Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0000005-92.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LEITAO Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REQUERIDO: LUCIMARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Remoção de Curador com pedido de tutela antecipada, estando as partes litigantes qualificadas na exordial. Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo (ID. 436170957). A parte requerida foi citada e, por tal motivo, foi determinado que se manifeste sobre o pedido de desistência da parte autora.
A parte ré não se opôs ao referido pedido de desistência, quedando-se inerte nos autos, mesmo após intimada (ID. 503971263). A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Por outro lado, oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. No presente caso, as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que a parte demandada não se manifestou sobre o requerimento de desistência da ação, mesmo intimada. Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na forma da lei, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
Desistência
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
2024
Decurso de Prazo
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
2019
Conclusão
2018
Conclusão
2016
Recebimento
2015
Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0000005-92.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LEITAO Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REQUERIDO: LUCIMARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Fica intimada a parte Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça sob ID. 503971261. O referido é verdade e dou fé. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data registrada no sistema. MURILO DA CRUZ NASCIMENTO Servidor
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Suspeição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Devolvidos os autos
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
Distribuição