Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
2025
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
2022
2021
2020
Mandado
2019
2018
2016
2013
2012
2011
Recebimento
2010
Decurso de Prazo
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000005-88.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Claudia Luiza Lacerda Leao Magalhaes Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REQUERIDO: Paulo Roberto Pereira Magalhaes Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 573, de 25 de julho de 2025, cuja efetiva instalação ocorreu em 15 de agosto de 2025, passa-se a reconhecer a alteração da competência para o julgamento das matérias relativas ao Direito de Família nesta comarca. Nos termos do art. 73 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar, entre outras, as ações que tratem de nulidade e anulação de casamento, divórcio, separação judicial, união estável, estado e capacidade das pessoas, investigação de paternidade, alimentos, guarda de filhos menores, suspensão do poder familiar e demais ações concernentes ao Direito de Família.
A presente demanda versa sobre matéria expressamente atribuída à competência das Varas de Família, nos termos legais mencionados. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, e, por conseguinte, declino da competência em favor da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, a quem caberá o regular processamento do feito.
Determino a remessa dos autos à Vara de Família desta Comarca, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000005-88.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Claudia Luiza Lacerda Leao Magalhaes Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REQUERIDO: Paulo Roberto Pereira Magalhaes Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 573, de 25 de julho de 2025, cuja efetiva instalação ocorreu em 15 de agosto de 2025, passa-se a reconhecer a alteração da competência para o julgamento das matérias relativas ao Direito de Família nesta comarca. Nos termos do art. 73 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar, entre outras, as ações que tratem de nulidade e anulação de casamento, divórcio, separação judicial, união estável, estado e capacidade das pessoas, investigação de paternidade, alimentos, guarda de filhos menores, suspensão do poder familiar e demais ações concernentes ao Direito de Família.
A presente demanda versa sobre matéria expressamente atribuída à competência das Varas de Família, nos termos legais mencionados. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, e, por conseguinte, declino da competência em favor da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi, a quem caberá o regular processamento do feito.
Determino a remessa dos autos à Vara de Família desta Comarca, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Incompetência
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Publicação
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Petição
Publicação
Mero expediente
Publicação
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Reativação
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Procedência
DecisãoDocumento
Mero expediente
Conclusão
Protocolo de Petição
Documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO