Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-37.1983.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE Advogado(s): YEDA DALTRO BARRETTO (OAB:BA3034) EXECUTADO: CLEONICE PAES CAMADAROBA Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO (OAB:BA10021)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE em face de CLEONICE PAES CAMADAROBA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial. Considerando que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se manifestado no prazo legal.
É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Além disso, na hipótese, verifico sob ID nº 499800192, manifestação da executada, concordando com o pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas dispensadas. Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-37.1983.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE Advogado(s): YEDA DALTRO BARRETTO (OAB:BA3034) EXECUTADO: CLEONICE PAES CAMADAROBA Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO (OAB:BA10021)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE em face de CLEONICE PAES CAMADAROBA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial. Considerando que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se manifestado no prazo legal.
É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Além disso, na hipótese, verifico sob ID nº 499800192, manifestação da executada, concordando com o pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas dispensadas. Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito