Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES VIEIRA SANTOS, RONECLEI GONÇALVES DOS SANTOS, ARLENE VIEIRA VEIGA
- Advogado
- LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 79773/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000006-08.2003.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA SANTOS Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:BA79773) REQUERIDO: RONECLEI GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Maria de Lourdes Vieira Santos em face de Roneclei Gonçalves dos Santos, visando ao reconhecimento da incapacidade civil do requerido, sob a alegação de que este apresentaria transtornos mentais incapacitantes. Durante a instrução processual, o Ministério Público, entendendo presente o interesse público na continuidade da tutela jurisdicional, postulou a substituição da parte autora na titularidade da ação, o que foi indeferido, mantendo-se a autora originária como legitimada ativa.
Posteriormente, conforme certidão acostada aos autos, a autora manifestou expressamente seu desinteresse em dar prosseguimento à demanda, alegando que o interditando não mais reside neste município, o que inviabilizaria o acompanhamento da ação. O Ministério Público, em manifestação fundamentada, opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto processual - notadamente, o interesse da parte autora em impulsionar o processo.
É o relatório.
Decido. Verifica-se nos autos que a parte autora expressamente declarou não possuir mais interesse na continuidade da demanda, abandonando a causa. Não há nos autos qualquer elemento novo que justifique a atuação ex officio deste Juízo ou do Ministério Público, tendo em vista que a ação de interdição permanece vinculada à iniciativa da autora originária. Configurado, pois, o abandono da causa, e ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do , do Código de Processo Civil.
