Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998 por JOSÉ RICARDO CASTRO FERREIRA em face de EMÍLIO MARON LIMA, aparelhada em nota promissória vencida em 20 de janeiro de 1996. Citado o executado por deprecata em fevereiro de 2001 e perfectibilizada a nomeação de bens, o processo restou sobrestado sem localização de novos bens penhoráveis ou aperfeiçoamento da expropriação judicial.
Ao longo do trâmite, foram promovidas intimações da parte exequente para impulsionamento, em 2021 determinou-se a expressa intimação do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID 110462193), contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão executiva funda-se em nota promissória, cujo prazo prescricional de direito material é trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Verifico que o credor já foi intimado para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (IDs 110462193 e 113984810), transcorrendo o prazo sem manifestação, a prudência judiciária e a estrita observância aos postulados do contraditório substancial, da não surpresa (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC) e da primazia da segurança jurídica recomendam a reabertura de derradeiro prazo com expressa cominação de extinção.
Assim, impõe-se oportunizar uma última manifestação formal ao exequente para que, querendo, aponte documentalmente a ocorrência de causas suspensivas, interruptivas ou indique atos executivos efetivos de constrição patrimonial, sob pena de julgamento imediato de extinção com resolução do mérito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente e ajuizamento de atos materiais úteis, indicando fatos impeditivos, interruptivos ou bens passíveis de penhora. ADVIRTA-SE expressamente que o silêncio ou a juntada de mera petição genérica importará no reconhecimento formal da prescrição intercorrente e na imediata extinção da execução com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se a Secretaria o decurso e façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dou força de mandado/ofício. SANTA MARIA DA VITÓRIA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em Substituição
D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998 por JOSÉ RICARDO CASTRO FERREIRA em face de EMÍLIO MARON LIMA, aparelhada em nota promissória vencida em 20 de janeiro de 1996. Citado o executado por deprecata em fevereiro de 2001 e perfectibilizada a nomeação de bens, o processo restou sobrestado sem localização de novos bens penhoráveis ou aperfeiçoamento da expropriação judicial.
Ao longo do trâmite, foram promovidas intimações da parte exequente para impulsionamento, em 2021 determinou-se a expressa intimação do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID 110462193), contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão executiva funda-se em nota promissória, cujo prazo prescricional de direito material é trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Verifico que o credor já foi intimado para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (IDs 110462193 e 113984810), transcorrendo o prazo sem manifestação, a prudência judiciária e a estrita observância aos postulados do contraditório substancial, da não surpresa (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC) e da primazia da segurança jurídica recomendam a reabertura de derradeiro prazo com expressa cominação de extinção.
Assim, impõe-se oportunizar uma última manifestação formal ao exequente para que, querendo, aponte documentalmente a ocorrência de causas suspensivas, interruptivas ou indique atos executivos efetivos de constrição patrimonial, sob pena de julgamento imediato de extinção com resolução do mérito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente e ajuizamento de atos materiais úteis, indicando fatos impeditivos, interruptivos ou bens passíveis de penhora. ADVIRTA-SE expressamente que o silêncio ou a juntada de mera petição genérica importará no reconhecimento formal da prescrição intercorrente e na imediata extinção da execução com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e , todos do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se a Secretaria o decurso e façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dou força de mandado/ofício. SANTA MARIA DA VITÓRIA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em Substituição