Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-56.2002.8.05.0147 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e outros Advogado(s): PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS (OAB:BA11190), ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368), JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508)
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID 14316859). O feito encontra-se em fase avançada de atos constritivos. Recentemente, a parte exequente apresentou a petição de ID 548840332, requerendo a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de impossibilidade de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.
Paralelamente, os Executados apresentaram manifestação no ID 532578709, arguindo prescrição e nulidades, além de haver notícia de Agravo de Instrumento (n.º 8016192-46.2026.8.05.0000) em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme documentos de ID 555562427 e ID 559106487. A pretensão de suspensão do feito formulada pelo exequente no ID 548840332 não encontra amparo na realidade fática e processual constante dos autos.
O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ocorre que, no presente caso, a execução está garantida por hipoteca cedular de primeiro grau incidente sobre cinco propriedades rurais detalhadamente descritas na petição inicial e no título exequendo (ID 14316859). Com efeito, este Juízo já proferiu decisão no ID 541054214, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação desses imóveis, providência que foi efetivada por meio do documento de ID 547670252.
Ademais, as pesquisas via sistema RENAJUD resultaram na localização e bloqueio de quatro veículos de propriedade do executado GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, conforme detalhamento constante no ID 547769176. Portanto, a alegação de "impossibilidade de localizar bens penhoráveis" é manifestamente contraditória com os atos processuais recentes e com a própria garantia real que lastreia a execução. A existência de patrimônio já identificado e com ordens de constrição em curso impede a aplicação da suspensão prevista no rito do art. 921 do CPC.
Ademais, o prosseguimento do feito é imperativo diante da existência de recursos e incidentes processuais que discutem a validade da dívida e a regularidade das constrições, de modo que a suspensão injustificada acarretaria prejuízo à celeridade e à efetiva prestação jurisdicional.
Isso posto, em face das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente no ID 548840332, por absoluta ausência dos requisitos legais. Determino o imediato prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de ID 547670252.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção das restrições veiculares (ID 547769176), sob pena de levantamento, conforme já facultado no despacho de ID 547769175. Determino, ainda, o desentranhamento do documento de ID 559106487. Em tempo, encaminhe-se as informações anexas para a 1ª Câmara Cível, via Malote Digital.
Cumpra-se. Irecê-BA, 14 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-56.2002.8.05.0147 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e outros Advogado(s): PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS (OAB:BA11190), ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368), JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508)
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID 14316859). O feito encontra-se em fase avançada de atos constritivos. Recentemente, a parte exequente apresentou a petição de ID 548840332, requerendo a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de impossibilidade de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.
Paralelamente, os Executados apresentaram manifestação no ID 532578709, arguindo prescrição e nulidades, além de haver notícia de Agravo de Instrumento (n.º 8016192-46.2026.8.05.0000) em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme documentos de ID 555562427 e ID 559106487. A pretensão de suspensão do feito formulada pelo exequente no ID 548840332 não encontra amparo na realidade fática e processual constante dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Sem prejuízo do cumprimento do despacho anterior, intime-se o Exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na manutenção das restrições nos veículos de propriedade do Executado, especialmente considerando ordem de penhora e avaliação de bens imóveis do Executado, bem como que não foi requerida qualquer providência em relação aos bens móveis desde a efetivação das restrições.
Irecê-BA, 11 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intime-se o Exquente para se manifestar sobre a petição ID532578709, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 28 de novembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ocorre que, no presente caso, a execução está garantida por hipoteca cedular de primeiro grau incidente sobre cinco propriedades rurais detalhadamente descritas na petição inicial e no título exequendo (ID 14316859). Com efeito, este Juízo já proferiu decisão no ID 541054214, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação desses imóveis, providência que foi efetivada por meio do documento de ID 547670252.
Ademais, as pesquisas via sistema RENAJUD resultaram na localização e bloqueio de quatro veículos de propriedade do executado GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, conforme detalhamento constante no ID 547769176. Portanto, a alegação de "impossibilidade de localizar bens penhoráveis" é manifestamente contraditória com os atos processuais recentes e com a própria garantia real que lastreia a execução. A existência de patrimônio já identificado e com ordens de constrição em curso impede a aplicação da suspensão prevista no rito do art. 921 do CPC.
Ademais, o prosseguimento do feito é imperativo diante da existência de recursos e incidentes processuais que discutem a validade da dívida e a regularidade das constrições, de modo que a suspensão injustificada acarretaria prejuízo à celeridade e à efetiva prestação jurisdicional.
Isso posto, em face das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente no ID 548840332, por absoluta ausência dos requisitos legais. Determino o imediato prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de ID 547670252.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção das restrições veiculares (ID 547769176), sob pena de levantamento, conforme já facultado no despacho de ID 547769175. Determino, ainda, o desentranhamento do documento de ID 559106487. Em tempo, encaminhe-se as informações anexas para a 1ª Câmara Cível, via Malote Digital.
Cumpra-se. Irecê-BA, 14 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Ao Cartório para proceder a remoção do causídico ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, OAB/BA 12.994 (ID541005874). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO, lastreada em Cédula de Crédito Rural, visando o recebimento de crédito inadimplido.
O feito teve regular tramitação, com a realização de atos constritivos, incluindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD. Em petição de ID532578709, a parte Executada, GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO, apresentou manifestação arguindo diversas matérias de defesa. Suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de estagnação do processo entre os anos de 2006 e 2017.
Alegaram a prescrição da pretensão executiva da Cédula de Crédito Rural com base na Lei Uniforme de Genebra. Arguiram nulidade da penhora por ausência de intimação válida e falta de avaliação dos bens. Sustentaram excesso de penhora e de execução, contestando os cálculos apresentados pelo Exequente, que alcançaram o montante de R$ 8.815.516,61 (oito milhões, oitocentos e quinze mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos).
Aduziram, ainda, a frustração de safra e a necessidade de acionamento do seguro PROAGRO. Por fim, alegaram a quitação integral do débito com base na Lei n.º 11.775/2008, juntando Certidão Negativa de Débitos Federais. Juntaram documentos. Intimado, o Exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou Impugnação de ID534287356. Refutou a tese de prescrição intercorrente, listando atos de impulso processual. Defendeu a validade das intimações, dado que o advogado dos Executados consta nos autos desde 2002.
O credor sustentou a desnecessidade de avaliação prévia para penhora de dinheiro e a regularidade do pedido de avaliação dos imóveis. Rejeitou a alegação de quitação, esclarecendo que a certidão apresentada se refere a tributos federais e não a dívidas bancárias privadas. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à análise das objeções apresentadas pelos Executados, que possuem natureza mista de exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública) e impugnação à penhora. Passo ao exame pontual de cada argumento. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após ter sido devidamente intimado para dar andamento ao feito e deixar de fazê-lo.
No caso em tela, não se verifica a inércia qualificada necessária para a decretação da prescrição. A análise dos autos, especialmente após a digitalização e migração para o sistema PJe, demonstra que o Exequente tem atendido aos chamados judiciais e promovido diligências voltadas à satisfação do crédito. Os Executados alegam um lapso temporal entre 2006 e 2017. Contudo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, é imprescindível a comprovação de que o credor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e quedou-se inerte, o que não restou demonstrado de forma cabal na manifestação da defesa.
Ademais, os atos praticados recentemente, como os pedidos de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o recolhimento de custas processuais, evidenciam o interesse atual e efetivo do credor no prosseguimento da demanda. A paralisação do processo por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça não pode prejudicar o direito da parte autora. A tese de prescrição da Cédula de Crédito Rural, com base no prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, não merece prosperar.
A prescrição incide sobre a pretensão de ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi distribuída em 01/03/2002 e os contratos datam do período anterior compatível, houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura. Uma vez ajuizada a ação tempestivamente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, salvo a hipótese intercorrente já afastada.
Não assiste razão aos Executados quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono subscritor da peça defensiva consta vinculado ao processo desde a sua fase inicial. Ainda que houvesse qualquer vício na intimação formal, o comparecimento espontâneo dos Executados aos autos, apresentando defesa técnica detalhada e enfrentando o mérito da execução, supre a falta ou nulidade da citação ou intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente garantido, não havendo prejuízo processual que justifique a anulação dos atos praticados. O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) orienta que atos processuais que atingiram sua finalidade não devem ser repetidos. Quanto à nulidade da penhora por falta de avaliação, é necessário distinguir a natureza dos bens constritos.
A penhora via SISBAJUD recai sobre dinheiro. A moeda corrente nacional possui valor intrínseco e liquidez imediata, dispensando, por lógica, qualquer ato de avaliação pericial ou por oficial de justiça. Em relação aos bens imóveis dados em garantia, o Exequente formulou pedido expresso de expedição de mandado de penhora e avaliação. Portanto, a avaliação é um ato futuro e necessário que será realizado pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado.
Não existe nulidade por falta de avaliação se o procedimento de avaliação ainda está por vir no rito processual adequado. A arguição da defesa, neste ponto, mostra-se prematura e equivocada. As alegações de excesso de execução, fundadas na suposta "onerosidade estratosférica" e na frustração de safra com direito ao seguro PROAGRO, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da simples petição incidental.
A discussão sobre a cobertura do seguro agrícola PROAGRO, a verificação de comunicados de sinistro e a apuração contábil complexa para expurgar eventuais encargos exigem o manejo de Embargos à Execução ou ação própria, observado o momento oportuno. A mera alegação de discrepância entre o valor original e o valor atualizado não configura, por si só, excesso. O decurso de mais de duas décadas de tramitação atrai a incidência de correção monetária e juros moratórios e contratuais, que elevam substancialmente o montante nominal da dívida sem que isso represente ilegalidade.
Por fim, a tese de quitação integral do débito baseada na apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela Receita Federal e PGFN é manifestamente improcedente. O documento apresentado pelos Executados (ID532578715) atesta a regularidade fiscal do contribuinte perante a União (tributos federais e Dívida Ativa da União). A presente execução versa sobre contrato de natureza privada firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista.
A regularidade fiscal perante o Fisco não se confunde com a quitação de empréstimos bancários. A Lei n.º 11.775/2008 faculta a renegociação de dívidas, mas a quitação depende de adesão formal e pagamento, o que não foi comprovado nos autos. Não há qualquer documento emitido pelo credor (Banco do Brasil) dando quitação à Cédula de Crédito Rural objeto desta lide.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual vigente, REJEITO integralmente a impugnação apresentada por GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO e MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO no evento ID532578709. Em consequência, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme já requerido e deferido, observados os dados bancários informados no ID516519521. b) Defiro o pedido de penhora e avaliação dos imóveis indicados pelo Exequente na petição de ID527802284.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. c) Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. d) Proceda a Secretaria à atualização do cadastro dos advogados, caso ainda pendente, garantindo que as intimações futuras sejam dirigidas aos patronos constituídos. Intimem-se.
Cumpra-se. Irecê-BA, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intime-se o Exquente para se manifestar sobre a petição ID532578709, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 28 de novembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136. Fone: (74) 3688-6636., e-mail:[email protected] Autos nº 0000007-56.2002.8.05.0147 INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto GSEC-CCI nº 05/2025, na forma da lei, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu(sua) Advogado(a) ou Defensor Público, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de intimação da penhora realizada.
Irecê-Bahia, 12 de novembro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136. Fone: (74) 3688-6636., e-mail:[email protected] Autos nº 0000007-56.2002.8.05.0147 INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto GSEC-CCI nº 05/2025, na forma da lei, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu(sua) Advogado(a) ou Defensor Público, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de intimação da penhora realizada.
Irecê-Bahia, 12 de novembro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme requerido na petição ID516519521.
Intime-se o Exequente para requerer medidas concretas de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Irecê-BA, 20 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da penhora realizada, conforme determinado no despacho de ID457437711.
Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada. Irecê-BA, 15 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. O Requerimeto de ID513577281 ja foi atendido no ID457437711.
Intime-se o Exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 21 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0000007-56.2002.8.05.0147 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDINO LOPES DE FIGUEREDO, MARIA LÉCIA MENDES DE FIGUEREDO
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da penhora realizada, conforme determinado no despacho de ID457437711.
Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada. Irecê-BA, 15 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito