Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) EXECUTADO: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB:DF64300), TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença(ID 527500789) alegando excesso de execução, contudo, deixou de apontar o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a sua manifestação apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Cumpra-se. CASA NOVA/BA, 15 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) EXECUTADO: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB:DF64300), TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença(ID 527500789) alegando excesso de execução, contudo, deixou de apontar o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a sua manifestação apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Cumpra-se. CASA NOVA/BA, 15 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) EXECUTADO: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB:DF64300), TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença(ID 527500789) alegando excesso de execução, contudo, deixou de apontar o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a sua manifestação apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Cumpra-se. CASA NOVA/BA, 15 de junho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) REU: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB:DF64300), TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por ALBERTO DA ROCHA, MARIA INÊS DA SILVA ROCHA, EVANDRO SANTOS LIMA, EUNICE DA SILVA LIMA e INÁCIO ROCHA NOGUEIRA em face de CÂNDIDO NUNES DE OLIVEIRA, GERALDO CASTRO BRITO e CLÓVIS SANTOS SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 27797103).
3. Custas iniciais recolhidas (ID 27797119).
4. Citação profícua em 04/05/1991 (ID 27797133/27797140).
5. Audiência de justificação (ID 27797143/27797145).
6. O juízo deferiu a liminar e determinou a reintegração dos autores na posse no imóvel (ID 27797153).
7. Auto de reintegração de posse (ID 27797179/27797182).
8. Contestação (ID 27797190).
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000007-36.1991.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Inês Da Silva Rocha Autor: Evandro Santos Lima Autor: Inácio Rocha Nogueira Reu: Candido Nunes De Oliveira Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Reu: Geraldo Castro Dos Santos Reu: Clovis Santos Silva Terceiro Interessado: Bartolomeu Do Nascimento Silva Autor: Alberto Da Rocha Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301) Intimação:
DESPACHO
O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022. O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 – Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, no prazo de 05 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas. Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas. Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.
9. Réplica (ID 27797207).
10. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial e designação de AIJ (ID 27797209).
11. As partes apresentaram seus assistentes técnicos e os quesitos (ID 27797231/27797254/27797264).
12. Os autores pagaram os honorários periciais (ID 27797273).
13. Audiências de instrução e julgamento (ID 27797276/27797320/27797339/27797342/27797359).
14. O perito requereu a majoração dos honorários (ID 27797289).
15. Laudo pericial (ID 27797292/27797295).
16. Alegações finais (ID 27797345).
17. O juízo julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 27797365): "Assim sendo, ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a ação para consolidar a liminar antes deferida e manter os autores na posse da área questionada, em face do quanto dispõe o art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno, ademais, os réus ao pagamento das despesas efetuadas com o desfazimento das cercas e ao pagamento da verba honorária, fixada esta no percentual de 20% do valor da causa, devidamente atualizado, como obviamente preceitua o art. 20 do CPC.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em 04 (quatro) salários mínimos. Dispensadas as custas. Condeno, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, aos autores Evandro Santos Lima e Inácio Rocha Nogueira, por terem sido julgados carecedores da ação."
18. Irresignados, os réus apresentaram recurso de apelação (ID 27797386/27797391).
19. Contrarrazões (ID 27797410).
20. O egrégio TJBA negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença a quo (ID 27797446).
21. Trânsito em julgado.
22. Os autores apresentaram pedido de cumprimento da sentença (ID 27797459/27797470/27797474).
23. Mandado de manutenção definitiva na posse (ID 27797478).
24. Em 19/01/1999, foi lavrado o auto de reintegração definitiva de posse em favor dos autores (ID 27797480).
25. Os autores manifestaram-se no ID 27797500, pugnando pelo desarquivamento do feito e pelo cumprimento da sentença prolatada dos autos, sob o argumento de que os requeridos estariam descumprindo o quantum decisum.
26. Os requeridos, por sua vez, alegaram que "os autores estão tumultuando o processo, pois não pretendem tão somente a desobstrução da estrada, pretendem também a demolição de todas as roças de plantação dos demandados, construídas muito tempo antes dos demandantes ocuparem os Sítios Lagoa de Dentro e Curralinho" (ID 27797508, fls. 04).
27. Os autores reiteraram o pedido anterior e suscitaram o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial. Além disso, pugnaram pela retirada das cercas edificadas dentro da área em litígio, às expensas dos requeridos, sob pena de multa (ID 27797513).
28. O juízo decidiu nos seguintes termos (ID 27797521): "Assim sendo, em consonância com o comando sentencial de fls. 122/128, determino que seja expedido novo mandado de reintegração dos autores no imóvel descrito na inicial, nos exatos termos da sentença de mérito, delimitando-se a área em questão conforme os documentos de fls. 26/27, bem como do laudo pericial de fls. 93/99, eis que a sentença se embasou nos mesmos para delimitar a área em litígio.
Em havendo resistência por parte dos requeridos, ficam os mesmos desde já advertidos da possibilidade de imposição da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC, além de se caracterizar crime previsto no art. 300 do Código Penal, com pena de 15 dias a 06 meses de detenção, com o envio de cópia dos autos ao MP para os devidos fins, ficando desde já autorizado o uso de força policial em caso de resistência.
Em tempo, manifeste-se o advogado da parte requerida acerca dos cálculos de fls. 212, no prazo de 05 (cinco) dias."
29. Novo mandado de reintegração de posse (ID 27797532).
30. Em 16/09/2009, os Srs. Oficiais de Justiça foram até a propriedade Sítio Lagoa de dentro do Mulugu e reintegraram os autores na posse do respectivo imóvel (ID 27797533).
31. Na mesma ocasião, os Sr. Oficiais de Justiça informaram que (ID 27797533, fls. 02): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado de MANUTENÇÃO DE POSSE, foi cortado, a cerca do Sr. BARTOLOMEU SANTOS DA SILVA, 7 fios de arame, na cerca do Sr, RONALDO, 7 fios de arame, na cerca do Sr. CLEVES SANTOS DA SILVA, 7 fios de arame, CERTIFICO, que na propriedade do Sr. RONALDO, tinha, plantação de mandioca."
32. Na data de 03/05/2010, os autores manifestaram-se no ID 27797535, alegando que "após a decisão exarada por este douto juízo, os requeridos passaram a fazer ameaças no sentido de destruírem a propriedade dos requerentes; que na data de 01 de maio de 2010, os demandados adentraram no imóvel acima referido e cortaram os arames que cercavam o mesmo, na distância de aproximadamente 01 Km; que que em alguns locais arrancaram os "morões" que ligavam os fios de arame e levaram consigo, causando aos donos do imóvel um prejuízo de aproximadamente R$ 3.5000 (três mil e quinhentos reais); que para cercar novamente a área onde ocorreu a destruição, os autores teriam que comprar cerca de 22 (vinte e duas) botas de arame".
Posto isso, requereram a companhia da Polícia Militar para assegurar a manutenção da posse no imóvel, assim como pleitearam a restituição das cercas supostamente destruídas pelos réus, sob pena de multa.
33. Em 05/10/2010, os requeridos apresentaram contraproposta para custear os honorários periciais, no valor de 02 salários mínimos, correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) - ID 27797538, fls.
02. 34. O juízo, no que lhe compete, determinou que o Sr. Oficial de Justiça retorne ao local da diligência para certificar se a posse dos requerentes está nos moldes do Auto de Manutenção colacionado nos autos. E, em caso negativo, fixou multa diária e determinou o comparecimento da Equipe da Polícia Militar para acompanhar o cumprimento da obrigação (ID 27797541).
35. Os requeridos ajuizaram Ação de Interdito Proibitório sob os autos nº 0000111-47.1999.805.0052.
36. Auto de Manutenção de Posse em 13/08/2012 (ID 27797546).
37. Na mesma ocasião, o Sr. Oficial de Justiça informou que: "Certifico também que o réu CÂNDIDO NUNES DE OLIVEIRA retirou o arame, os morões e entupiu os buracos no local do litigio. O réu CLOVES SANTOS DA SILVA retirou o arame e apenas alguns morões. Certifico que este Oficial abriu 04m (quatro) da cerca do réu RONALDO CAMPOS BRAGA, ficando ainda restante de cerca no local do litigio. Certifico ainda que a viúva de GERALDO CASTRO DOS SANTOS não retirou os morões."
38. Na data de 17/10/2012, os autores sobrevieram nos autos comunicando novo descumprindo das ordens judiciais pelos requeridos (ID 27797549).
39. O juízo determinou a intervenção do Ministério Público, para averiguação de eventual crime de desobediência, assim como determinou a expedição de mandado de demolição das cercas que ainda permanecem esbulhando a posse dos autores, com o auxílio de força policial (ID 27797551).
40. Mandado demolitório (ID 27797566/27797568).
41. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça informou que: "Certifico, que nas propriedades, dos Srs. Ronaldo, foi feita a derrubada das cercas e retirada e cortada os arames da propriedade em litígio; do Sr. Clóvis dos Santos Silva, foram arrancados os morões da propriedade em litígio, e o mesmo levou os morões para sua casa; do Sr. Geraldo Castro dos Santos foram arrancados os morões da propriedade em litígio, todo este trabalho efetuado por trabalhadores colocados a disposição da parte requerente, Sr.
Alberto da Rocha. Certifico ainda, que as partes requerentes e requeridas se recusaram a assinar o auto de MANUTENÇÃO DE POSSE."
42. Os réus manifestaram-se no ID 27797581, alegando que "o Oficial de Justiça retirou da área em litígio 35 (trinta e cinco) bolas de arame farpado, 10kg de grampo e 43(quarenta e três) mourões utilizados na área reintegrada e ao invés de passar o referido material para os réus passou foi para os autores. Entende os réus que o citado material deveria ter sido repassado para estes e não para os autores.
A sentença não diz que o material dos réus utilizados na área do litígio deveria ficar para os autores". Sendo assim, pugnam pela devolução dos arames, mourões e os grampos que foram retirados.
43. O juízo determinou a elaboração de relatório circunstanciado pelo Oficial de Justiça (ID 27797586).
44. Laudo circunstanciado, consignando que: "Foi verificado que na residência do autor há sessenta e seis (66) rolos de arame farpado enrolados em pedaços de madeira; não foi encontrado nenhum mourão; não foi encontrado grampos." (ID 27797590).
45. Nessa conjunção, os requeridos pugnaram pela busca e apreensão dos 66 (sessenta e seis) rolos de arame farpado localizados na casa do autor - ID 27797600/27797621.
46. O juízo deferiu o pedido e determinou a restituição dos rolos de arame farpado aos requeridos (ID 27797627).
47. Mandado de restituição (ID 27797649/27797651/27797653).
48. Os requeridos manifestaram-se no ID 27797655, alegando serem os proprietários do imóvel em litígio.
49. Os autores, no que lhe competem, apresentaram novo pedido de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), correspondente a multa pelo descumprimento da obrigação - ID 79577674.
50. Instado a manifestar, o requerido Clovis Santos da Silva informou que em 02/04/2018 ingressou com a Ação Demarcatória sob os autos nº 8000290-72.2018.8.05.0052 - já arquivada (ID 128679474).
51. Intimados, os autores requereram o prosseguimento do feito (ID 471030617).
52. Na data de 24/07/2025, o juízo determinou a expedição de novo mandado demolitório das cercas que permanecem esbulhando a posse dos autores e intimou a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada, a fim de consubstanciar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (ID 510810371).
53. O novo mandado demolitório restou cumprido nos ID's 512535560/512554912.
54. Comunicação de falecimento do réu Geraldo Castro dos Santos (ID 512577540).
55. Os exequentes manifestaram-se no ID 512830887, suscitando que as demolições sejam executadas pelo Oficial de Justiça, com o auxílio das forças policiais, em razão das represarias.
56. O executado Clovis sobreveio nos ID's 520190147/520190147, pugnando pela reconsideração da decisão, a fim de suspender o mandado demolitório, alegando a necessidade de realização de uma nova perícia agrimensora para sanar o imbróglio no que diz respeito as confrontações das propriedades Lagoa de Dentro e Sítio Boa Vista.
57. Os exequentes apresentaram a planilha atualizada dos débitos, requerendo o pagamento do montante de R$ 918.000,00(novecentos e dezoito mil reais), correspondente a multa pelo descumprimento da decisão judicial - ID 515884575.
58. Os exequentes ainda se manifestaram em resposta ao pedido de reconsideração, enfatizando que o trânsito em julgado da ação de manutenção de posse já ocorreu há décadas e informaram que a Ação Demarcatória de nº: 8000290-72.2018.8.05.0052, movida pelos réus como justificativa para a perícia, foi julgada extinta sem resolução de mérito em 18/09/2024. Além disso, sustentaram que o laudo pericial realizado em 1993 foi confeccionado por agrimensor especializado e serviu de base para a sentença prolatada neste expediente.
Não obstante, ainda aduziram que os réus permanecem descumprindo as ordens judiciais, causando inúmeros prejuízos há mais de 34 anos (ID 515965602).
59.
É o relatório, em apertada análise.
60. Compulsando os autos, o feito deve ser analisado cum grano salis. - QUANTO AO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AGRIMENSORA:
61. Prima facie, entendo oportuno destacar que a presente demanda, iniciada há mais de três décadas, tem como cerne a manutenção dos autores na posse da área rural denominada Sítio Lagoa de Dentro, cujo mérito já foi exaustivamente debatido e consolidado por sentença de primeiro grau (ID 27797365), devidamente confirmada em sede recursal por acórdão transitado em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 27797446).
A fase presente é de cumprimento e execução das determinações judiciais, face à recalcitrância e reiterados atos de desobediência por parte dos réus, ora executados.
62. Questões atinentes à posse dos autores sobre a área em litígio, aos atos de turbação perpetrados pelos réus e à delimitação do imóvel já foram objeto de cognição plena na fase de conhecimento, não cabendo mais discussões sobre o tema.
63. A sentença de mérito, proferida em 21 de fevereiro de 1994 (ID 27797365), e o acórdão, datado de 08 de novembro de 1996 (ID 27797446), foram categóricos ao reconhecer a posse legítima dos autores Alberto da Rocha e sua esposa Maria Inês da Silva Rocha sobre a área de 320,25.10 hectares, integralmente descrita nos documentos de ID 27797162/ 27797295.
64. As decisões judiciais chancelaram o extenso conjunto probatório colacionado na demanda, confirmando que a área em litígio pertence aos autores e que os atos turbadores ocorreram dentro desta propriedade.
65. As alegações sustentadas pelos réus de que o título dos autores é "viciado"; de que a área do réu Clóvis Santos Silva ("Sítio Boa Vista") não coincide com a área objeto do litígio ("Lagoa de Dentro"), bem como a suposta inconsistência entre a área de 150 ha constante do título do réu e os 112,53 ha do memorial descritivo, não podem ser reabertas nesta fase processual.
66. Isso porque tais argumentações configuram inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da lide, já acobertado pela coisa julgada material. As questões sobre os limites da propriedade, a titularidade e a origem da posse de cada parte foram submetidas ao crivo judicial, com ampla produção de provas e análise aprofundada, resultando em decisões firmes e irrecorríveis.
67. O princípio da coisa julgada material, disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, garante a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma questão seja novamente apreciada em juízo.
68. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas o que foi expressamente decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e não o foi, ou o que, embora alegado, foi tacitamente rechaçado ou subsumido no veredicto final. Permitir a reanálise de tais pontos seria desrespeitar os pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
69. Nessa conjunção, razão não assiste os requeridos no que diz respeito aos pedidos formulados nos ID's 513116012/520190147.
70. Os réus, além de buscarem a rediscussão do mérito, ainda insistem na necessidade de uma nova perícia agrimensora, alegando a insuficiência técnica na inspeção realizada pela Oficiala de Justiça no ID 97650548 e a existência de discrepâncias fáticas e documentais acerca dos limites das propriedades, fundamentando-se na Ação Demarcatória proposta sob o nº 8000290-72.2018.8.05.0052.
71. Sucede-se que, da detida análise do expediente nº: 8000290-72.2018.8.05.0052, ajuizado pelos réus Clóvis Santos da Silva e Adelina da Rocha Silva e utilizado como um dos principais pilares para o pedido de nova perícia, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito e transitado em julgado na data de 18/09/2024 (consoante documento em anexo).
72. Logo, a alegação dos réus de que a ação demarcatória estaria "pendente" demonstra deslealdade processual, caracterizando conduta temerária.
73. De mais a mais, conforme mencionado alhures, na data de 19/04/1993, já foi realizada uma perícia agrimensora, conduzida pelo expert Djalma Alves de Assis (Engenheiro Agrônomo, cadastrado no CREA/BA sob o nº: 0507945875 e CNP nº: 013523).
74. E, segundo se extrai do ID 27797292/27797295, a perícia contou com a participação dos assistentes técnicos de ambas as partes, incluindo a Sra. Ana Elisabeth Souza Silveira de Siqueira (assistente da parte ré), que, de acordo com o laudo, teve seus questionamentos sanados no momento da inspeção in loco, os quais foram utilizados para delimitar a área litigiosa e para reconhecer da posse dos autores.
75. A perícia foi límpida ao estabelecer que a "área do litígio está contida dentro da propriedade descrita e delimitada no documento de fls. 27," pertence aos autores Alberto da Rocha e esposa Maria Inês, alvo dos atos de turbação pelos requeridos.
76. As meras divergências quanto à nomenclatura ("Sítio Lagoa de Dentro" ou "Sítio Boa Vista") e as pequenas variações nas medições (150 ha do título ou 112,53 ha do memorial descritivo do réu) já foram devidamente sanadas por meio da delimitação da área pertencente aos autores, baseada no estudo técnico validado judicialmente.
77. Sendo assim, o aspecto essencial para o cumprimento da ordem judicial é a área sobre a qual o juízo se pronunciou e não os nomes ou descrições que os réus atribuem às suas propriedades vizinhas para justificar a invasão.
78. Esclarecido tudo isso, não há nenhuma justificativa plausível para a realização de uma nova perícia agrimensora, à medida que a matéria já foi exaustivamente debatida, periciada, julgada e transitada em julgado. Reabrir tal discussão significaria permitir uma perpetuação indevida do litígio e um abuso do direito de defesa, em detrimento da efetividade da jurisdição.
79. Destarte, o indeferimento dos pedidos formulados pelos requeridos no ID 513116012/520190147 é medida que se impõe. - QUANTO A MANUTENÇÃO DO MANDADO DE DEMOLIÇÃO:
80. Conforme conta, o processo sub judice se estende por mais de três décadas, unicamente em razão da morosidade processual causada pela contumaz desobediência às ordens judiciais.
81. Desde a concessão da liminar em 1991 e sua posterior consolidação em sentença transitada em julgado em 1996, os autores têm se esforçado para exercer seu direito de posse sobre a propriedade, enquanto os réus insistem em perpetrar atos de turbação e esbulho, desrespeitando reiteradamente as determinações deste Juízo.
82. As inúmeras certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça (ID 27797533/27797546/27797568/97650548/97650553) demonstram a persistência dos réus em reerguer cercas, obstruir passagens e manterem-se na posse de parcelas da propriedade dos autores, mesmo após sucessivos mandados de reintegração e demolição, cumpridos inclusive com o auxílio das forças de segurança pública.
83. A conduta recalcitrante dos réus revelam um profundo desrespeito à autoridade judicial e ao próprio Estado de Direito.
84. Não se pode admitir que uma decisão judicial, chancelada por todas as instâncias e transitada em julgado, permaneça como mera letra morta, à mercê da vontade de uma das partes. A insistência dos réus em descumprir as ordens judiciais, adentrando e turbando a propriedade dos autores, justifica a aplicação das medidas coercitivas mais severas.
85. A decisão proferida no ID 510810371 já determinou a expedição de mandado demolitório para as cercas que persistem em esbulhar a posse dos autores. Tal determinação está em conformidade com o caderno processual e com o que a legislação permite para garantir a efetividade do processo e a proteção da posse.
86. Por derradeiro, as alegações dos réus sobre o prejuízo iminente à sua subsistência e à criação de animais não tem o condão de infirmar o direito dos autores ou reverter as decisões transitadas em julgado, visto que as atividades dos réus se desenvolvidas em propriedade alheia, não podem ser salvaguardadas em detrimento do direito dos autores, mormente quando há extenso histórico de desobediência de ordens judiciais.
87. Dito tudo isso, resta evidente que o mandado de demolição deve ser mantido, a fim de promover a máxima efetividade à execução. - QUANTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA:
88. Segundo se extrai do ID 515884575, os exequentes apresentaram planilha atualizada dos débitos, que totalizam a monta de R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais) em astreintes, correspondente o longo período de descumprimento da ordem judicial (desde 11/04/2012 até julho/2025).
89. As multas foram fixadas com o objetivo de compelir os réus ao cumprimento da obrigação de não turbar a posse dos autores. A decisão proferida em 11/04/2012 (ID 27797541) já previa a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento e as inúmeras certidões dos Oficiais de Justiça dão conta de que os réus perpetuaram o desrespeito as ordens judiciais durante anos, ensejando na devida execução das astreintes.
90. A astreinte não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva, buscando dar eficácia às decisões judiciais e não permitindo que o devedor se furte à obrigação quando bem entender.
91. Nesse enquadramento, o argumento dos réus de enriquecimento ilícito em relação às astreintes é descabido, pois o valor acumulado é consequência de sua recalcitrância ao longo de 11 anos.
92. Como se não fosse o suficiente, a conduta contumaz dos réus de desrespeitar as ordens judiciais, turbar a posse devidamente reconhecida dos autores e reerguer cercas em áreas que já foram objeto de reintegração e demolição, configura, em tese, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
93. A gravidade da situação exige que o juízo adote todas as medidas cabíveis para coibir tal comportamento e restaurar a ordem, garantindo a efetividade da lei e a autoridade de suas decisões, à medida que o envio de cópias dos autos ao Ministério Público, conforme já determinado anteriormente, deve ser rigorosamente cumprido. - DISPOSIÇÕES GERAIS:
94. Ante todo o exposto e em conformidade com as decisões anteriores, proferidas tanto em primeira quanto em segunda instância, que reconheceram a posse dos autores e condenaram os réus por atos de turbação, DELIBERO as seguintes providências, visando à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e à pacificação social definitiva desta prolongada lide: - MANTENHO A POSSE dos autores Alberto da Rocha e sua esposa Maria Inês da Silva Rocha sobre a área de 320,25.10 hectares, localizada no Sítio Lagoa de Dentro nesta Comarca de Casa Nova/BA, conforme a descrição e delimitação constantes nos documento de ID 27797162 e no laudo pericial de ID 27797292/27797295, que passam a fazer parte integrante desta decisão. - INDEFIRO OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DE NOVA PERÍCIA AGRIMENSORA formulados pelos réus no ID 513116012/520190147, por serem manifestamente improcedentes, diante da preclusão da matéria e da existência de perícia judicial anterior. - MANTENHO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DEMOLITÓRIO E DETERMINO SEU CUMPRIMENTO IMEDIATO E COMPULSÓRIO, para a remoção das cercas, muros ou quaisquer outros obstáculos instalados pelos réus que ainda persistem em esbulhar a posse dos autores. - REITERO EXPRESSAMENTE a requisição e o uso de força policial (Polícia Civil e/ou Polícia Militar) para acompanhar a diligência, devendo o Oficial de Justiça encarregado planejar a operação em conjunto com as forças de segurança pública, a fim de garantir máxima segurança e efetividade no cumprimento da medida. - DESTACO que quaisquer novas turbações ou esbulhos à posse dos autores sobre a área em questão ensejarão a imediata aplicação da multa diária, sem prejuízo da adoção de todas as demais medidas coercitivas e criminais cabíveis, sem necessidade de nova intimação específica para tanto.
Caso sejam reerguidas novas cercas, estas deverão ser demolidas às custas dos réus. - CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de todas as custas e despesas processuais inerentes a esta fase de cumprimento de sentença e execução.
95. Caso os requeridos venham a descumprir a presente decisão (com a construção de cercas, muros ou quaisquer outros obstáculos), MAJORO de logo, multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento (limitada a R$ 100.000,00 - cem mil reais) a partir da intimação, ex vi do artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual, se for o caso, será revertido em favor dos autores.
96. Saliento que a multa poderá ser majorada ou substituída e a execução observará o quanto contido no art. 537, §§ 3o e 4o, do CPC, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
97. Lado outro, após o cumprimento do mandado de demolição, INTIMEM-SE os executados para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, promoverem o pagamento da quantia exequenda (ID 515884575), salientando-se que em caso de inércia a dívida será acrescida de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil.
98. Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC). Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
99. ADVIRTAM-SE os executados de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 100.
DETERMINO, novamente, o envio de cópias dos autos ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências criminais cabíveis quanto aos atos de desobediência perpetrados pelos réus, com base no artigo 330 do Código Penal. 101. ALTERE-SE a classe no sistema PJE para "Cumprimento de Sentença". 102.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se. 103. CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer. 104. Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE DEMOLIÇÃO. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) REU: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB:DF64300), TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela parte ré no ID n.513116012, bem como acerca da certidão anexada ao ID n. 513785720, sob pena de extinção do processo.
2. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos.
3.
Publique-se.
4. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) REU: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320)
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta aos(às) promovidos(as) e execução da multa diária fixada, no total de R$365.000,00, conforme decisão proferida no ID n. 421433789.
2. Em petição de ID n. 471030617 informou a parte autora que, embora transitada em julgado a sentença proferida nestes autos, confirmatória da decisão liminar de reintegração de posse, até a presente data não houve o efetivo cumprimento por parte do(s) demandado(s).
3. Determina a inspeção judicial, conforme despacho de ID n. 27797660, oportunidade em que restou constatado pela oficiala de justiça responsável, uma roça cercada de morões e 06 fios de arame, com aproximadamente 50 há, de propriedade do Sr. Clóvis Santos Silva, dentro da área demarcada, conforme fotos anexas (ID n. 97650548).
4. Pois bem. Verifica-se dos autos que estes já vêm se arrastando há anos sem o devido cumprimento da determinação judicial, insistindo a parte ré em promover atos de turbação/esbulho, conforme restou constatado no auto de inspeção e fotografias anexadas aos ID's n. 97650548 e 97650553.
5. Em razão disso, EXPEÇA-SE mandado demolitório, das cercas que ainda permanecem esbulhando a posse dos autores, ficando desde já autorizada a força policial para acompanhar a diligência.
6. DETERMINO o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins de averiguação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
7. INTIME-SE a parte exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para complementar o pedido de execução no prazo de 15 dias, a fim de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito/débito, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
8.
Publique-se. Intimem-se.
9. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) REU: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320)
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta aos(às) promovidos(as) e execução da multa diária fixada, no total de R$365.000,00, conforme decisão proferida no ID n. 421433789.
2. Em petição de ID n. 471030617 informou a parte autora que, embora transitada em julgado a sentença proferida nestes autos, confirmatória da decisão liminar de reintegração de posse, até a presente data não houve o efetivo cumprimento por parte do(s) demandado(s).
3. Determina a inspeção judicial, conforme despacho de ID n. 27797660, oportunidade em que restou constatado pela oficiala de justiça responsável, uma roça cercada de morões e 06 fios de arame, com aproximadamente 50 há, de propriedade do Sr. Clóvis Santos Silva, dentro da área demarcada, conforme fotos anexas (ID n. 97650548).
4. Pois bem. Verifica-se dos autos que estes já vêm se arrastando há anos sem o devido cumprimento da determinação judicial, insistindo a parte ré em promover atos de turbação/esbulho, conforme restou constatado no auto de inspeção e fotografias anexadas aos ID's n. 97650548 e 97650553.
5. Em razão disso, EXPEÇA-SE mandado demolitório, das cercas que ainda permanecem esbulhando a posse dos autores, ficando desde já autorizada a força policial para acompanhar a diligência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-36.1991.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALBERTO DA ROCHA e outros (3) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375), ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), ANDREA SOARES BARBOSA (OAB:PE964-B) REU: CANDIDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320)
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta aos(às) promovidos(as) e execução da multa diária fixada, no total de R$365.000,00, conforme decisão proferida no ID n. 421433789.
2. Em petição de ID n. 471030617 informou a parte autora que, embora transitada em julgado a sentença proferida nestes autos, confirmatória da decisão liminar de reintegração de posse, até a presente data não houve o efetivo cumprimento por parte do(s) demandado(s).
3. Determina a inspeção judicial, conforme despacho de ID n. 27797660, oportunidade em que restou constatado pela oficiala de justiça responsável, uma roça cercada de morões e 06 fios de arame, com aproximadamente 50 há, de propriedade do Sr. Clóvis Santos Silva, dentro da área demarcada, conforme fotos anexas (ID n. 97650548).
4. Pois bem. Verifica-se dos autos que estes já vêm se arrastando há anos sem o devido cumprimento da determinação judicial, insistindo a parte ré em promover atos de turbação/esbulho, conforme restou constatado no auto de inspeção e fotografias anexadas aos ID's n. 97650548 e 97650553.
5. Em razão disso, EXPEÇA-SE mandado demolitório, das cercas que ainda permanecem esbulhando a posse dos autores, ficando desde já autorizada a força policial para acompanhar a diligência.
DESPACHO
O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022. O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas. Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas. Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.
Casa Nova - BA, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
DESPACHO
O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022. O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas. Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas. Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.
Casa Nova - BA, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
Casa Nova – BA, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
6. DETERMINO o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins de averiguação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
7. INTIME-SE a parte exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para complementar o pedido de execução no prazo de 15 dias, a fim de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito/débito, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
8.
Publique-se. Intimem-se.
9. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
6. DETERMINO o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins de averiguação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
7. INTIME-SE a parte exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para complementar o pedido de execução no prazo de 15 dias, a fim de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito/débito, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
8.
Publique-se. Intimem-se.
9. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito