Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INVENTÁRIO n. 0000006-14.1991.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: JANDIRA DA CUNHA RIBEIRO Advogado(s): CLARISSA CARVALHO CUNHA PEDREIRA registrado(a) civilmente como CLARISSA CARVALHO CUNHA PEDREIRA (OAB:BA24287) INVENTARIADO: ELPIDIO LOPES DA CUNHA Advogado(s):
SENTENÇA
A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, procedendo o cartório, se necessário, as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito