Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Documento
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Documento
Expedição de documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2025
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2022
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
Decisão2021
Conclusão
2020
Petição
2019
Decurso de Prazo
2018
Petição
2017
Documento
2016
Conclusão
2015
Petição
2014
Protocolo de Petição
2013
Petição
2009
Conclusão
2002
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000005-65.2002.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SEMENTES DOW AGROSCIENCES LTDA Advogado(s): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB:SP322674), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB:RS13012), RODRIGO MIZUNSKI PERES (OAB:RS40579), TASCILA TELES FERREIRA (OAB:BA38161) EXECUTADO: ALCIDES TRENTO Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA (OAB:BA51923)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Sementes Dow Agrosciences Ltda. em face de Alcides Trento, processo nº 0000005-65.2002.8.05.0154, que se encontra arquivado com baixa definitiva, após homologação de acordo e trânsito em julgado certificado em 07/02/2022, conforme se verifica dos autos. Sobreveio petição do executado (ID 494184594), na qual requer o desarquivamento dos autos, com comprovação do recolhimento das custas pertinentes e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, a fim de que proceda à baixa da penhora que ainda recai sobre o imóvel Lote 16 da Quadra 35, matrícula nº 48.607 (antiga matrícula nº 4.852 do CRI de Barreiras), alegando que tal restrição não foi incluída no ofício anteriormente expedido, embora tenha sido expressamente determinada na sentença homologatória do acordo.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve penhora regularmente registrada sobre diversos imóveis do executado, inclusive o imóvel objeto da matrícula nº 4.852 (atual 48.607), conforme auto de penhora e certidões acostadas. Posteriormente, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença, com determinação expressa de baixa das penhoras, tendo a decisão transitado em julgado.
Foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das penhoras, porém não constou a matrícula nº 48.607, permanecendo indevidamente o gravame, fato comprovado por certidão atualizada da matrícula juntada pelo requerente. O pedido merece acolhimento. A manutenção de restrição registral sem respaldo judicial atual viola a coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo e afronta os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Constatado erro material/omissão na expedição do ofício anterior, é plenamente cabível a correção, inclusive de ofício, para fiel cumprimento do comando judicial transitado em julgado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 494, I, e 924, II, do Código de Processo Civil:
1. DEFIRO o desarquivamento dos autos, considerando comprovado o recolhimento das custas devidas;
2. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, para que proceda à baixa/cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel Lote 16 da Quadra 35, matrícula nº 48.607 (antiga nº 4.852 do CRI de Barreiras), vinculada a estes autos, em razão de acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado;
3. Cumprida a diligência e certificada nos autos, retornem os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
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Conclusão
Expedição de documento
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Entrega em carga/vista
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DecisãoPetição
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Conclusão
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Procedência
DecisãoProtocolo de Petição
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Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
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DecisãoConclusão
Expedição de documento
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Mero expediente
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Protocolo de Petição
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Protocolo de Petição
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Expedição de documento
Entrega em carga/vista
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Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
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