Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA DESAPROPRIAÇÃO n. 0000004-49.1983.8.05.0218 AUTOR: MUNICIPIO DE MACAJUBA Representante(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) REU: ULISSES MELO E SILVA Representante(s): FELIX AUGUSTO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA114-A), MARIA CARMEM NUNES DE SANTANA (OAB:BA4846) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca da nomeação do perito Emanuele de Sousa Maciel, CAU A 118016-9, em Decisão de ID 565692008, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional, se for caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
RUY BARBOSA/BA, 6 de agosto de 2026.JACIANY DIAS SILVA E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000004-49.1983.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) REU: ULISSES MELO E SILVA Advogado(s): FELIX AUGUSTO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA114-A), MARIA CARMEM NUNES DE SANTANA (OAB:BA4846)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Macajuba em face da nomeação do perito designado em ID 452057735 para a realização da avaliação do imóvel objeto da presente ação de desapropriação, sob o fundamento de que o profissional indicado, engenheiro agrônomo de formação, não possui qualificação técnica adequada para a elaboração do laudo avaliatório, na medida em que o bem expropriando consiste em imóvel urbano e residencial, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos.
Decido. De proêmio, consigno que assiste razão à parte impugnante. Com efeito, a engenharia agronômica é ramo do conhecimento técnico voltado precipuamente à avaliação de imóveis rurais, abrangendo aspectos relativos à aptidão e produtividade do solo, exploração agrícola, pecuária e demais atividades atinentes ao meio rural, não se afigurando o profissional dessa formação tecnicamente habilitado para proceder à avaliação de imóvel urbano de natureza residencial, cuja mensuração de valor envolve critérios diversos, tais como localização, infraestrutura urbana, padrão construtivo, estado de conservação da edificação e parâmetros de mercado imobiliário urbano, matérias que escapam à expertise do engenheiro agrônomo e se inserem, a rigor, no campo de atuação de profissional especializado em avaliações imobiliárias urbanas.
Assim, tratando-se o objeto da perícia de imóvel urbano e residencial, como expressamente apontado pela parte autora (ID 501245377) e não impugnado especificamente pela parte contrária, impõe-se reconhecer a inadequação técnica do perito anteriormente nomeado para o desempenho do encargo, sendo de rigor a sua substituição, em homenagem aos princípios da utilidade da prova pericial e da busca da verdade real, de modo a assegurar a elaboração de laudo tecnicamente idôneo e apto a subsidiar o justo valor indenizatório.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000004-49.1983.8.05.0218 Desapropriação Jurisdição: Ruy Barbosa Reu: Ulisses Melo E Silva Advogado: Felix Augusto Oliveira Silva (OAB:BA114-A) Advogado: Maria Carmem Nunes De Santana (OAB:BA4846) Autor: Municipio De Macajuba Advogado: Deyseane Santana De Macedo Andrade (OAB:BA40838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000004-49.1983.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAJUBA Advogado(s): REU: ULISSES MELO E SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Inicialmente, habilitem-se no sistema os advogados das partes. Após, considerando a manifestação de interesse no prosseguimento do feito pelo requerente, reitero a necessidade de cumprimento dos itens 4 e 5 do despacho de Id. 22717381. Para tal, em atenção ao disposto no art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, nomeio o perito Jorge Moreira Filho, CPF 675.***.***-49, engenheiro agrônomo, (91) 9140-1888, (91) 9140-1888, [email protected], localizado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, com atuação na Comarca de Ruy Barbosa, para avaliação da propriedade objeto da ação.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico (, parágrafo único);
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e REVOGO a nomeação do perito Jorge Moreira Filho e, em substituição, nomeio EMANUELE DE SOUSA MACIEL, especialista em avaliação de imóveis, para que proceda aos trabalhos periciais necessários ao deslinde da controvérsia, devendo o expert nomeado atender, no que couber, às determinações constantes do ID 452057735, observando os prazos e quesitos ali estabelecidos.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, informando seus dados profissionais e apresentando proposta de honorários, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 465 do CPC. RUY BARBOSA/BA, 19 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito
III - apresentar quesitos. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE AUTORA/EXPROPRIANTE) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em até 30 (TRINTA) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem aos Assistentes Técnicos e compareçam no dia e hora ao local indicado. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Utilize-se cópia da presente como mandado. P.R.I. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)