Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000003-76.1986.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: AMAZILIA CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091) REQUERIDO: JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. No despacho de ID 535280182, foi deferido o pedido de dilação de prazo para o(a) inventariante promover a juntada das procurações de todos os herdeiros indicados no plano de partilha. Intimado por intermédio do advogado, o(a) inventariante permaneceu inerte (ID 551343536).
Ante o exposto, intime-se o(a) inventariante, pessoalmente e por intermédio do advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Não atendida a determinação supra dentro do prazo estipulado, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Atendida, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Concedo ao(à) presente despacho/decisão FORÇA DE OFÍCIO, CARTA e MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
2025
Considerando o requerimento da parte autora, deferido o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a completa regularização da representação processual de todos os herdeiros indicados no plano de partilha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Concedo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000003-76.1986.8.05.0277 Arrolamento Comum Jurisdição: Xique-xique Requerido: José Martins De Almeida Requerente: Amazilia Carvalho De Almeida Advogado: Marivaldo Figueiredo Santos (OAB:BA5280) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000003-76.1986.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: AMAZILIA CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS (OAB:BA5280), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091) REQUERIDO: JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento dos tributos estaduais devidos e o Plano de Partilha, sob pena de remoção. Transcorrido o prazo mencionado e atendida a ordem judicial, intimem-se os herdeiros, o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e requererem o que lhes aprouver.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Considerando o requerimento da parte autora, deferido o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a completa regularização da representação processual de todos os herdeiros indicados no plano de partilha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Concedo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
Trata-se de ação de inventário de JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA, ajuizada por AMAZILIA CARVALHO DE ALMEIDA e outros, a ser processada na forma de arrolamento sumário. Inicialmente, a inventariante e os herdeiros eram representados processualmente pelo mesmo advogado (IDs 27655360 e 27655371), o qual substabeleceu sem reserva de poderes para o advogado MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS, OAB/BA 5.280 (ID 27655371 - Pág. 31).
Depois, somente a inventariante constituiu o advogado JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (ID 132511110), apresentando plano de partilha (ID 511902240). É o relato. Chamo o feito à ordem. Intimem-se a inventariante e os herdeiros, por intermédio do novo advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual de todos os herdeiros indicados no plano de partilha, juntando as procurações devidamente assinadas e informando os respectivos CPFs.
Após, voltem os autos conclusos. Concedo ao(à) presente despacho/decisão FORÇA DE OFÍCIO, CARTA e MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
DECISÃO
Considerando que para o lançamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) é necessário a apuração exata do valor a ser transferido, defiro o pedido formulado pela parte autora, petição de Id nº 476827132, postergando o pagamento do imposto para após a expedição do formal de partilha. Registro que se trata de arrolamento sumário para sucessão de único bem, entendendo a jurisprudência pelo recolhimento tributário ao final do processo: TJ-BA - Apelação 8007797-92.2021.8.05.0274 Data de publicação: 01.10.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. ART. 659, CAPUT E § 2º, DO CPC/2015. TEMA Nº 1.074 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. (...)
3. Nos termos do art. 659, caput e § 2º, do CPC/2015, em processo de inventário sob o rito do arrolamento sumário, o magistrado deve homologar, de imediato, a proposta de partilha amigável celebrada entre as partes capazes, independentemente do prévio recolhimento de tributos de qualquer espécie.
4. O posicionamento ora adotado restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema nº 1.074 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN."
5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário controlar o recolhimento de tributos no procedimento de arrolamento sumário, pois o lançamento administrativo dos tributos será realizado em momento posterior, após a sentença de homologação de partilha, sendo certo que a quitação tributária não pode ser exigida como condição para a homologação. Postergado o recolhimento do tributo, INTIME-SE a inventariante para apresentar o plano de partilha nos termos do art. 659 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Intime-se.
Publique-se. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito