Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
- Classe
- ARROLAMENTO DE BENS
- Destinatário
- RAQUEL DOS SANTOS FEREIRA
- Advogado
- VIVALDO XAVIER FILHO (OAB 15428/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000006-89.2008.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS FEREIRA Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428) REQUERIDO: BERNARDINO RODRIGUES DOS SANTOS E IZAURA NUNES DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizado por RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, considerando o falecimento de BERNARDINO RODRIGUES DOS SANTOS e IZAURA NUNES DOS SANTOS. Indica os seguintes bens passíveis de arrolamento: a. Uma casa residencial, localizada na Rua na Travessa Capim Grosso, s/n, centro - Curaçá - Bahia, registrada sob. o n° 1.850, fls. 161, livro 3-B, no cartório de registro de imóveis dessa comarca, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.
Uma parte de terra medindo 35 braças às margens do Rio São Francisco, no Rompedor, nos terrenos da Fazenda Capivara, na cidade de Curaçá - Bahia. Juntou documentos. Ação distribuída aos 20 de maio de 2008. Decisão inicial nomeando a inventariante, bem como determinando prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. No mesmo prazo, a decisão consignou a necessidade de apresentar esboço de partilha, comprovante relativo aos inventariados e o recolhimento de impostos.
Sentença de ID 22825284 homologando a partilhada e com determinação para expedição dos formais de partilha. A sentença consignou que as custas já foram quitadas. Manifestação do Estado da Bahia Intimação pessoal da autora. É a síntese. Inicialmente, considerando ser o processo META 2 e a determinação da CCI para o impulsionamento dos processos em tramitação há mais de 15 anos, faço o lançamento da movimentação referente à sentença de ID 22825284.
Ademais, considerando a intimação pessoal da autora e a ausência de manifestação, tendo em vista, ainda, a ausência de pendência quanto às custas processuais, determino o arquivamento dos autos, por restar unicamente obrigação de interesse dos herdeiros. Intimem-se. Não vislumbro interesse recursal, após a publicação, arquive-se. Por fim, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
