Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0000006-86.1989.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INVENTARIANTE: LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS e outros (4) Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528) INVENTARIADO: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Eis, em síntese, a situação que se apresenta. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Leonel Mascarenhas (falecido em 02/07/1989) e por Tereza Martins Silva Mascarenhas (falecida em 18/10/2025). A ação foi iniciada em 1989, originalmente apenas do espólio de Leonel, com a viúva Tereza Martins Silva Mascarenhas como inventariante. Em 29/10/2025, o pedido de abertura do inventário de Tereza foi deferido e cumulado aos autos (ID 527622816).
Ao ID 527898777, a herdeira Lígia Cristiane Silva Mascarenhas prestou compromisso como inventariante. Ao ID 531332999, a inventariante apresentou as primeiras declarações, relacionando quatro filhos vivos (Tereza Cristina, Lígia Cristiane, Francisco Leon e Leovegildo Márcio) e dois filhos já falecidos (Leônia Marta e José Leônidas), com seus respectivos herdeiros. Reiterou, ainda, a existência de uma cessão de direitos hereditários de José Leônidas para Francisco Leon (ID 381641136).
Ao ID 554924065, os herdeiros Amanda Sofia Silva Mascarenhas e Abrahão Pedro Silva Mascarenhas (este representado por sua genitora) apresentaram impugnação às primeiras declarações. Alegaram subavaliação dos bens, irregularidade na cessão de direitos hereditários (ausência de escritura pública e de autorização judicial), falta de formalidades na aquisição do imóvel no Cabula/Salvador e oposição ao levantamento de valores via alvará.
Ao ID 549440975, este juízo recebeu as primeiras declarações, determinou a citação dos herdeiros, a intimação do Ministério Público e a expedição de ofícios para busca de bens de Leonel. Ao ID 561515176, realizou-se audiência de conciliação em 26/05/2026, sem êxito. Pois bem.
I) Indefiro o pedido de alvará judicial para levantamento de valores retidos pelo INSS e saldo bancário de titularidade da falecida Tereza Martins Silva Mascarenhas, por falta de concordância dos herdeiros e ausência de comprovação de urgência.
II) Devem a inventariante e os demais herdeiros manifestar-se sobre a petição de ID 554924065, no prazo de 30 dias.
III) Deve a inventariante, no prazo de 30 dias: (a) apresentar síntese de todos os bens arrolados, com indicação dos IDs dos documentos que comprovem a propriedade ou posse, juntando os que faltarem; (b) informar dívidas do espólio; (c) indicar os IDs dos documentos dos herdeiros e das respectivas representações processuais; (d) manifestar-se sobre o retorno do ofício de ID 561212939.
IV) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC), em nome de ambos os inventariados.
V) Proceda-se à pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD em nome de ambos os inventariados.
VI) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de herdeiros outros deixados pelos falecidos, em especial filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso.
VII) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntem-se certidões negativas de débitos tributários, em nome de ambos os falecidos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, estas últimas expedidas pelos municípios em que se localizam os bens integrantes do espólio.
VIII)
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, considerando a existência de interesse de incapaz (Abrahão Pedro Silva Mascarenhas). Reservo-me a apreciar questões processuais eventualmente pendentes em momento subsequente. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA(Relativos às Relações Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho)Rua Bailon Lopes Carneiro, 500 - Bairro Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone (75) 3262-1557 - E-mail: [email protected] MANDADO Processo: 0000006-86.1989.8.05.0063 Requerente(s): Nome: LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHASEndereço: 7 DE JULHO, 163, CASA, ESTRADA DE AROEIRA, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: TEREZA CRISTINA MASCARENHAS DE ABREUEndereço: RUA ALFREDO CORREIA DE ARAUJO, 62, TERREO, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: FRANCISCO LEON SILVA MASCARENHASEndereço: DR JOSE GONCALVES, 32, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHASEndereço: DR JOSE GONÇALVES, 32, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: MARIA TEREZA MASCARENHAS SILVAEndereço: RUA PADRE MADUREIRA, 109, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000 Requerido(a)s: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS e outros De ordem do(a) Dr(a) THIAGO MATTOS DE MATOS, MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara e Comarca de Conceição do Coité, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. Pelo presente, fica a Parte Requerente (acima identificada) INTIMADA para comparecer à audiência Conciliação, designada para o dia/hora 26/05/2026 11:10, a ser realizada no Fórum Durval Silva Pinto, podendo o comparecimento ocorrer de forma presencial na sala de audiências desta vara no endereço constante no cabeçalho deste ou virtual, por meio de videoconferência, através da sala de audiências virtual da Vara Cível desta Comarca, que poderá ser acessada, diretamente, utilizando um navegador de internet, pelo link: https://call.lifesizecloud.com/14680700, ou através de aparelho celular usando o aplicativo "Lifesize", que deverá ser baixado na loja de aplicativos do seu celular e, ao executar, escolher a opção "ENTRAR COMO CONVIDADO" (o aplicativo solicitará uma extensão, que é 14680700).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.
DESPACHO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000006-86.1989.8.05.0063INVENTÁRIO (39) / [Bem de Família (Voluntário)] Parte Requerente: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS Parte Requerida: Nome: LEONEL MASCARENHASEndereço: desconhecido
Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Lígia Cristiane Silva Mascarenhas, em razão do falecimento de Tereza Martins Silva Mascarenhas, ocorrido em 18 de outubro de 2025, nesta Comarca, sem deixar testamento, conforme certidão de óbito acostada. Consta que a de cujus era viúva meeira de Leonel Mascarenhas, cujo inventário tramita nesta Vara, razão pela qual requer a abertura do presente feito no mesmo processo de inventário do falecido esposo, para fins de apuração conjunta dos bens e sucessores remanescentes.
Indica-se, ainda, que a requerente Lígia Cristiane Silva Mascarenhas é uma das herdeiras e encontra-se apta a exercer a função de inventariante, conforme o disposto no art. 617, II, do CPC. Assim sendo, defiro o pedido de abertura do inventário de Tereza Martins Silva Mascarenhas, determinando a inclusão de seu espólio nos autos do inventário em curso de Leonel Mascarenhas, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e retificações cadastrais no sistema, de modo a constar como espólios conjuntos Leonel Mascarenhas e Tereza Martins Silva Mascarenhas.
Nomeio Lígia Cristiane Silva Mascarenhas como inventariante, a quem compete prestar compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. Determino, ainda, a intimação de todos os herdeiros relacionados na petição inicial, para que, no prazo legal, manifestem-se quanto à habilitação nos autos, podendo, se desejarem, constituir advogado ou aderir à representação já existente: , brasileira, casada, professora, RG nº 01.455.100-42 SSP/BA, CPF nº 296.***.***-87, residente na Rua Alfredo Carneiro de Araújo, nº 62, Vila Rica, Conceição do Coité/BA; Lígia Cristiane Silva Mascarenhas, brasileira, divorciada, servidora pública, RG nº 02.931.512-37 SSP/BA, CPF nº 291.***.***-91, residente na Rua Dr.
DO JUIZ: (Nos Autos). Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité/BA. Data do Sistema. DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA(Relativos às Relações Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho)Rua Bailon Lopes Carneiro, 500 - Bairro Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone (75) 3262-1557 - E-mail: [email protected] MANDADO Processo: 0000006-86.1989.8.05.0063 Requerente(s): Nome: LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHASEndereço: 7 DE JULHO, 163, CASA, ESTRADA DE AROEIRA, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: TEREZA CRISTINA MASCARENHAS DE ABREUEndereço: RUA ALFREDO CORREIA DE ARAUJO, 62, TERREO, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: FRANCISCO LEON SILVA MASCARENHASEndereço: DR JOSE GONCALVES, 32, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHASEndereço: DR JOSE GONÇALVES, 32, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000Nome: MARIA TEREZA MASCARENHAS SILVAEndereço: RUA PADRE MADUREIRA, 109, CENTRO, CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA - CEP: 48730-000 Requerido(a)s: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS e outros De ordem do(a) Dr(a) THIAGO MATTOS DE MATOS, MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara e Comarca de Conceição do Coité, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. Pelo presente, fica a Parte Requerente (acima identificada) INTIMADA para comparecer à audiência Conciliação, designada para o dia/hora 26/05/2026 11:10, a ser realizada no Fórum Durval Silva Pinto, podendo o comparecimento ocorrer de forma presencial na sala de audiências desta vara no endereço constante no cabeçalho deste ou virtual, por meio de videoconferência, através da sala de audiências virtual da Vara Cível desta Comarca, que poderá ser acessada, diretamente, utilizando um navegador de internet, pelo link: https://call.lifesizecloud.com/14680700, ou através de aparelho celular usando o aplicativo "Lifesize", que deverá ser baixado na loja de aplicativos do seu celular e, ao executar, escolher a opção "ENTRAR COMO CONVIDADO" (o aplicativo solicitará uma extensão, que é 14680700).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.
DESPACHO
DO JUIZ: (Nos Autos). Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité/BA. Data do Sistema. DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0000006-86.1989.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INVENTARIANTE: LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528) INVENTARIADO: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS e outros Advogado(s):
DESPACHO
1. Relatório e Fundamentação Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS, falecida em 18 de outubro de 2025. A inventariante, LÍGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS, apresentou as primeiras declarações por meio da petição de ID 531332999. No documento, a inventariante qualificou a falecida, os herdeiros necessários e os bens que compõem o espólio, que inclui bens particulares da Sra.
Tereza e a meação correspondente aos bens do espólio de seu falecido cônjuge, LEONEL MASCARENHAS, cujo inventário também tramita nestes autos. Foram relacionados quatro filhos vivos (Tereza Cristina, Lígia Cristiane, Francisco Leon e Leovegildo Marcio) e dois filhos pré-mortos (Leônia Marta e José Leônidas), sendo estes últimos representados por seus respectivos herdeiros. A inventariante formulou os seguintes pedidos:a) Expedição de ofício para localização de um imóvel em nome de Leonel Mascarenhas no Município de Tucano/BA;b) Expedição de alvará judicial para levantamento de valores retidos pelo INSS e de saldo em conta bancária de titularidade da falecida Tereza;c) Designação de audiência de conciliação para tentativa de partilha amigável.
O procedimento de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, exige a citação de todos os herdeiros e interessados para que possam se manifestar sobre o que foi declarado. Apenas após a regularização da representação processual e a eventual impugnação das declarações é que o processo avança para as fases de avaliação, cálculo de impostos e partilha. O pedido de expedição de ofícios para busca de bens é medida pertinente à correta apuração do acervo patrimonial e encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade do processo.
Quanto ao pedido de alvará para levantamento de valores, a legislação permite, em certas hipóteses, a liberação de quantias devidas ao falecido antes da partilha, especialmente aquelas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, ou saldos de pequeno valor, conforme a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil. Contudo, a liberação de valores, em regra, exige a concordância de todos os herdeiros ou a demonstração de necessidade urgente para a manutenção do espólio.
Por fim, a designação de uma audiência de conciliação é medida que se alinha aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico processual.
2. Decisão
Diante do exposto, com base na legislação aplicável, decido:
I. Recebo as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no documento de ID 531332999, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
II. Citem-se, pelo correio, os herdeiros e seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver, que ainda não estão representados nos autos, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição de ID 531332999. Os herdeiros a serem citados são:* TEREZA CRISTINA MASCARENHAS DE ABREU e seu cônjuge/companheiro;* FRANCISCO LEON SILVA MASCARENHAS e seu cônjuge/companheiro;* MARIA TEREZA MASCARENHAS SILVA (herdeira por representação de Leônia Marta);* A genitora do herdeiro menor ABRAHÃO PEDRO SILVA MASCARENHAS, para que o represente.
III. Intimem-se o Ministério Público, considerando a presença de herdeiro menor (ABRAHÃO PEDRO SILVA MASCARENHAS), e a Fazenda Pública Estadual para que tomem ciência do feito.
IV. Defiro o pedido de expedição de ofícios:* Ao Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Caldas do Jorro, Tucano/BA;* À Prefeitura Municipal de Tucano/BA.* As repartições deverão informar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de bens imóveis registrados em nome de LEONEL MASCARENHAS (CPF 016.***.***-97).
V. Quanto ao pedido de alvará judicial, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a concordância expressa de todos os herdeiros com o levantamento dos valores, ou comprove a necessidade urgente do uso dos recursos para despesas do espólio. Após, retornem os autos conclusos para análise.
VI. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente. As partes e seus advogados deverão ser intimados para participar.
Cumpra-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 19 de março de 2026. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0000006-86.1989.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INVENTARIANTE: LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528) INVENTARIADO: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS e outros Advogado(s):
DESPACHO
1. Relatório e Fundamentação Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS, falecida em 18 de outubro de 2025. A inventariante, LÍGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS, apresentou as primeiras declarações por meio da petição de ID 531332999. No documento, a inventariante qualificou a falecida, os herdeiros necessários e os bens que compõem o espólio, que inclui bens particulares da Sra.
Tereza e a meação correspondente aos bens do espólio de seu falecido cônjuge, LEONEL MASCARENHAS, cujo inventário também tramita nestes autos. Foram relacionados quatro filhos vivos (Tereza Cristina, Lígia Cristiane, Francisco Leon e Leovegildo Marcio) e dois filhos pré-mortos (Leônia Marta e José Leônidas), sendo estes últimos representados por seus respectivos herdeiros. A inventariante formulou os seguintes pedidos:a) Expedição de ofício para localização de um imóvel em nome de Leonel Mascarenhas no Município de Tucano/BA;b) Expedição de alvará judicial para levantamento de valores retidos pelo INSS e de saldo em conta bancária de titularidade da falecida Tereza;c) Designação de audiência de conciliação para tentativa de partilha amigável.
O procedimento de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, exige a citação de todos os herdeiros e interessados para que possam se manifestar sobre o que foi declarado. Apenas após a regularização da representação processual e a eventual impugnação das declarações é que o processo avança para as fases de avaliação, cálculo de impostos e partilha. O pedido de expedição de ofícios para busca de bens é medida pertinente à correta apuração do acervo patrimonial e encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade do processo.
Quanto ao pedido de alvará para levantamento de valores, a legislação permite, em certas hipóteses, a liberação de quantias devidas ao falecido antes da partilha, especialmente aquelas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, ou saldos de pequeno valor, conforme a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil. Contudo, a liberação de valores, em regra, exige a concordância de todos os herdeiros ou a demonstração de necessidade urgente para a manutenção do espólio.
Por fim, a designação de uma audiência de conciliação é medida que se alinha aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico processual.
2. Decisão
Diante do exposto, com base na legislação aplicável, decido:
I. Recebo as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no documento de ID 531332999, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
II. Citem-se, pelo correio, os herdeiros e seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver, que ainda não estão representados nos autos, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição de ID 531332999. Os herdeiros a serem citados são:* TEREZA CRISTINA MASCARENHAS DE ABREU e seu cônjuge/companheiro;* FRANCISCO LEON SILVA MASCARENHAS e seu cônjuge/companheiro;* MARIA TEREZA MASCARENHAS SILVA (herdeira por representação de Leônia Marta);* A genitora do herdeiro menor ABRAHÃO PEDRO SILVA MASCARENHAS, para que o represente.
III. Intimem-se o Ministério Público, considerando a presença de herdeiro menor (ABRAHÃO PEDRO SILVA MASCARENHAS), e a Fazenda Pública Estadual para que tomem ciência do feito.
IV. Defiro o pedido de expedição de ofícios:* Ao Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Caldas do Jorro, Tucano/BA;* À Prefeitura Municipal de Tucano/BA.* As repartições deverão informar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de bens imóveis registrados em nome de LEONEL MASCARENHAS (CPF 016.***.***-97).
V. Quanto ao pedido de alvará judicial, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a concordância expressa de todos os herdeiros com o levantamento dos valores, ou comprove a necessidade urgente do uso dos recursos para despesas do espólio. Após, retornem os autos conclusos para análise.
VI. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente. As partes e seus advogados deverão ser intimados para participar.
Cumpra-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 19 de março de 2026. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Francisco Leon Silva Mascarenhas, brasileiro, casado, médico, RG nº 0409064181 SSP/BA, CPF nº 466.***.***-53, residente na Rua Dr. José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas, brasileiro, casado, advogado, RG nº 05.125.193-07 SSP/BA, CPF nº 639.***.***-20, residente na Rua Dr. José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Maria Tereza Mascarenhas Silva, brasileira, solteira, estudante, herdeira da falecida Leônia Marta Mascarenhas Silva, residente na Rua Padre Madureira, nº 109, Centro, Conceição do Coité/BA; Amanda Sofia Silva Mascarenhas, brasileira, casada, médica, RG nº 2516220 SSP/DF, CPF nº 736.***.***-68, residente na Rua 36, Lote 3350, Bloco J, Apto 1102, Águas Claras, Brasília/DF, herdeira do falecido José Leônidas Silva Mascarenhas; Abrahão Pedro Silva Mascarenhas, brasileiro, menor, estudante, RG nº 776.310 SSP/DF, CPF nº 084.***.***-36, residente na Rua 36, Lote 3350, Bloco J, Apto 1102, Águas Claras, Brasília/DF, também herdeiro do falecido José Leônidas Silva Mascarenhas.
O pedido de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, após a juntada das declarações e dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Cumpra-se com urgência. Com força de mandado para fins de celeridade. Conceição do Coité, 29 de outubro de 2025. LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUIZA DE DIREITO - Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000006-86.1989.8.05.0063INVENTÁRIO (39) / [Bem de Família (Voluntário)] Parte Requerente: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS Parte Requerida: Nome: LEONEL MASCARENHASEndereço: desconhecido
Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Lígia Cristiane Silva Mascarenhas, em razão do falecimento de Tereza Martins Silva Mascarenhas, ocorrido em 18 de outubro de 2025, nesta Comarca, sem deixar testamento, conforme certidão de óbito acostada. Consta que a de cujus era viúva meeira de Leonel Mascarenhas, cujo inventário tramita nesta Vara, razão pela qual requer a abertura do presente feito no mesmo processo de inventário do falecido esposo, para fins de apuração conjunta dos bens e sucessores remanescentes.
Indica-se, ainda, que a requerente Lígia Cristiane Silva Mascarenhas é uma das herdeiras e encontra-se apta a exercer a função de inventariante, conforme o disposto no art. 617, II, do CPC. Assim sendo, defiro o pedido de abertura do inventário de Tereza Martins Silva Mascarenhas, determinando a inclusão de seu espólio nos autos do inventário em curso de Leonel Mascarenhas, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e retificações cadastrais no sistema, de modo a constar como espólios conjuntos Leonel Mascarenhas e Tereza Martins Silva Mascarenhas.
Nomeio Lígia Cristiane Silva Mascarenhas como inventariante, a quem compete prestar compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. Determino, ainda, a intimação de todos os herdeiros relacionados na petição inicial, para que, no prazo legal, manifestem-se quanto à habilitação nos autos, podendo, se desejarem, constituir advogado ou aderir à representação já existente: Tereza Cristina Mascarenhas de Abreu, brasileira, casada, professora, RG nº 01.455.100-42 SSP/BA, CPF nº 296.***.***-87, residente na Rua Alfredo Carneiro de Araújo, nº 62, Vila Rica, Conceição do Coité/BA; Lígia Cristiane Silva Mascarenhas, brasileira, divorciada, servidora pública, RG nº 02.931.512-37 SSP/BA, CPF nº 291.***.***-91, residente na Rua Dr.
José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Francisco Leon Silva Mascarenhas, brasileiro, casado, médico, RG nº 0409064181 SSP/BA, CPF nº 466.***.***-53, residente na Rua Dr. José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas, brasileiro, casado, advogado, RG nº 05.125.193-07 SSP/BA, CPF nº 639.***.***-20, residente na Rua Dr. José Gonçalves, nº 32, Centro, Conceição do Coité/BA; Maria Tereza Mascarenhas Silva, brasileira, solteira, estudante, herdeira da falecida Leônia Marta Mascarenhas Silva, residente na Rua Padre Madureira, nº 109, Centro, Conceição do Coité/BA; Amanda Sofia Silva Mascarenhas, brasileira, casada, médica, RG nº 2516220 SSP/DF, CPF nº 736.***.***-68, residente na Rua 36, Lote 3350, Bloco J, Apto 1102, Águas Claras, Brasília/DF, herdeira do falecido José Leônidas Silva Mascarenhas; Abrahão Pedro Silva Mascarenhas, brasileiro, menor, estudante, RG nº 776.310 SSP/DF, CPF nº 084.***.***-36, residente na Rua 36, Lote 3350, Bloco J, Apto 1102, Águas Claras, Brasília/DF, também herdeiro do falecido José Leônidas Silva Mascarenhas.
O pedido de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, após a juntada das declarações e dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Cumpra-se com urgência. Com força de mandado para fins de celeridade. Conceição do Coité, 29 de outubro de 2025. LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUIZA DE DIREITO - Assinatura Eletrônica