Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000004-85.2002.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO BATISTA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de peculato (art. 312 c/c art. 327 do CP), fato ocorrido em 13 de julho de 2001, em Itamaraju/BA, tendo como acusado(a)(s) JOAO BATISTA DE JESUS DOS SANTOS. A Denúncia foi recebida em 06 de março de 2002.
É o relatório.
Decido. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) JOAO BATISTA DE JESUS DOS SANTOS e arquivamento do feito. Senão vejamos. A(s) figura(s) típica(s) de peculato (art. 312 do CP) possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos segundo o artigo 109 do CP. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2002, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional acima estipulado, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção.
Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO BATISTA DE JESUS DOS SANTOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107, IV, e 109, ambos do CP. Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados.
Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP. Por se tratar de reconhecimento de extinção da punibilidade, DISPENSA-SE a necessidade de intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s). Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Itamaraju/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito