PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000004-95.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDETO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): PEDRO PEIXINHO registrado(a) civilmente como PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia em face de VALDETO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe os crimes previsto no art. 217-A c/c art. 71 do CP., contra a vítima
C. F. S., e Art. 217-A contra a vítima E.
C. L. Narra que o denunciado, por várias vezes, recebeu em sua residência a criança C.F.S., praticando com ela atos libidinosos. Nos encontros, o denunciado despia a criança e si próprio e passava a roçar seu pênis nas pernas e vagina da vítima. Também praticou atos libidinosos com a menor E.C.L., sua sobrinha. No correr do ano de 2011, data não apurada, o denunciado recebeu em sua residência a menor, chamando-a para "fazer aquilo".
Sem qualquer pudor, o denunciado baixava o "short" e coloca sua mão dentro da calcinha da vítima, tocando a vagina. Em outra ocasião, o denunciado levou a menor para sua residência, e ao chegar, colocava-a na cama e pedia para tocar seu pênis, que não consumou por negativa da vítima. A denúncia está instruída por inquérito policial (Id. 180834379). Prisão preventiva decretada (Id. 180834380 - p. 4).
Denúncia recebida em 27/01/2012 (Id. 180834384). Defesa prévia apresentada (Id. 180834387). Audiência de instrução e julgamento (Id. 180834391, 180834396, 180834398). Na decisão Id. 180834401 foram indeferidas as nulidades invocadas e o pedido de revogação da prisão preventiva. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 180834403) e o acusado também (Id. 180834406). Em decisão Id. 180834459, o juízo houve por bem converter a prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão.
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
11/06/2025, 00:00
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É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de cerceamento de defesa, aduzida em alegações finais pelo réu, já foi enfrentada e superada. Inexistentes outras preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, que imputa o cometimento de estupro de vulnerável contra duas menores, uma delas sobrinha do acusado, fatos descobertos em 2011, que tem previsão no art. 217-A do Código Penal, assim descrito: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) O tipo penal imputado tutela a dignidade sexual da vítima vulnerável.
Nessa espécie de crime, geralmente os fatos ocorrem às ocultas e sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual possuem real valor probatório as declarações das vítimas, máxime se coerentes com as demais provas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, em observância à exegese do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de nulidade da decisão monocrática sob o argumento de usurpação de competência do colegiado.
Ademais, como é cediço, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação.
Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso.- Em síntese, inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado oficiante quando do julgamento do acusado, aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas (RHC 100.002/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 e HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
3. A condenação do envolvido não ocorreu apenas do depoimento da mãe da vítima e sim de todo o arcabouço fático-probatório colhido nos autos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, como requer a parte recorrente, importa em revolvimento de matéria de prova, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há que se falar, no caso em tela, em ausência de fundamentação do julgamento dos embargos infringentes, porquanto a Corte de origem examinou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, tendo fundamentado satisfatoriamente a sua conclusão, embora o tenha feito de maneira diversa da postulada pelo acusado, o que não configura nulidade. Ademais, é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), como na espécie, uma vez que a Corte de origem, além de fazer remissão a razões elencadas na sentença e no acórdão embargado, indicou os motivos pelos quais entendeu que as provas elencadas nos autos foram suficientes para comprovar a prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo acusado, não havendo qualquer legalidade a ser sanada.
5. A tese defensiva, na origem, foi acolhida por alguns julgadores. Não há falar em ausência de debate de aspectos levantados pela Defesa se esta logrou obter votos vencidos em sede apelação e no âmbito dos embargos infringentes. O reconhecimento de que os temas em foco foram cuidados é decorrência lógica do cabimento e consequente julgamento dos embargos infringentes (...). Por outro ângulo, tendo, no seio dos votos vencedores, a matéria sido enfrentada satisfatória e suficientemente não se vinga a ideia de nulidade na motivação da condenação.
A propósito: HC 150.181/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011.
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.445 - SP. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado 06/02/2020, DJe 14/02/2020.) No caso em exame, vislumbro consistência nas provas produzidas a ponto de demonstrar a materialidade e autoria do delito. Inicialmente, observo que, embora o exame clínico tenha descartado a ruptura do hímen, o resultado indica apenas a ausência de conjunção carnal.
Contudo, pelo relato das vítimas e das testemunhas, a seguir destacados, verifica-se que não houve conjunção carnal, apenas a prática de ato libidinoso para a satisfação da lascívia. Declaração de E.C.L. (Id. 180834391): "Que a sua casa fica longe da casa de Valdeto. Que para ir para escola a declarante passa em frente a casa do acusado. Que no dia que o acusado lhe convidou para ir a casa do mesmo à declarante estava indo para escola.
Que o Carrancudo é um povoado. Que o tanque em que foi fazer necessidade fisiológica fica em frente a casa de Valdeto. Que quando foi convidada por Valdeto para ir para a casa do mesmo, a declarante estava sozinho. Que nenhuma pessoa viu a declarante entrando na casa de Valdeto. Que não recorda horário em que entrou na casa de Valdeto, mas sabe que os fatos ocorreram quando ainda era de dia. Que estuda pelo turno da manhã.
Que entra na escola 7:30. Que os fatos ocorreram antes da declarante entrar na escola. Que Valdeto é casado. Que a esposa de Valdeto não estava em casa, pois teria ido para a sede deste município. Que já sabia desta informação. Que Valdeto tem apenas um vizinho do lado esquerdo. Que o vizinho de Valdeto é a própria filha chamada Larisse. Que a filha de Valdeto e o genro deste estava viajando para São Paulo.
Que quando Valdeto lhe encontrou no tanque convidou a mesma para ir até a casa do mesmo, sendo certo que o mesmo entrou na frente e sem seguida a declarante. Que prestou o seu depoimento na DEPOL ao delegado na presença de Marineide e uma outra mulher. Que a mãe de Camile não se fazia presente durante o seu depoimento na DEPOL." O depoimento da vítima C.F.S. também aponta detalhes dos atos praticados e que não houve conjunção carnal, mas ato libidinoso.
"Que a declarante confirma o seu depoimento prestado na delegacia. Que Lívia, Vanessa, Gabriela e Edilene mandavam a declarante ir na casa do acusado, enquanto todas esperavam detrás de uma carroça. Que também confirma que o acusado chegou algumas vezes a colocar o dedo em sua "xoxota" e que tal ato lhe causava dor e ardência. Que o acusado algumas vezes desceu sua calcinha e esfregou o "pinto" em sua "xoxota".
Que certa vez estava na cama de Valdeto quando a dona Vande, esposa deste, chegou, ocasião em que a declarante pulou a janela. Que esclarece a declarante que não é verdadeira a informação de que o denunciado, após a prática dos atos acima mencionados, lhe fornecia chicletes e balas, pois na verdade o mesmo sempre oferecia dinheiro." Outra declaração, desta feita de uma testemunha menor, V.C.S., confirma as circunstâncias em que os atos libidinosos eram praticados por Valdeto: "Que confirma na integralidade o seu depoimento prestado na delegacia, esclarecendo que apenas falou a verdade do que sabia, não sendo induzida por quem quer que seja.
Que certa vez estava com Camile, Lara, Gabriela e Gisele brincando em uma carroça, momento em que Camile afirmou que ia beber água na casa de Louro. Que Louro vive com Márcia. Que presenciou o momento em que Camile pulou a cerca da casa de Louro e foi para a casa do acusado. Que Camile demorou a sair de dentro da casa do acusado, motivo pelo qual a declarante, Gabriela e Gisele ingressaram na casa do mesmo.
Que ao chegar na cozinha, não viu o acusado e Camila. Que a declarante, Lara, Gabriela e Gisele pegaram a água do filtro. Que em determinado momento Lara deixou o copo cair no chão, fazendo barulho. Que nesse momento Camile saiu de dentro do quarto. Que percebeu a declarante que Camile estava com a camisa por dentro do short. Que quando Camile entrou na casa de Valdeto a camisa estava fora do short.
Que recorda a declarante que Camile saiu correndo de dentro do quarto e o acusado correndo. Que todas saíram correndo de dentro da casa. Que Camile recebeu do acusado R$ 0,50 centavos, sendo duas moedas de R$ 0,25 centavos. Que a importância sobredita foi dividida entre as amigas. Que depois de muita insistência da declarante e as demais colegas, Camile informou que estava namorando como acusado. Que Camile não deu detalhes como teria ocorrido este namoro com o acusado.
Que o acusado nunca fez propostas para declarante para que a mesma namorasse com o mesmo. Que uma outra oportunidade presenciou Camile com um mamão, dizendo a mesma que teria recebido a referida fruta do acusado. Que Camile não informou o que teria feito com o acusado para receber o mamão. Que somente viu Camile entrar na casa do acusado neste dia. Que nunca ouviu comentário de Lara, Gabriela, Gisele e Edilene de que já teria se relacionado com o acusado.
Que apenas recorda que certo dia Edilene chamou Gabriela para entrar na casa do acusado, sendo que quando estava se dirigindo ao reportado local, pediu para que Gabriela a esperasse detrás dos blocos que se encontravam na frente da casa de Valdeto. Que Gabriela disse para a declarante que não entrou, mas Edilene permaneceu dentro da casa do acuado por algum tempo. Que Gabriela não informou para a declarante se o acusado teria fornecido dinheiro para Edilene.
Que Edilene nunca disse para a declarante que entrou na casa de Valdeto e namorou com o mesmo. Que Valdeto não costumava dar dinheiro para as crianças. Que na época dos fatos a dona Euvandes vivia com Valdeto. Que no dia em que foi beber água com as amigas na casa do acusado Euvandes não se encontrava. Que Euvandes vendia doces na residência do casal. Que todas as vezes que comprou doces, adquiriu os mesmos da mão de Euvandes.
Que tem medo de Valdeto, mas não sabe explicar o motivo. Que certa vez Valdeto perguntou se a mesma queria R$ 0,50 centavos. Que Valdeto não explicou o que a mesma precisaria fazer para receber os R$ 0,50 centavos. Que quando saíram correndo da casa do acusado este parou de correr atrás das mesmas. Que pela manhã, Valdeto costumava a sair para a Serra. Que já ouviu comentários que Valdeto tem uma roça, mas não sabe onde a mesma fica localizada.
Que afora o dia acima narrado, não mais esteve na casa de Valdeto. Que também afora o dia acima mencionado, também não viu Lara, Camile, Gabriela e Gisele entrando na residência do acusado. Que não sabe informar se Euvandes ainda se encontra vivendo com o acusado." A declaração da testemunha menor, G.C.S., também esclarece os fatos e confirma a narrativa das vítimas e todas as testemunhas: Que confirma na integralidade o seu depoimento prestado na delegacia.
Que certa vez estava com Camile, Vanessa e Lara, quando Camile afirmou que iria beber água na casa de dona Márcia, vizinha do acusado. Que Camile, todavia, entrou na casa de Valdeto. Que Camile estava demorando, razão porque a declarante, Lara e Vanessa resolveram entrar na casa do acusado para beber água. Que ao ingressar na casa do acusado não presenciou este e nem Camile. Que em determinado momento, Lara deixou cair o copo de água, fazendo barulho, motivo pelo qual Camile saiu do quarto do Valdeto.
Que Camile entrou na casa de Valdeto com a camisa por fora do short, sendo certo que ao sair do quarto do acusado estava com a blusa por dentro do short. Que após este fatos todas saíram de dentro da casa. Que não sabe informar se Valdeto vive com alguma mulher. Que recorda a declarante que naquele dia e momento não havia nenhuma mulher dentro da casa do acusado. Que após os fatos a declarante Vanessa.
Lara e Camile saíram da casa do acusado. Que após insistirem com Camile o que havia ocorrido entre a mesma e o acusado esta afirmou para declarante que Valdeto teria namorado com a mesma. Que Camile não contou para a declarante como foi o namoro que teve com o acusado. Que apenas Camile informou que namorou com o acusado, e mais nada. Que o acusado nunca ofereceu dinheiro para declarante, muito menos lhe convidou para namorar.
Que uma outra vez viu Camile com um mamão chegando em casa. Que perguntou a Camile onde a mesma teria arrumado a referida fruta tendo esta dito a declarante que o acusado teria o dado. Que Camile não lhe disse a razão do acusado ter lhe entregue o mamão. Que quando foi para a delegacia não foi convencida por quem quer que seja a inventar fatos. Que apenas contou a verdade perante a autoridade policial.
Que nunca viu Edilene entrar na casa de Valdeto. Que já ouviu comentário que o denunciado está sendo acusado de abuso sexual, contundo, não sabe dizer quem seriam as vítimas. Que não recorda o valor do dinheiro que Camile recebeu de Valdeto. Que não conhece nenhuma colega do povoado que frequentasse a casa do acusado." Como se percebe, os depoimentos confirmam que houve a prática de ato libidinoso e confirmam detalhes do momento em que os atos aconteceram, o que indica a uniformidade dos fatos, restando evidenciada a materialidade do delito.
Também se infere que os atos eram praticados para satisfazer o desejo sexual do agente. Em relação à autoria, também restou demonstrada. Malgrado as testemunhas tenham abonado o comportamento social do acusado e tentado fazer crer que o acusado trabalha em roça nos dias da semana, saindo bem cedo de casa, não deram elementos necessários para criar um álibi aceitável, na medida em que a própria rotina dos depoentes cria espaços temporais no qual os atos podem ser praticados.
Portanto, o conjunto probatório indica o cometimento do crime em face da menor E.C.L. e C.F.S. (Id. 180834379, 180834391, 180834394, 180834396, 180834398). Restou demonstrado que as vítimas eram menores de quatorze anos. Como ficou demonstrado pelas provas colhidas, o comportamento do réu de dar dinheiro às vítimas as estimulava a comercializar ou a utilizar a sua sexualidade, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Isso atrai a incidência da majorante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, que deve acrescer nas penas relativas às duas vítimas. Insta salientar que uma das vítimas é sobrinha do réu, o que atrai a incidência da causa de aumento de metade, prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 11.106/2005. Nessa hipótese, a incidência da majorante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal e da causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, não consubstancia o bis in idem, conforme se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS.
FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título
VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal.
No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem.
Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória. Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem aaplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) De outro lado, o conjunto probatório não credibiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista que os contextos em que ocorreram os crimes foram diversos sem apresentar elementos que indiquem a continuidade, sobretudo por serem vítimas distintas.
Logo, rejeito a aplicação do art. 71 do Código Penal. A situação é de cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Demonstrado o cometimento dos crimes, deve a denúncia ser acolhida parcialmente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar no réu VALDETO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, no crime previsto no art. 217-A do CP contra a vítima
C. F. S., com a agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal, e no crime previsto no art. 217-A do CP contra a vítima E.
C. L., com a agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal e causa de aumento do Art. 226, II, do CP, em cúmulo material. Passo à dosimetria. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP, verifico que a culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, não excede a censurabilidade inerente ao delito; não há elementos que indicam maus antecedentes criminais; as testemunhas arroladas não desabonam a conduta social e a personalidade do réu; os motivos da prática do crime não se distanciam da censurabilidade inerente ao delito; as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam à normalidade do tipo penal; o comportamento da vítima não é relevante no caso em razão da espécie do delito.
As circunstâncias não são desfavoráveis. Com essas considerações, fixo a pena base em: a) oito anos, para o crime contra a vítima C.F.S.; b) oito anos, para o crime contra a vítima E.
C. L. Na segunda fase, não há atenuantes. Verifico que incide a circunstância majorante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal nos dois crimes, conforme explicitado na fundamentação. Em face disso, majoro a pena base dos dois crimes em um sexto, passando-a para 9 anos e seis meses de reclusão, cada crime. Inexistem causas de diminuição e de aumento em relação à vítima C.F.S., razão pela qual torno definitiva a pena em 9 anos e 6 meses de reclusão.
No tocante à vítima E.
C. L., não há causas de diminuição, incidindo, contudo, a causa de aumento de metade, prevista no art. 226, II, do CP. Em face disso, aumento a pena em 4 anos e 3 meses, tornando-a definitiva em 13 anos e 9 meses de reclusão. Em face da previsão contida no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, que perfazem 23 anos e 3 meses de reclusão. DETRAÇÃO Do total da pena deve ser descontado o período em que permaneceu preso preventivamente.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o tempo efetivo a ser cumprido de pena e por se tratar de crime hediondo, o réu deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do CP e Art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, não estão presentes os requisitos norteadores da substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão de a pena privativa superar o prazo de dois anos, não é caso de suspensão condicional da pena conforme estabelece o art. 77 do CP. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Diante da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público, não há valor mínimo a ser fixado, nos termos do art. 387 do CPP. CUSTAS Condeno o condenado ao pagamento de custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois inalterados os fundamentos que revogaram a custódia cautelar. Ademais, estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, sobretudo a contemporaneidade, não demonstrada. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO E AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
1. Apresentado recurso, intime-se a parte para apresentar as razões recursais caso opte por apresentá-las no primeiro grau.
2. Juntadas as razões, vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões.
3. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada ou sem a juntada, remessa ao eg. TJBA.
4. Caso opte pelo art. 600, §4º, do CPP, conclusão para recebimento do recurso e remessa dos autos ao eg. TJBA. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); b) expeça-se guia de execução definitiva, cadastrando-a no SEEU; c) não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito