Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000006-27.2001.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REU: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5) Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA (OAB:BA20229), RUBEM SILVA FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM SILVA FILHO (OAB:BA13801), PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de análise de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 518751818), atuando na qualidade de custos vulnerabilis, por meio da qual requer o cancelamento da diligência de reintegração de posse determinada nos autos e a subsequente remessa do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CRSF/TJBA). O pedido fundamenta-se no teor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no Decreto Judiciário nº 367/2024 do TJBA e na Resolução nº 29/2024 do TJBA.
A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2001 por COPENER FLORESTAL LTDA., sucedida por BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA., em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS e TIBÚRCIO CONCEIÇÃO CARDOSO. A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda Pity", com área total de 13.6343 hectares, e que os réus teriam praticado esbulho possessório em uma parcela de aproximadamente 10 hectares em outubro de 2000.
Em decisão proferida (Id. 21051678), este Juízo deferiu o pedido de reintegração de posse em caráter liminar. Naquela oportunidade, considerou-se que a posse da autora estava demonstrada pela escritura de compra e venda (fls. 09/12) e pelo depoimento testemunhal (fl. 32), que também comprovou a ocorrência do esbulho em data que caracterizava a posse como "nova", permitindo a concessão da medida liminar com base nos artigos 924 e 927 do então vigente Código de Processo Civil.
Foi determinada a expedição do correspondente mandado de reintegração. Após longo trâmite processual, a Defensoria Pública (Id. 518751818) requereu a suspensão da diligência de cumprimento da liminar e a remessa dos autos à comissão especializada em conflitos fundiários, invocando os normativos supracitados, que tratam de conflitos coletivos pela posse de terra. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de Id. 521294140, opôs-se veementemente ao pleito da Defensoria Pública.
Sustentou, em resumo, a total inaplicabilidade dos referidos atos normativos ao caso concreto. Argumentou que a lide versa sobre um esbulho pontual e individualizado, praticado por particulares certos e determinados, sem qualquer característica de ocupação coletiva ou de larga escala. Afirmou que a ADPF 828 possuiu caráter excepcional e temporário, vinculado à crise sanitária da COVID-19, não se aplicando ao cenário atual e, muito menos, a um conflito de natureza individual.
Da mesma forma, ressaltou que tanto a Resolução nº 510/2023 do CNJ quanto as normativas do TJBA (destinam-se exclusivamente a litígios fundiários coletivos, que envolvam número considerável de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, segundo a autora, não corresponde à realidade dos autos. Por fim, destacou a revelia dos réus e o risco de esvaziamento da tutela jurisdicional, caso o pedido de suspensão fosse acolhido, procrastinando ainda mais o cumprimento de uma decisão proferida há mais de uma década.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se a verificar se o presente caso se amolda aos pressupostos fáticos e jurídicos que atraem a incidência da legislação e dos atos normativos que disciplinam os conflitos fundiários coletivos, justificando, assim, a suspensão do cumprimento da medida liminar e a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. O pleito, todavia, não merece acolhimento.
A pretensão da Defensoria Pública, embora pautada na nobre função de zelar pelos direitos dos vulneráveis, parte de uma premissa equivocada ao tentar enquadrar um litígio possessório de natureza estritamente individual no regramento excepcional e específico destinado aos conflitos coletivos. A análise detalhada da origem da demanda e dos próprios normativos invocados demonstra, de forma inequívoca, a impertinência do pedido.
Desde sua propositura, a presente ação foi direcionada contra duas pessoas físicas, devidamente identificadas: Maria José dos Santos e Tibúrcio Conceição Cardoso (Id. 21051678). O objeto da lide é a restituição de uma área específica dentro de um imóvel rural delimitado, supostamente invadida pelos réus. Não há, em nenhum momento do processo, qualquer elemento que indique tratar-se de uma ocupação por uma coletividade, por um número expressivo de famílias, ou por um movimento social organizado.
Pelo contrário, todos os atos processuais, incluindo a audiência de justificação e a própria decisão liminar, trataram o caso como um conflito interindividual de posse. A Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de junho de 2023 (Id. 518751820), é o pilar central da argumentação da Defensoria e, ao mesmo tempo, o principal fundamento para sua refutação. A ementa da resolução é taxativa ao definir seu próprio campo de aplicação: "Regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis." A clareza do texto normativo é solar e não abre margem para interpretações extensivas que desvirtuem sua finalidade.
A ratio da norma é criar protocolos para situações de alta complexidade social, onde a reintegração de posse impacta uma comunidade inteira, com dezenas ou centenas de famílias. O presente caso, como já salientado, envolvendo apenas dois réus em uma disputa individualizada pela posse da terra. Seguindo a mesma diretriz, a Resolução nº 29 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 11 de dezembro de 2024 (Id. 518751822), que instituiu o regimento interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, reitera a natureza coletiva dos conflitos de sua competência.
O artigo 10, § 2º, do regimento anexo à resolução, é explícito ao determinar que: § 2º O processo deverá versar sobre áreas objeto de litígio possessório, em ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. (grifo nosso) Novamente, o caso dos autos não se enquadra na hipótese normativa. Não se trata de moradia coletiva, mas de uma disputa possessória individualizada.
A manifestação da parte autora (Id. 521294140, p.
2) corrobora essa constatação ao citar um relatório que descreve a existência de apenas "uma residência erguida e duas construções precárias", o que reforça o caráter restrito e individual da ocupação, incompatível com a noção de conflito coletivo. Quanto à ADPF 828, a sua invocação é igualmente impertinente. A referida arguição foi um instrumento de caráter excepcional e temporário, cuja finalidade foi a de suspender despejos e desocupações coletivas durante o auge da crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, como medida de saúde pública e proteção humanitária.
Com o fim do estado de emergência sanitária, os efeitos da suspensão generalizada cessaram, dando lugar a um regime de transição para os conflitos coletivos, o que culminou na criação das Comissões de Conflitos Fundiários. Contudo, o escopo da ADPF 828, tanto durante sua vigência quanto em seus desdobramentos, sempre esteve atrelado a litígios de natureza coletiva, não se aplicando a ações possessórias individuais, que seguiram seu trâmite regular.
A aplicação indiscriminada desses normativos a todo e qualquer caso de reintegração de posse, como pretende a Defensoria Pública, representaria um perigoso desvirtuamento de sua finalidade e criaria um obstáculo intransponível à efetivação da tutela jurisdicional. Acolher o pleito significaria, na prática, submeter uma decisão judicial límpida, proferida há quase quatorze anos em um processo com partes e objeto definidos, a um procedimento administrativo desenhado para uma realidade fática completamente distinta, em afronta direta ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Portanto, por não se tratar de conflito fundiário de natureza coletiva, não há que se falar em aplicação da Resolução nº 510/2023 do CNJ, das Resoluções do TJBA que tratam do tema, ou mesmo das diretrizes originadas da ADPF 828. O pedido formulado pela Defensoria Pública carece de amparo legal e fático, devendo ser integralmente rechaçado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO integralmente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na petição de Id. 518751818, por reconhecer a manifesta inaplicabilidade da Resolução nº 510/2023 do CNJ, do Decreto Judiciário nº 367/2024 do TJBA, da Resolução nº 29/2024 do TJBA e das diretrizes da ADPF 828 ao presente caso, que possui natureza estritamente individual.
DETERMINO, em consequência, o imediato e prioritário cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse proferida no Id. 21051678, em todos os seus termos. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de reintegração de posse, autorizando o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários, bem como a realização da diligência em domingos e feriados, ou fora do horário comercial, conforme já autorizado na decisão de Id. 21051678, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade de recolhimento de custas para a realização da diligência, proceda a Secretaria a cobrança através de ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. Confiro à presente força de mandado/carta. Entre Rios/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000006-27.2001.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REU: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5) Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA (OAB:BA20229), RUBEM SILVA FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM SILVA FILHO (OAB:BA13801), PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de análise de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 518751818), atuando na qualidade de custos vulnerabilis, por meio da qual requer o cancelamento da diligência de reintegração de posse determinada nos autos e a subsequente remessa do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CRSF/TJBA). O pedido fundamenta-se no teor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no Decreto Judiciário nº 367/2024 do TJBA e na Resolução nº 29/2024 do TJBA.
A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2001 por COPENER FLORESTAL LTDA., sucedida por BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA., em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS e TIBÚRCIO CONCEIÇÃO CARDOSO. A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda Pity", com área total de 13.6343 hectares, e que os réus teriam praticado esbulho possessório em uma parcela de aproximadamente 10 hectares em outubro de 2000.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Em decisão proferida (Id. 21051678), este Juízo deferiu o pedido de reintegração de posse em caráter liminar. Naquela oportunidade, considerou-se que a posse da autora estava demonstrada pela escritura de compra e venda (fls. 09/12) e pelo depoimento testemunhal (fl. 32), que também comprovou a ocorrência do esbulho em data que caracterizava a posse como "nova", permitindo a concessão da medida liminar com base nos artigos 924 e 927 do então vigente Código de Processo Civil.
Foi determinada a expedição do correspondente mandado de reintegração. Após longo trâmite processual, a Defensoria Pública (Id. 518751818) requereu a suspensão da diligência de cumprimento da liminar e a remessa dos autos à comissão especializada em conflitos fundiários, invocando os normativos supracitados, que tratam de conflitos coletivos pela posse de terra. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de Id. 521294140, opôs-se veementemente ao pleito da Defensoria Pública.
Sustentou, em resumo, a total inaplicabilidade dos referidos atos normativos ao caso concreto. Argumentou que a lide versa sobre um esbulho pontual e individualizado, praticado por particulares certos e determinados, sem qualquer característica de ocupação coletiva ou de larga escala. Afirmou que a ADPF 828 possuiu caráter excepcional e temporário, vinculado à crise sanitária da COVID-19, não se aplicando ao cenário atual e, muito menos, a um conflito de natureza individual.
Da mesma forma, ressaltou que tanto a Resolução nº 510/2023 do CNJ quanto as normativas do TJBA (destinam-se exclusivamente a litígios fundiários coletivos, que envolvam número considerável de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, segundo a autora, não corresponde à realidade dos autos. Por fim, destacou a revelia dos réus e o risco de esvaziamento da tutela jurisdicional, caso o pedido de suspensão fosse acolhido, procrastinando ainda mais o cumprimento de uma decisão proferida há mais de uma década.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se a verificar se o presente caso se amolda aos pressupostos fáticos e jurídicos que atraem a incidência da legislação e dos atos normativos que disciplinam os conflitos fundiários coletivos, justificando, assim, a suspensão do cumprimento da medida liminar e a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. O pleito, todavia, não merece acolhimento.
A pretensão da Defensoria Pública, embora pautada na nobre função de zelar pelos direitos dos vulneráveis, parte de uma premissa equivocada ao tentar enquadrar um litígio possessório de natureza estritamente individual no regramento excepcional e específico destinado aos conflitos coletivos. A análise detalhada da origem da demanda e dos próprios normativos invocados demonstra, de forma inequívoca, a impertinência do pedido.
Desde sua propositura, a presente ação foi direcionada contra duas pessoas físicas, devidamente identificadas: Maria José dos Santos e Tibúrcio Conceição Cardoso (Id. 21051678). O objeto da lide é a restituição de uma área específica dentro de um imóvel rural delimitado, supostamente invadida pelos réus. Não há, em nenhum momento do processo, qualquer elemento que indique tratar-se de uma ocupação por uma coletividade, por um número expressivo de famílias, ou por um movimento social organizado.
Pelo contrário, todos os atos processuais, incluindo a audiência de justificação e a própria decisão liminar, trataram o caso como um conflito interindividual de posse. A Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de junho de 2023 (Id. 518751820), é o pilar central da argumentação da Defensoria e, ao mesmo tempo, o principal fundamento para sua refutação. A ementa da resolução é taxativa ao definir seu próprio campo de aplicação: "Regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis." A clareza do texto normativo é solar e não abre margem para interpretações extensivas que desvirtuem sua finalidade.
A ratio da norma é criar protocolos para situações de alta complexidade social, onde a reintegração de posse impacta uma comunidade inteira, com dezenas ou centenas de famílias. O presente caso, como já salientado, envolvendo apenas dois réus em uma disputa individualizada pela posse da terra. Seguindo a mesma diretriz, a Resolução nº 29 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 11 de dezembro de 2024 (Id. 518751822), que instituiu o regimento interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, reitera a natureza coletiva dos conflitos de sua competência.
O artigo 10, § 2º, do regimento anexo à resolução, é explícito ao determinar que: § 2º O processo deverá versar sobre áreas objeto de litígio possessório, em ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. (grifo nosso) Novamente, o caso dos autos não se enquadra na hipótese normativa. Não se trata de moradia coletiva, mas de uma disputa possessória individualizada.
A manifestação da parte autora (Id. 521294140, p.
2) corrobora essa constatação ao citar um relatório que descreve a existência de apenas "uma residência erguida e duas construções precárias", o que reforça o caráter restrito e individual da ocupação, incompatível com a noção de conflito coletivo. Quanto à ADPF 828, a sua invocação é igualmente impertinente. A referida arguição foi um instrumento de caráter excepcional e temporário, cuja finalidade foi a de suspender despejos e desocupações coletivas durante o auge da crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, como medida de saúde pública e proteção humanitária.
Com o fim do estado de emergência sanitária, os efeitos da suspensão generalizada cessaram, dando lugar a um regime de transição para os conflitos coletivos, o que culminou na criação das Comissões de Conflitos Fundiários. Contudo, o escopo da ADPF 828, tanto durante sua vigência quanto em seus desdobramentos, sempre esteve atrelado a litígios de natureza coletiva, não se aplicando a ações possessórias individuais, que seguiram seu trâmite regular.
A aplicação indiscriminada desses normativos a todo e qualquer caso de reintegração de posse, como pretende a Defensoria Pública, representaria um perigoso desvirtuamento de sua finalidade e criaria um obstáculo intransponível à efetivação da tutela jurisdicional. Acolher o pleito significaria, na prática, submeter uma decisão judicial límpida, proferida há quase quatorze anos em um processo com partes e objeto definidos, a um procedimento administrativo desenhado para uma realidade fática completamente distinta, em afronta direta ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Portanto, por não se tratar de conflito fundiário de natureza coletiva, não há que se falar em aplicação da Resolução nº 510/2023 do CNJ, das Resoluções do TJBA que tratam do tema, ou mesmo das diretrizes originadas da ADPF 828. O pedido formulado pela Defensoria Pública carece de amparo legal e fático, devendo ser integralmente rechaçado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO integralmente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na petição de Id. 518751818, por reconhecer a manifesta inaplicabilidade da Resolução nº 510/2023 do CNJ, do Decreto Judiciário nº 367/2024 do TJBA, da Resolução nº 29/2024 do TJBA e das diretrizes da ADPF 828 ao presente caso, que possui natureza estritamente individual.
DETERMINO, em consequência, o imediato e prioritário cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse proferida no Id. 21051678, em todos os seus termos. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de reintegração de posse, autorizando o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários, bem como a realização da diligência em domingos e feriados, ou fora do horário comercial, conforme já autorizado na decisão de Id. 21051678, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade de recolhimento de custas para a realização da diligência, proceda a Secretaria a cobrança através de ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. Confiro à presente força de mandado/carta. Entre Rios/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado pela 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária (ID. 518751818). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Notifique-se o oficial de justiça designado para tomar conhecimento das informações contidas na petição ID. 502334951, no que diz respeito à indicação do preposto para acompanhar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ademais, considerando tratar-se de demanda possessória com grande número de pessoas polo passivo; considerando, ainda, a inexistência Defensoria Pública instalada na Comarca, expeça-se notificação à 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária, criada pela Resolução n. 08/2023, regulamentada pela Portaria 1738/2024, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no dia 28 de dezembro de 2024, por meio do endereço eletrônico: [email protected], a fim de que o referido núcleo atue neste feito representando a parte requerida, se for o caso, conforme determina a normativa vigente.
Havendo requerimentos da 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Notifique-se o oficial de justiça designado para tomar conhecimento das informações contidas na petição ID. 502334951, no que diz respeito à indicação do preposto para acompanhar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ademais, considerando tratar-se de demanda possessória com grande número de pessoas polo passivo; considerando, ainda, a inexistência Defensoria Pública instalada na Comarca, expeça-se notificação à 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária, criada pela Resolução n. 08/2023, regulamentada pela Portaria 1738/2024, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no dia 28 de dezembro de 2024, por meio do endereço eletrônico: [email protected], a fim de que o referido núcleo atue neste feito representando a parte requerida, se for o caso, conforme determina a normativa vigente.
Havendo requerimentos da 1ª DP Itinerante de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um responsável para acompanhamento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, devendo, ainda, informar o contato telefônico do responsável para que o oficial de justiça possa entrar em contato.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um responsável para acompanhamento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, devendo, ainda, informar o contato telefônico do responsável para que o oficial de justiça possa entrar em contato.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000006-27.2001.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte RÉ: TIBUCIO CONCEICAO CARDOSO e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um responsável para acompanhamento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, devendo, ainda, informar o contato telefônico do responsável para que o oficial de justiça possa entrar em contato.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito