanto à prescrição e à forma de cálculo. Por fim, após sucessivas petições de todas as partes e interessados, foi proferido o despacho saneador de ID 490476500, instando todos os envolvidos a se manifestarem sobre as pendências remanescentes, a quitação dos valores e quaisquer outras questões impeditivas à conclusão do feito.
Em resposta, a Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, representada pelo Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/BA 17.766), apresentou novo cálculo para os honorários que lhe são devidos, em aparente desconsideração à pendência de julgamento no STJ (ID 514704561), enquanto os patronos do Autor e do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reiteraram suas posições e a necessidade de se aguardar a decisão da Corte Superior, bem como de se resolver a partilha interna dos honorários (IDs 517326391 e 519331737, com a retratação de ID 519860401).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES APÓS O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de adentrar ao exame das questões pendentes, impõe-se delimitar o escopo da presente decisão à luz do julgamento do Recurso Especial nº 2.211.248/BA pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão transitou em julgado em 17 de outubro de 2025. Considerando os erros apresentados nos IDs do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (8038266-36.2022.8.05.0000), este Juízo procedeu à consulta dos autos e constatou que os Recursos Especiais foram definitivamente julgados (Acórdão ID. 92893525 - Pág. 20/31).
A decisão da Corte Superior pôs fim à controvérsia recursal que suspendeu o andamento de parte desta execução, fixando os contornos definitivos sobre o litígio que envolvia os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DEEXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. (...)
VOTO: A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DAGUIA COSTA e dou provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DOMINGOS DA GUIA COSTA para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da referida decisão superior, restabelecendo a decisão do ID. 224061875, tornaram-se definitivas e imutáveis duas questões centrais: primeiro, o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 873.366,28 (atualizado até maio de 2021), cujo questionamento sobre a base de cálculo foi objeto do recurso especial do Autor não conhecido; e segundo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora aos patronos da RÉ, em razão do acolhimento da impugnação, a qual deve ser o "excesso de execução apurado", ou seja, o proveito econômico obtido pela Executada, conforme restabelecido pelo STJ.
Além disso, a Corte Superior majorou o percentual de tais honorários para 12% (doze por cento). Deste modo, a matéria devolvida a este Juízo para deliberação, conforme instado pelo despacho de ID 490476500 e pelas manifestações subsequentes, cinge-se aos seguintes pontos pendentes: (i) a deliberação sobre a partilha dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora entre os diversos advogados que atuaram na causa ao longo de sua extensa tramitação; (ii) a apuração do quantum debeatur e a execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da RÉ (ADEMP), em conformidade com o v.
Acórdão do STJ; (iii) a liberação dos valores depositados em contas judiciais, de acordo com o direito de cada credor; e (iv) a regularização da representação processual dos terceiros interessados e a deliberação sobre os honorários sucumbenciais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida em 2000. Passo, pois, a analisar e decidir, de forma pormenorizada e fundamentada, cada uma das questões remanescentes.
2. DA EXECUÇÃO E PARTILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, fixados na sentença de mérito (ID 22962710) e liquidados pela decisão de ID 92526455, resultou na controvérsia dirimida pela impugnação de ID 114088149, cuja decisão (ID 224061875) fixou o montante de R$ 873.366,28 como valor correto.
Tal quantia tornou-se incontroversa após o não conhecimento do Recurso Especial do Autor. A questão que subsiste é a partilha deste montante entre os advogados que representaram a parte autora ao longo de mais de trinta anos. A decisão de ID 108924953, de forma prudente, determinou a intimação de todos os advogados que já tiveram seus nomes vinculados ao processo, a fim de que pudessem pleitear o que entendessem de direito, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
A referida decisão constou expressamente os nomes e OABs dos seguintes advogados: ADALBERTO LIMA BORGES FILHO OAB/BA 35.314; ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRAOAB/BA 9.402; ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA OAB/BA 13.721; ANDRÉ BARRETO LIMA OAB/BA 35.472; ANDRE GARCIA OAB/BA 14.325; ANDRÉ LUIZ GOMES RIBEIRO OAB/BA 14.70; ANTONIO PACHECO NETOOAB/BA 7.136; ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA OAB/BA 10.607; BRUNO DE QUEIROZ MIRANDA OAB/BA 19.678; CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO OAB/BA 4771; DINAILTON OLIVEIRA OAB/BA 8.425; FABIANO SOUZA DE SANTANA OAB/SP 177.678; GUSTAVO MEIRELES CABIAS OAB/BA 14.938; ISAC MERCÊS DOS SANTOS OAB/BA 13.281; KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA OAB/BA 10.518; LEA MARCIA LIMA BRITTO OAB/BA 13.364; MARCO ANTONIO LEAL SILVA OAB/BA 13.337; MARIO MIGUEL NETTO 12.922; MIGUEL JACINTRO PEREIRA FILHO OAB/BA 7.347; OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA OAB/BA 12.682; PAULO SERGIO FRAGA LOBO OAB/BA 7.402; WALDEMAR DE SOUZA REGO OAB/BA; WALLACE SERTORIO OAB/BA 12.206; e WALMIR MAIA ROCHA LIMA OAB/BA 7182.337, posteriormente intimando os advogados ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB/BA 25.349) e DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) na decisão do ID. 224061875 - Pág.
4. Em resposta, manifestaram-se o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA e o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, originando um incidente processual sobre a titularidade e a proporção da verba honorária. Assevera o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA ter atuado no feito por mais de uma década (2005 a 2016), período em que promoveu atos de defesa e interpôs recursos a instâncias superiores, fazendo jus, portanto, a uma cota-parte proporcional ao trabalho desenvolvido.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO reivindica sua parcela em razão da atuação do de cujus como patrono originário da causa, desde a propositura da ação em 1990 até o seu falecimento, fase esta que incluiu a elaboração da peça inicial, a produção de provas e o acompanhamento de perícia, sendo fundamental para o êxito final da demanda. Os atuais patronos da parte autora, em suas manifestações, inicialmente se opuseram às pretensões, arguindo que a renúncia ao mandato por parte do Dr.
ADNALDO lhe retiraria o direito à verba sucumbencial e que a pretensão do ESPÓLIO estaria fulminada pela prescrição. Todavia, em petição posterior (ID 414971883), reconheceram a justiça da pretensão do ESPÓLIO, em razão do falecimento do advogado ter sido a causa da cessação do mandato, mantendo, contudo, a divergência em relação ao Dr. ADNALDO e discordando dos percentuais pretendidos. A matéria não comporta maiores digressões.
O direito aos honorários de sucumbência é do advogado, como remuneração pelo trabalho prestado. Quando múltiplos advogados atuam em sucessão para o mesmo cliente na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser partilhada entre eles, na proporção do trabalho que cada um efetivamente realizou no processo. A renúncia ao mandato não implica, por si só, renúncia ao direito de receber pelos serviços já prestados, tampouco afasta o direito à percepção dos honorários de sucumbência, que apenas se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da decisão que os fixa ou, como no caso, que liquida a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente juntado aos próprios autos pelo Dr. Adnaldo (REsp 1.222.194/BA - ID 168972915), é pacífica neste sentido, entendendo que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição arguida em face do Espólio do patrono originário não merece prosperar.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de sucumbência, pelo princípio da actio nata, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou de forma líquida ou, como na hipótese, da decisão que liquidou a sentença, momento em que a verba se tornou exigível. Tendo a decisão de liquidação (ID 92526455) transitado em julgado apenas em 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada pelo Espólio logo após a determinação de intimação dos antigos patronos.
Superadas tais questões, cumpre a este Juízo arbitrar os percentuais devidos a cada um dos patronos ou grupo de patronos que se habilitaram a receber. Para tanto, considerando a longa e complexa trajetória do feito, divido a atuação profissional em três fases distintas e de relevância equiparável para o desfecho vitorioso da demanda: a fase de conhecimento, a fase recursal e a fase de liquidação/execução.
O ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado pelo patrono falecido, foi responsável por toda a fase de conhecimento, desde a elaboração da petição inicial em 1990 até os atos que antecederam a prolação da sentença de mérito em 1993, incluindo a crucial fase de instrução probatória, com acompanhamento de inspeção judicial e perícia. Esta fase foi a fundação sobre a qual todo o direito do autor foi construído e reconhecido, sendo de importância fundamental.
O advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA atuou por um longo período, de 2005 a 2016, destacando-se sua atuação na fase recursal perante o Tribunal de Justiça da Bahia e as instâncias superiores, defendendo a manutenção da sentença e do acórdão que consolidaram o título executivo. Sua atuação foi vital para a preservação do direito já reconhecido. Por fim, os ATUAIS PATRONOS (Dr. ANTONIO PACHECO NETO e outros) assumiram o processo em 2016 e foram responsáveis pela complexa e vitoriosa fase de liquidação de sentença, que se arrastava por décadas, culminando na decisão de arbitramento de ID 92526455.
Foram eles os responsáveis por transformar o direito ilíquido em uma quantia certa e determinada, bem como por conduzir toda a fase de cumprimento de sentença e a defesa nos recursos subsequentes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. Sopesando a importância, a complexidade e o tempo despendido em cada uma dessas fases, entendo como justa e razoável a seguinte partilha dos honorários sucumbenciais: 35% (trinta e cinco por cento) para o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, pela atuação na fase de conhecimento; 30% (trinta por cento) para o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, pela sua longa atuação na fase recursal; e 35% (trinta e cinco por cento) para os ATUAIS PATRONOS, pela condução da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
3. DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ (ADEMP) Conforme exaustivamente detalhado, o provimento do Recurso Especial da PETROBRAS consolidou o título executivo em favor de seus patronos, referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224061875). A decisão do Superior Tribunal de Justiça não apenas restabeleceu a decisão deste Juízo quanto à base de cálculo - o proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso de execução decotado - como também majorou o percentual dos honorários para 12% (doze por cento).
O cálculo do valor devido é, portanto, uma operação aritmética simples. O valor executado pelos patronos do Autor foi de R$ 6.716.375,32. O valor reconhecido como correto por este Juízo e confirmado em toda a cadeia recursal foi de R$ 873.366,28. O excesso de execução, que constitui o proveito econômico da Executada, é a diferença entre esses montantes, qual seja, R$ 5.843.009,04 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, nove reais e quatro centavos), com data-base em maio de 2021.
Aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento), fixado em definitivo pelo STJ, sobre o referido proveito econômico, chega-se ao montante original de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), com data-base em 18/05/2021 (ID. 105530599 - Pág. 7), em favor dos advogados da RÉ, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Quanto à possibilidade de compensação deste débito do Autor (DOMINGOS) com os valores de honorários sucumbenciais depositados pela PETROBRAS que pertencem aos advogados do Autor, conforme solicitado ou subentendido pela Executada (ID 104623834) e debatido pelas demais partes, a medida revela-se legalmente inviável.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). A verba em depósito judicial tem por credores os advogados, e a dívida objeto da compensação é do cliente (DOMINGOS DA GUIA COSTA). Não se pode admitir a compensação de dívidas de titulares distintos, mesmo que correlatas ao processo. Por conseguinte, o valor depositado a título de honorários sucumbenciais da parte Autora será integralmente liberado aos seus credores na proporção ora arbitrada, e o crédito da ADEMP subsistirá devendo ser objeto de nova execução em face do Autor.
4. DAS DEMAIS QUESTÕES INCIDENTAIS Resta ainda deliberar sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da RÉ no Acórdão de ID 31438807, no valor histórico de R$ 1.500,00, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade no longínquo ano de 2000. Consta dos autos que o próprio Autor, reconhecendo a dívida, apurou o valor atualizado de R$ 12.322,43 e efetuou o depósito judicial correspondente (ID 116348895).
A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo e requereu o levantamento (ID 114088123 e 114098493). Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação de forma voluntária, e havendo concordância da credora, impõe-se a liberação imediata da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da Associação dos Advogados da Petrobras - ADEMP, conforme dados bancários informados na petição de ID 224625526.
Por fim, determino a regularização do cadastro processual para que constem como terceiros interessados o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, representado por suas advogadas, e o Dr. ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, a fim de que recebam todas as intimações pertinentes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECIDO:
1. JULGAR O INCIDENTE DE PARTILHA DE HONORÁRIOS, para, rejeitando a prejudicial de prescrição, RECONHECER O DIREITO do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO e do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA à percepção de quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte Autora, fixados no montante incontroverso de R$ 873.366,28 (oitocentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), com data-base em 18/05/2021.
2. ARBITRAR a partilha da referida verba honorária na seguinte proporção: a) 35% (trinta e cinco por cento) em favor do ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO; b) 30% (trinta por cento) em favor do advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (OAB/BA 9.402); c) 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos ATUAIS PATRONOS da parte Autora, de forma solidária.
3. REJEITAR o pedido de compensação formulado, tendo em vista que as verbas pertencerem titulares diversos.
4. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo remanescente em conta judicial (ID 224129508), no valor de R$ 745.953,61 e seus acréscimos, distribuindo-se o montante nas proporções fixadas no item anterior, devendo os respectivos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência.
5. INTIME-SE a PETROBRAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença necessária para complementar o valor total dos honorários (R$ 873.366,28, atualizado - correção e juros - desde maio de 2021), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Este valor remanescente deverá ser partilhado na mesma proporção do item anterior.
6. DECLARAR, com força de título executivo judicial formado e autônomo, sob a égide da coisa julgada (REsp 2.211.248/BA), o crédito dos patronos da RÉ (ADEMP) em face do Autor, DOMINGOS DA GUIA COSTA, a título de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 701.161,08 (setecentos e um mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 18/05/2021 até 31/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389/CC) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais (Art. 85, §16, do CPC) contados do trânsito em julgado do Acórdão do STJ (17/10/2025), correspondetes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
7. INTIME-SE o Executado, DOMINGOS DA GUIA COSTA, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do débito constante no item 5, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
8. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e seus respectivos acréscimos, depositada em conta judicial (ID 116348895), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, para quitação integral dos honorários fixados no Acórdão de ID 31438807.
9. DETERMINE-SE à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual para incluir o ESPÓLIO DE WALDEMAR DE SOUZA REGO, patrocinado pela advogada DANIELE DA HORA SANTANA (OAB/BA 15.771) e o advogado ADNALDO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, em causa própria, como TERCEIROS INTERESSADOS, vinculando seus respectivos patronos a todas as futuras intimações. Custas processuais desta fase incidental a serem rateadas entre os advogados interessados na partilha, na proporção de seus quinhões.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A3