V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO, CLAUDINEI DE JESUS ALMEIDA, LAERCIO PAIVA DA SILVA
Advogado
TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB 38192/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000006-37.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CLAUDINEI DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
DESPACHO
A parte autora formulou, em sua petição inicial (ID 26500464), pedido de nomeação como curadora do interditando, declarando que este possui incapacidade civil decorrente de limitações de ordem mental e psicológica (ID 26500463). Para instruir e comprovar as alegações, anexou documentos e atestados emitidos pelo Centro de Atendimento Psicossocial de Iraquara (ID 26500466). Contudo, o mandado de citação e intimação expedido para citação do interditando e intimação pessoal da parte autora retornou negativo (ID 495116649).
Em certidão circunstanciada exarada pelo Oficial de Justiça, restou informado que as partes não foram localizadas na região, sendo ambas inteiramente desconhecidas na extensão do Povoado de Quixaba (ID 495116649). Instado a se manifestar sobre o andamento do feito, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer de ID 497278434. No referido pronunciamento, o órgão ministerial pugnou pela intimação do advogado cadastrado nos autos para que informe o endereço atualizado de ambas as partes, viabilizando o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono e na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 497278434).
O artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as formas pelas quais serão realizadas as intimações das partes, de seus representantes legais e de seus patronos. O parágrafo único do referido dispositivo institui que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de residência não tiver sido devidamente comunicada ao juízo pelo polo interessado.
No caso em análise, a indicação do endereço correto e atualizado das partes é pressuposto essencial para viabilizar as atividades probatórias e atos instrutórios primordiais determinados por este juízo, tais como o estudo social e a perícia médica por mutirão telepresencial (ID 428242723). Sem a localização das partes, resta obstado o regular desenvolvimento da relação processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono unilateral ou ausência de pressupostos válidos, conforme preceitua o ncisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Julho 20262 eventos
Mero expediente
Remessa
Fevereiro 20266 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
4 eventos
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO
Advogado
TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB 38192/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA JURISDIÇÃO PLENA- FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] 0000006-37.2015.8.05.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Tutela e Curatela] REQUERENTE: CLAUDINEI DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: LAERCIO PAIVA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: RETIFICO a modalidade da realização da audiência designada no ID 490884177, para modalidade HÍBRIDA.
SALA
1- JURISDIÇÃO PLENA: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/337591 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 337591 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf O referido é verdade e dou fé.
Iraquara, 19 de março de 2025 MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Junho 20252 eventos
Petição
Petição
Abril 20259 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Março 202519 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
5 eventos
Março 20242 eventos
Decurso de Prazo
2022
4 eventos
Junho 20221 evento
Petição
Maio 20223 eventos
2021
1 evento
Janeiro 20211 evento
Decurso de Prazo
2020
4 eventos
Agosto 20201 evento
Publicação
Julho 20203 eventos
2019
1 evento
Junho 20191 evento
Devolvidos os autos
2017
2 eventos
Dezembro 20171 evento
Mero expediente
Janeiro 20171 evento
2016
5 eventos
Abril 20163 eventos
Conclusão
2015
6 eventos
Julho 20152 eventos
Conclusão
(abre em nova aba)
artigo 485, i
Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a extinção do processo por abandono exige a estrita observância das etapas de intimação pessoal do demandante:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549831-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSILENE DAMASCENO TIBURCIO SANTANA e outros Advogado(s): APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA Advogado(s): PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ASSINATURA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. NORMA COGENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE MAIOR ZELO PROCEDIMENTAL. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela representante de curatelando, em Ação de Interdição, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do suposto abandono da causa pela parte autora. A extinção foi motivada pela inércia da requerente em cumprir ato processual (informar contato atualizado para a realização de perícia), mesmo após tentativa de intimação pessoal via postal, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou assinado por pessoa diversa da destinatária.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da intimação pessoal realizada via carta postal com Aviso de Recebimento (AR), quando este é assinado por terceiro estranho à lide; (ii) a ocorrência de error in procedendo por violação à norma cogente do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) a impossibilidade de presunção de ciência inequívoca da parte autora; (iv) a observância ao princípio do devido processo legal e o zelo especial exigido em ações de interdição que envolvem interesse de incapaz.
III. Razões de Decidir
3. A extinção do feito padece de nulidade insanável (error in procedendo), pois não foi precedida de intimação pessoal válida da parte autora.
4. A intimação realizada por via postal, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa diversa da destinatária, conforme reconhecido na própria sentença, não cumpre a exigência legal, notadamente, por não haver registros de que o logradouro de destino se refere a condomínio edilício.
5. O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece norma cogente que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta. A assinatura por terceiro estranho ao feito inviabiliza a presunção de ciência inequívoca da autora.
6. O abandono da causa não pode ser presumido. Caberia ao juízo a quo, diante da frustração da intimação pessoal via postal (pois não recebida pela própria parte), determinar a tentativa por Oficial de Justiça, antes de aplicar a medida drástica da extinção, especialmente em ação de interdição que tutela interesse de incapaz e exige maior zelo procedimental.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) quando a intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC) é realizada por via postal e o Aviso de Recebimento (AR) é assinado por terceiro estranho à lide , pois não há presunção de ciência inequívoca da parte.
2. Configura error in procedendo a não realização de tentativa de intimação por Oficial de Justiça após a ciência de que a via postal não atingiu pessoalmente a parte, violando norma cogente e o devido processo legal, especialmente em ações de interdição que demandam maior zelo procedimental."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0549831-15.2018.8.05.0001, em que figura, como apelante, JOSILENE DAMASCENO TIBURCIO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0549831-15.2018.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/12/2025 ) Desse modo, o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a necessidade de se proceder à prévia intimação do causídico constituído e, na hipótese de sua inércia, à intimação pessoal da própria parte autora no endereço fornecido na petição inicial.
No presente feito, tal providência inicial mostra-se imperiosa para assegurar a higidez procedimental, salvaguardando o devido processo legal e abrindo oportunidade para que o polo ativo forneça os dados residenciais atualizados que permitam a citação do interditando e o avanço da instrução.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 497278434) para determinar as providências de localização das partes. Além disso, verifico que o processo se encontra em fase de instrução (ID 428242723), sendo oportuno delimitar a atividade de regularização dos endereços para viabilizar a realização dos atos probatórios pendentes. Com fundamento no artigo 274 do Código de Processo Civil, que disciplina a realização dos atos de comunicação processual e atribui aos litigantes o dever de manter atualizados seus dados residenciais no curso da lide, passo a dispor sobre as providências.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, Bel. Túlio Rafael Viana Coutinho (OAB/BA 38.192), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço completo e atualizado de ambas as partes (ID 65434417). Para o regular cumprimento da determinação de localização, o patrono da parte autora deverá, obrigatoriamente, indicar: a) O atual local de residência e domicílio do requerente, com a indicação precisa de logradouro, número, bairro e eventuais pontos de referência que permitam a realização de diligências; b) O local onde se encontra fisicamente o interditando, de modo a possibilitar a realização da audiência de entrevista, da perícia médica de mutirão e do estudo social pendentes.
Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a impossibilidade de sua localização ensejará a expedição de mandado ou carta para intimação pessoal no endereço original constante dos autos, valendo-se da presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos III e IV, do mesmo diploma processual.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou para a prolação de sentença terminativa por abandono.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Iraquara (BA), 18 de julho de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera