Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000006-77.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIMIRO JOSE CORREIA e outros (2) Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO registrado(a) civilmente como GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107), LAILA CARMEM SANTOS BRANDAO (OAB:BA76143) Advogado(s):
DESPACHO
Ciente da manifestação do Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de que não há incidência de ITD no presente feito, tendo em vista que o valor a ser recebido pelos herdeiros encontra-se dentro da faixa de isenção prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 4.826/1989, com as alterações posteriores. Não havendo outras questões ou providências pendentes, prossiga-se com o regular andamento do feito, observadas as demais providências necessárias à apreciação do pedido formulado nos autos.
Caso sejam posteriormente informados ou identificados outros bens ou direitos sujeitos à transmissão causa mortis, dê-se nova vista ao Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado e ofício. PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000006-77.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIMIRO JOSE CORREIA e outros (2) Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO registrado(a) civilmente como GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107), LAILA CARMEM SANTOS BRANDAO (OAB:BA76143) Advogado(s):
DESPACHO
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o exato valor disponível em favor do falecido, considerando que a última declaração constante nos autos data de 2022. Com a resposta, vistas à Fazenda para manifestar-se no prazo de 15 dias. Transcorridos, autos conclusos para decisão. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
DIEGO GÓES JUÍZ DE DIREITO
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000006-77.2004.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Albertina Rosa Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Terceiro Interessado: Oscarlinho Jose Correia Requerente: Claudimiro Jose Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000006-77.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIMIRO JOSE CORREIA e outros Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Alvará. Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias:
I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos:
1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido;
2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva;
5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78).
7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus. Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos:
1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva;
2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido;
3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus.
5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima:
1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes.
2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP.
3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão.
4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
DESPACHO 0000006-77.2004.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Albertina Rosa Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Terceiro Interessado: Oscarlinho Jose Correia Requerente: Claudimiro Jose Correia Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000006-77.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIMIRO JOSE CORREIA e outros Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Alvará. Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias:
I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos:
1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido;
2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva;
5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78).
7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus. Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos:
1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva;
2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido;
3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus.
5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima:
1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes.
2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP.
3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão.
4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA