PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000005-93.1997.8.05.0072 Inventário Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Maria Helena Ferreira De Sant Anna Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Inventariado: Sinezio Carvalhal Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000005-93.1997.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SANT ANNA Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) INVENTARIADO: SINEZIO CARVALHAL FERREIRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que os presentes autos se encontram tramitando há mais de 27 (vinte e sete) anos, relevante lapso de tempo, cabendo a este Magistrado chamar o feito a ordem com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem eventuais vícios de caráter insanável. Ademais, também por questões de gestão cartorária, não podem os presentes autos permanecerem ativos de forma eterna, quando não possuem diligências a serem realizadas e alcançadas.
1 – Inicialmente, observe-se se os advogados das partes encontram-se regularmente cadastrados nos autos digitais, evitando-se eventuais arguições de nulidade por ausência de intimação. Caso haja requerimento de cadastro de advogado pendentes de análise, fica de logo deferido, caso haja procuração nos autos, devendo o cartório promover a regularização junto ao sistema.
2 –
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar certidão de nascimento/casamento e endereço e/ou contato atualizado de todos os herdeiros, caso tenha ocorrido alteração, devendo o cartório proceder com a retificação/inclusão no PJE, inclusive a habilitação do Sr. DURVAL CORREIA CHAGAS, conforme sentença em id 73951042 – pág. 15, como também juntar aos presentes autos, caso ainda não tenham sido acostados: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome do falecido, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. e) Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula de todos os eventuais imóveis que sejam objeto do inventário.