Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (PC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
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DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
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DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
DESPACHO
Concede-se ao requerente o prazo final e improrrogável de 5 dias para o recolhimento dos honorários periciais no importe de 10 salários mínimos, conforme fora arbitrado há mais de 15 anos e nunca depositado pelo requerente. Não havendo o recolhimento no prazo, conclusos para sentença extintiva. Havendo o recolhimento, conclusos. SAPEAÇU/BA, 22 de setembro de 2022. Igor Spock Silveira Santos Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000006-83.2002.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Município De Sapeacu Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Autor: Gerson De Deus Barros Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-83.2002.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: GERSON DE DEUS BARROS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAPEACU Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
O processo estava parado há mais de 15 anos vez que a parte não recolhera o valor do honorários periciais e, intimada pessoalmente, não o fez novamente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.