Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉFórum Edgard Matta - Av. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré /BA, CEP: 44.400-000, e-mail: [email protected], Telefone: (75) 3636-2710 / 2149 EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) Pelo Prazo de três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias úteis (Assistência Judiciária) De ordem da Excelentíssima Doutora CRYS SÃO BERNARDO VELOSO, Juíza de Direito Titular da Vara Cível desta Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, se processa uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico nº 0000005-52.2009.8.05.0176 requerido por TATIANE CORREA BARRETO em favor de TELMA CORREA BARRETO, tendo por este Juízo, decretada a INTERDIÇÃO do(a) mencionado(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, sendo nomeado como sua curador(a) o(a) Sr(a).
TATIANE CORREA BARRETO. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, o presente EDITAL será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias úteis, conforme determina o artigo 755 do CPC, cumulado com o 2, II do
C. C. Nazaré-BA, 23/09/2026. CRYS SÃO BERNANDO VELOS Juíza de Direito
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
2023
Petição
2022
Petição
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Documento
2017
Conclusão
2016
Ato ordinatório
2015
Ato ordinatório
2014
Ato ordinatório
2012
Remessa
2011
Mandado
2010
Conclusão
2009
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉFórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré - Bahia, CEP: 44400-000, e-mail: [email protected], tele/fax: (75) 3636-2528 EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) Pelo Prazo de três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias úteis (Assistência Judiciária) O Excelentíssimo Doutor DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara Cível desta Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, situada na Rua Dr.
Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, neste Município, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, se processa uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico nº 0000005-52.2009.8.05.0176 requerido por TATIANE CORREA BARRETO em favor de TELMA CORREA BARRETO, tendo por este Juízo, decretada a INTERDIÇÃO do(a) mencionado(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, sendo nomeado como sua curador(a) o(a) Sr(a).
TATIANE CORREA BARRETO. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, o presente EDITAL será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias úteis, conforme determina o artigo 755 do CPC, cumulado com o 2, II do
C. C. Dado e Passado nesta Cidade de Nazaré-BA, aos 3 de junho de 2026. Eu, THAIS CAROLINE DOS SANTOS SOUZA, Técnica Judiciária por Delegação que digitei. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉFórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré - Bahia, CEP: 44400-000, e-mail: [email protected], tele/fax: (75) 3636-2528 EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) Pelo Prazo de três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias úteis (Assistência Judiciária) O Excelentíssimo Doutor DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara Cível desta Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, situada na Rua Dr.
Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, neste Município, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, se processa uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico nº 0000005-52.2009.8.05.0176 requerido por TATIANE CORREA BARRETO em favor de TELMA CORREA BARRETO, tendo por este Juízo, decretada a INTERDIÇÃO do(a) mencionado(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, sendo nomeado como sua curador(a) o(a) Sr(a).
TATIANE CORREA BARRETO. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, o presente EDITAL será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias úteis, conforme determina o artigo 755 do CPC, cumulado com o 2, II do
C. C. Dado e Passado nesta Cidade de Nazaré-BA, aos 3 de junho de 2026. Eu, THAIS CAROLINE DOS SANTOS SOUZA, Técnica Judiciária por Delegação que digitei. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado
ATO ORDINATÓRIO - ATO CONJUNTO Nº 05/2025: intime-se a parte autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do termo de curatela definitivo presente no ID 574662859. Nazaré-BA, 25/08/2026. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR Servidor(a) da Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉFórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré - Bahia, CEP: 44400-000, e-mail: [email protected], tele/fax: (75) 3636-2528 EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) Pelo Prazo de três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias úteis (Assistência Judiciária) O Excelentíssimo Doutor DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara Cível desta Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, situada na Rua Dr.
Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, neste Município, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, se processa uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico nº 0000005-52.2009.8.05.0176 requerido por TATIANE CORREA BARRETO em favor de TELMA CORREA BARRETO, tendo por este Juízo, decretada a INTERDIÇÃO do(a) mencionado(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, sendo nomeado como sua curador(a) o(a) Sr(a).
TATIANE CORREA BARRETO. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, o presente EDITAL será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias úteis, conforme determina o artigo 755 do CPC, cumulado com o 2, II do
C. C. Dado e Passado nesta Cidade de Nazaré-BA, aos 3 de junho de 2026. Eu, THAIS CAROLINE DOS SANTOS SOUZA, Técnica Judiciária por Delegação que digitei. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉFórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré - Bahia, CEP: 44400-000, e-mail: [email protected], tele/fax: (75) 3636-2528 EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) Pelo Prazo de três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias úteis (Assistência Judiciária) O Excelentíssimo Doutor DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara Cível desta Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, situada na Rua Dr.
Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, neste Município, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, se processa uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico nº 0000005-52.2009.8.05.0176 requerido por TATIANE CORREA BARRETO em favor de TELMA CORREA BARRETO, tendo por este Juízo, decretada a INTERDIÇÃO do(a) mencionado(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, sendo nomeado como sua curador(a) o(a) Sr(a).
TATIANE CORREA BARRETO. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possa no futuro alegar ignorância, o presente EDITAL será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias úteis, conforme determina o artigo 755 do CPC, cumulado com o 2, II do
C. C. Dado e Passado nesta Cidade de Nazaré-BA, aos 3 de junho de 2026. Eu, THAIS CAROLINE DOS SANTOS SOUZA, Técnica Judiciária por Delegação que digitei. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000005-52.2009.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR:REQUERENTE: TATIANE CORREA BARRETO RÉU: REQUERIDO: TELMA CORREA BARRETO
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de interdição proposta por TATIANE CORREA BARRETO em face de TELMA CORREA BARRETO, sob a alegação de que o curatelado não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil Juntou documentos comprobatórios de sua idoneidade. Nomeado curador especial à parte ré, este contestou os pedidos (ID 412626821). Perícia médica ao ID 522107504, atestando que a interditanda é portadora de Deficiência mental.
Permanente. CID 10: F20. Estudo Social ao ID 327263644, sendo opinativamente favorável ao deferimento do pedido. Ouvido, o Ministério Público pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na inicial.
É o relatório.
Decido. Com a entrada no CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o regramento para a concessão de curatela sofreu alteração, sendo certo que sua concessão deverá observar as peculiaridades do caso em concreto. Por sua vez, na sentença de mérito deverão ser fixados os limites da curatela, observando as potencialidades da pessoa a ser submetida à interdição, além das restrições constantes do art.1782 do CC/02, bem como indicado o curador.
Quanto à necessidade da curatela, o relatório médico constante no ID 522107504 atestou que a interditanda apresenta quadro de comprometimento neurológico crônico e irreversível (CID 10: F20), com incapacidade permanente de exercer suas atividades laborativas. Ainda, os laudos acostados acrescentaram que "Foi possível perceber também que a Sra. Telma, apresenta incapacidade de administrar sozinha suas funções básicas de sobrevivência e de gerir sua vida civil, necessitando dos cuidados, atenção e apoio da sua família em especial da sua irmã Sra.
Tatiane a quem demonstrou afeto." (ID 327263645). Por sua vez, para a escolha do curador, deverá ser considerada a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, conforme disposições do .772,caput,e §1º, do CC/2002. Sabe-se que a curatela será exercida por quem tenha melhores condições de assumir o encargo.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Publicação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 05/2025: ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo medida útil para o andamento do feito. Nazaré-BA, 27 de novembro de 2025. ROBENILZA DOS REIS SILVA Técnica Judiciária
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016:
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar no presente feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo medida útil para o regular andamento do feito. Dado e passado nesta cidade e comarca de Nazaré-BA, 3 de maio de 2024. Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Perito
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Mandado
Audiência
Remessa
Mandado
Mandado
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Remessa
Conclusão
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Protocolo de Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Pela análise dos autos, verifica-se que a requerente pode exercer a curatela de TELMA CORREA BARRETO, já que preenche os requisitos de legitimidade exigidos pelo art.1.775 do CC e goza de plena capacidade física e mental. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de TELMA CORREA BARRETO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente Sra.
TATIANE CORREA BARRETO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à interditanda. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015,a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem custas, consoante à gratuidade deferida ao ID 14017687. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.
Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intime-se pessoalmente o interditante, bem como por seu Advogado, para comparecer ao Fórum Edgard Matta, localizado à Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, Centro, Nazaré/BA (Ao lado da Igreja de São Roque), a fim de viabilizar a realização da PERÍCIA PSIQUIÁTRICA designada para o dia 08/09/2025, às 08:30 horas. Nazaré-BA, 25 de agosto de 2025. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000005-52.2009.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR:REQUERENTE: TATIANE CORREA BARRETO RÉU: REQUERIDO: TELMA CORREA BARRETO
DESPACHO
Vistos. Diante da necessidade de atestar o grau de incapacidade do Requerido, nomeio como perito judicial o Sr. Heckel Gomes de Oliveira Júnior, CRM/BA 40515 - CPF 055.***.***-14, o qual deverá entrar em contato com a parte autora (telefone nos autos) para o agendamento da consulta/perícia, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da intimação. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, arbitro o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão custeados pelo "Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais", criado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019: O valor dos honorários foi fixado em valor superior ao indicado no anexo 1 da Resolução mencionada, com fulcro no art. 5º, incisos e parágrafo 1º do aludido ato normativo, tendo em vista que a complexidade do exame é manifesta, requerendo do profissional nomeado conhecimento sobre doença psiquiátrica em diversos graus e formas de manifestação.
Ademais, não há peritos cadastrados nos bancos de dados do TJBA que atendam nesta região e/ou que aceitem o encargo, estando este Juízo há mais de três anos à procura de expert na área em comento. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou necessária a nomeação de perito para que este compareça in loco por alguns dias para o cumprimento do encargo. Assevera-se que a perícia médica é imprescindível para o provimento jurisdicional de mérito e que a natureza da presente ação contém demanda de caráter urgente em sua maioria.
Por fim, verifico que os horários estão em patamar inferior a uma consulta médica particular desta natureza, não se mostrando exorbitante ou desproporcional. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público, tudo sob pena de preclusão, devendo a Secretaria, neste caso, certificar o decurso do prazo, sem manifestação.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito