Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Documento
Expedição de documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
2024
Petição
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
2018
Conclusão
2016
Conclusão
2015
Mandado
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 0000005-14.2015.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO JOSE CAIRES DA SILVA propôs a presente demanda de interdição cumulada com curatela em face de JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos. O feito foi devidamente instruído, tendo o Ministério Público exarado parecer pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído e maduro para sentença. Passo ao exame de mérito. No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002. Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...)
V - os pródigos". A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses. A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009. Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses.
De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde da parte interditanda. Essas condições estão devidamente atestadas pelas provas produzidas nas modalidades pericial, documental e oral, estando certificado que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente e que inexiste qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos.
Além disso, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão autoral. Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditada/curatelada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio à interditada/curatelada, como CURADOR(A) DEFINITIVA, JOSE CAIRES DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc).
Fica consignada a necessidade de autorização judicial para prática de atos previstos no art. 1.748 do Código Civil, especialmente a proibição de alienar bens e tomar empréstimos em nome da pessoa curatelada sem prévia autorização. Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá:
1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado;
2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses;
3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses;
4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas pela gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
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Publicação
Publicação
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Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Audiência
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Mandado
Mandado
Recebimento
Entrega em carga/vista
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000005-14.2015.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Jose Caires Da Silva Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Simone Ribeiro Palmeira (OAB:BA24276) Requerido: João Batista Lima Da Silva Curador: Luara Graciely Bonfim Silva (OAB:BA43222) Advogado: Maria Dina Pacheco (OAB:SP438443) Curador: Luara Graciely Bonfim Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 0000005-14.2015.8.05.0153
DECISÃO
1) Oficie-se ao Órgão Municipal competente para no prazo de 30 (trinta) dias realizar Estudo Social em relação à parte interditanda e à pretensa parte curadora informando, se possível: 1.1) se a parte interditanda tem condições de gerir sozinha sua própria vida; 1.2) qual pessoa tem melhores condições de cuidar da parte interditanda; 1.3) Se existem outras pessoas/familiares interessados na curatela; 1.4) se a incapacidade para gerir sua própria vida é total ou parcial.
Sendo parcial, quais os atos devem ser abrangidos pela curatela.
2)
Intime-se a parte requerente para que junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias os documentos mencionados pelo MP em ID 449896027, sob pena de extinção do feito por falta de documento essencial.
3) juntado o laudo e a documentação, intime-se o Ministério Público para que exare parecer.
4) juntado o parecer do MP, voltem-me conclusos para decisão se houver requerimentos ou para sentença se for conclusivo. A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de mandado/carta precatória/ofício, sendo dispensada a expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Em se tratando de carta precatória, a(o) Advogada(o) da parte interessada promoverá a prática do ato de distribuição junto ao Juízo Deprecado, juntado comprovante de protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regulamenta o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, publicado em 8 de março de 2023.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto