Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000005-23.2020.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mairi Reu: Jonathas De Oliveira Silva Advogado: Taciano Rios De Souza (OAB:BA31589) Vitima: Elinalva Gomes De Jesus Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000005-23.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal que visa apurar suposto delito capitulado no art. 147 do Código Penal. Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 29/20/2019 e a denúncia foi recebida em 14/01/2020 (Id. 106341428). Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O(s) crime(s) imputado(s) ao réu é (são) punido(s) com pena máxima de 06 (seis) meses, cuja prescrição se operaria em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP. Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença. Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV 109, IV e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA. Sem custas processuais, diante do teor desta sentença. Como não existem defensores públicos nesta Comarca de Mairi, conforme apontou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação penal n. 0000823-19.2013.8.05.0158, faz-se necessária a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus.
Entendimento contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar nesta solenidade, como defensor dativo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Nesse norte, o(a) Bel(a).
TACIANO RIOS DE SOUZA, inscrito(a) na OAB/BA sob n. 31.589, atuou como defensor(a) dativo(a) do(a) autor(a) do fato na apresentação da resposta à acusação, conforme termo e certidão de Ids. 108954322, 122287099 e 470120941. Por isso, fixo os honorários advocatícios no valor de R$2.700,00. Cientifique-se o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, da imposição do pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto