Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2023
2021
Devolvidos os autos
2018
2017
Mero expediente
2016
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 0000006-09.2016.8.05.0203 Processo De Apuração De Ato Infracional Jurisdição: Prado Adolescente: Em Segredo De Justiça Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000006-09.2016.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: GABRIEL SANTOS SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Cuidam os autos de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL instaurado a fim de apurar a prática de ato infracional análogo à figura típica prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, fato ocorrido em 28/12/2015, supostamente praticado por GABRIEL SANTOS SILVA. No decorrer do trâmite do processo o(a) possível infrator(a) completou a maioridade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito em razão da idade alcançada pelo infrator (ID 471237741).
É o breve relatório. Passo a decidir. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a perda do objeto da pretensão socioeducativa, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) adolescente(s) e arquivamento do feito. De fato, como se pode ver no documento acostado em 157891258, o(a) representado(a) nasceu em 22/06/1998, contando atualmente, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Com efeito, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/1990, ocorreu a perda do objeto de que trata os presentes autos, uma vez que não é possível a aplicação de medida socioeducativa quando o agente completa 21 (vinte e um) anos.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “EMENTA. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REPRESENTADO QUE NASCEU NO DIA 14/08/1995 E COMPLETOU 21 (VINTE E UM ANOS) NO CURSO DESTA REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PREVISÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PERDA DO OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (destacou-se) (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000908-98.2013.8.05.0127, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 03/02/2017)
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/1990 e art. 485, VI, do CPC. Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Distribuição
Expedição de documento