Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Documento
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Retificação de Classe Processual
2022
Mero expediente
2014
Protocolo de Petição
2013
Documento
2011
Documento
2010
Mero expediente
2009
Documento
1984
Distribuição
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 5º do ATO CONJUNTO Nº 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes e considerando o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 05/2025 de 27 de junho de 2025, da Corregedoria Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA. INTIMO A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) DAS CUSTAS PROCESSUAIS, através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas finais remanescentes.
DAJE NOS AUTOS DO PROCESSO. Após o pagamento, deverá ser apresentada o comprovante do pagamento no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Paulo Afonso/BA, 7 de abril de 2026, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000007-51.1984.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIAEndereço: desconhecido Nome: RÔMULO FERNANDO TEIXEIRA VILELAEndereço: desconhecido
SENTENÇA
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Averiguação de Paternidade, por meio do qual a parte exequente, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, buscava o adimplemento de obrigação alimentar devida pela parte executada. Após o regular trâmite do feito, a parte exequente protocolou a petição de id. 526696288, informando a celebração de acordo entre as partes no ano de 2014, o qual foi devidamente cumprido pelo executado mediante o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando na quitação integral do débito.
Diante da satisfação da obrigação, requereu a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. O presente feito executivo visa à satisfação de um crédito reconhecido em título judicial. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado este desiderato, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função, não havendo mais razão para a continuidade do processo. No caso em tela, a própria parte exequente, titular do crédito, compareceu aos autos e noticiou, de forma inequívoca, a satisfação integral da obrigação pelo devedor.
Tal declaração, vinda de quem tem a legitimidade para dar quitação, é prova cabal do adimplemento e prescinde de outras formalidades. Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos exatos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, tendo o processo atingido sua finalidade precípua, a sua extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade na fase final do procedimento e a natureza da manifestação que ensejou a extinção. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Protocolo de Petição
Documento
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Documento
Protocolo de Petição
Petição
Mero expediente
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0000007-51.1984.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIAEndereço: desconhecido Nome: RÔMULO FERNANDO TEIXEIRA VILELAEndereço: desconhecido
DESPACHO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Vistos etc. Considerando a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico do PJe, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Manifeste-se sobre eventual inexatidão na digitalização dos documentos;
2) Informe se possui interesse no prosseguimento do feito; e
3) Requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] Processo nº 0000007-51.1984.8.05.0191 REPRESENTANTE: RÔMULO FERNANDO TEIXEIRA VILELA Ofício nº 007/2025 - 1VC Paulo Afonso-BA, 14 de janeiro de 2025.
Assunto: DIGITALIZAÇÃO Ao ilustríssimo Senhor Doutor Digníssimo Diretor da UNIJUD - UNIJUD NURED - EQUIPE DE CORREÇÃO [email protected] [email protected] [email protected] Senhor Diretor De ordem do Doutor Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, Juiz de Direito da 1 Vara Cível desta Comarca dirijo-me, a VOSSA SENHORIA cumprimentando-o com muita honra, ao tempo em que, por conduto deste expediente, solicitar a conclusão em sua totalidade, da digitalização das peças dos autos abaixo relacionados: 0000007-51.1984.8.05.0191 0001179-80.2011.8.05.0191 0002664-18.2011.8.05.0191 0001796-40.2011.8.05.0191 0001210-71.2009.8.05.0191 0002449-13.2009.8.05.0191 0000957-25.2005.8.05.0191 0004193-67.2014.8.05.0191 0002936-12.2011.8.05.0191 0004249-13.2008.8.05.0191 0000012-24.1994.8.05.0191 0003681-60.2009.8.05.0191 0000128-64.1993.8.05.0191 0004256-05.2008.8.05.0191 0000279-34.2010.8.05.0191 0001262-67.2009.8.05.0191 0000443-67.2008.8.05.0191 0000717-26.2011.8.05.0191 0001974-18.2013.8.05.0191 0001465-34.2006.8.05.0191 0001945-02.2012.8.05.0191 0002533-77.2010.8.05.0191 0002614-60.2009.8.05.0191 0001868-95.2009.8.05.0191 0000135-07.2003.8.05.0191 0000513-65.2000.8.05.0191 0001841-10.2012.8.05.0191 0000698-20.2011.8.05.0191 0001259-78.2010.8.05.0191 0002151-60.2005.8.05.0191 0004251-80.2008.8.05.0191 0003834-25.2011.8.05.019Insta salientar que os referidos processos encontram-se inclusos na relação dos paralisados há mais de 100 dias, impedindo o cumprimento efetivo da determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Síntese da Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Após notificação para prestar informes atualizados, foi apresentada a manifestação de id 4937943, subscrita pelo Diretor de Secretaria. Em sua resposta, pontua que foi observada evolução nos índices da Secretaria após sua assunção, em 2020. Também colacionou o Plano de Ação atualmente adotado pela unidade, cuja execução abrange o período de 23/09/2024 a 23/10/2024, contendo divisão de tarefas, metas estipuladas aos membros da equipe e orientações nas práticas cartorárias, dentre outras informações.
A consulta ao sistema Exaudi, concernente ao dia 01.10.2024, aponta os seguintes dados para a unidade em referência: Processo n°: 0002607-54.2022.2.00.0805 Classe: CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307) Assunto: [Inspeção / Correição, Inspeção/Correição Presencial] CORRIGENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA CORRIGIDO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTRO PÚBLICO - PAULO AFONSO - "[…]
Ante o exposto, tendo em vista que o prazo de execução do citado plano de ação (id 4937943) ainda está vigente, determino (i) a notificação do MM. Magistrado(a) Titular, Auxiliar ou Substituto(a) Legal da Unidade Judicial, com cópia para o Diretor de Secretaria, para dar continuidade aos esforços empreendidos, notadamente com foco na redução/cessação dos processos paralisados há mais de 100 (cem) dias e incremento da Meta 01 do CNJ …Atribuo força de notificação ao presente.
Datado e assinado eletronicamente. JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça - Bahia CGJRF 03.2." (Grifo nosso). Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria protestos de estima e distinta consideração. José Matos Dantas Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO-BA ATO ORDINATÓRIO - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Processo nº 0000007-51.1984.8.05.0191 Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] MENOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIA REPRESENTANTE: RÔMULO FERNANDO TEIXEIRA VILELA Advogado(s) do reclamado: FABIO ALEXANDRE QUEIROZ TENORIO DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Faço a redistribuição do presente processo para a Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo em vista que o referido consta na relação de processos que deveriam ter sidos redistribuídos para a citada Vara e não foram, durante a realização da redistribuição automática, por inconsistência nas classes/assuntos, conforme e-mail datado de 06/07/2021, do Núcleo de Tecnologia e Inovação Coordenação dos Juizados Especiais - COJE, tendo sido a secretaria orientada pelo Magistrado Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito Auxiliar, Corregedoria Geral da Justiça, a realizar a redistribuição nos casos em que o robô não concluísse.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021