Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000005-65.2005.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS (OAB:BA19730)
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (Id 122436999).
De acordo com a denúncia, no dia 19 de dezembro de 2004, nas proximidades do Estádio, em Itamaraju-Bahia, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu golpes de facão contra a vítima Gaston Alves Pereira, causando-lhe a morte. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2005 (Id 122437005). Devidamente processado, o acusado foi pronunciado em 07 de julho de 2005 como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (Id 122437166).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento por unanimidade em acórdão de 03 de outubro de 2013 (Id 122437201), transitando em julgado para as partes em 09 de dezembro de 2013 (Id 122437207). Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, vindo-me conclusos para análise.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício. O prazo da prescrição é contado, como ensina o mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra "Código Penal Anotado", p. 314, 9ª Ed., 1999, da seguinte forma: É regulado pela pena abstrata cominada na Lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva deveu verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Ao analisar o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), pelo qual o réu foi pronunciado, verifica-se que a pena máxima cominada em abstrato é de 20 (vinte) anos de reclusão. Segundo o art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional para tal infração, em tese, é de 20 (vinte) anos.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos de qualificação do denunciado (Id 122436999), REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA, nascido em 03 de março de 1985, contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, em 19 de dezembro de 2004. Sendo, portanto, menor de 21 anos de idade ao tempo do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 10 (dez) anos.
No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, pela pronúncia e pela decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, incisos I, II e III, do Código Penal). No caso em apreço, o último marco interruptivo verificado foi o acórdão que confirmou a pronúncia, julgado em 03 de outubro de 2013. Dessa forma, considerando que a decisão confirmatória de pronúncia foi proferida em 03 de outubro de 2013 e que, até a presente data, transcorreram mais de 10 (dez) anos sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou de causa suspensiva, resta forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva estatal se consumou.
Constatada a extinção do direito de punir pelo decurso do tempo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA em relação ao crime de homicídio objeto da decisão de pronúncia. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se à baixa na distribuição e no sistema. Notifique-se o órgão de identificação criminal sobre o teor desta decisão. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0