Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000005-41.2007.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: GILSON SALAROLI Advogado(s): KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA (OAB:BA19731), REGINALDO QUINTO DE SOUZA (OAB:BA8438) REU: AILTON NUNES DIAS Advogado(s): LUIZ ELIAS DE SOUZA (OAB:BA8198), LUIZA MANUELA SCHAPER ANDRADE DE SOUZA (OAB:BA23485)
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026.
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, fato posteriormente confirmado por certidão cartorária, com base em consulta à Receita Federal, da qual consta que o óbito ocorreu há mais de cinco anos (ID. 563458329). Em razão do falecimento, o feito permaneceu suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, não houve a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, conforme certificado nos autos.
Consta, ainda, que os patronos anteriormente constituídos foram regularmente intimados para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sem que fosse promovida a regularização da representação processual ou requerida a habilitação dos sucessores. Cumpre destacar que o falecimento da parte extingue o mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o prosseguimento da demanda depende da habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido determinada a intimação pessoal da parte autora, tal providência revelou-se impossível, haja vista a certificação de seu falecimento, circunstância que inviabiliza a incidência da regra prevista no art. 485, §1º, do CPC, destinada às hipóteses de abandono da causa por parte capaz. No caso concreto, a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após o decurso de lapso temporal superior ao previsto em lei e inexistindo qualquer providência apta a regularizar a sucessão processual, impede o regular desenvolvimento do processo, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual.
Nesse sentido, estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais. Por sua vez, o art. 313, §2º, inciso II, do mesmo diploma prevê que, não sendo promovida a habilitação dos sucessores no prazo legal, o processo retomará seu curso, competindo ao magistrado adotar as providências processuais cabíveis.
Diante da completa inércia dos sucessores e da impossibilidade de prosseguimento válido da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte autora, circunstância que impede o regular prosseguimento da relação processual. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura digital. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000005-41.2007.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: GILSON SALAROLI Advogado(s): KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA (OAB:BA19731), REGINALDO QUINTO DE SOUZA (OAB:BA8438) REU: AILTON NUNES DIAS Advogado(s): LUIZ ELIAS DE SOUZA (OAB:BA8198), LUIZA MANUELA SCHAPER ANDRADE DE SOUZA (OAB:BA23485) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de 20/01/2026, em razão do término do período de suspensão dos prazos processuais (férias forenses dos advogados), manifestar-se acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça. UNA/BA, 12 de janeiro de 2026.Servidora designadaAto normativo Conjunto nº 41/2025