Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-20.2011.8.05.0149 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Representante(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: VERANEIDE MENDES VIEIRA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. LAPÃO/BA, 28 de junho de 2026.AIZITA SOUTO DE FREITAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-20.2011.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: VERANEIDE MENDES VIEIRA - ME e outros (2) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Este magistrado assumiu a presente comarca de Lapão no dia 22/9/2025, iniciando sua atividade judicante, efetivamente, no dia 6/10/2025 após afastamento formal para fixação de nova residência. Em análise do acervo, vislumbra-se que do cenário encontrado que, predominantemente, os feitos da unidade se encontram, por muito tempo, paralisados no fluxo gabinete. Note-se que durante certo período, diversos juízes bem-intencionados e com vontade de judicar passaram por esta unidade em caráter de substituição, o que também culminou em milhares de minutas aptas a revisão, conferência e pendentes de assinatura.
Com efeito, é de se considerar que em razão do fato de que tais magistrados substitutos estarem assoberbados - eis que cumulam naturalmente as atribuições de sua unidade natural e a substituição que, muitas vezes, envolve mais de uma unidade - restava-lhes a missão espinhosa de zelar pelos pronunciamentos judiciais em feitos com maiores urgências (tais como réus presos, que envolvessem afetos a infância, MPU, liminares de saúde entre outros) o que ocasionou grande congestionamento de processos conclusos no gabinete por centenas de dias.
Para se externar um pouco do cenário do gabinete no momento de minha assunção, o acervo da unidade é de 6293 e, destes, 5274 estão conclusos aguardando algum pronunciamento jurisdicional. Dos conclusos, tem-se que 4.255 estão paralisados há mais de 100 dias, existindo feitos que chegam ao número de mais de dois mil dias paralisado. Pois bem. Diante do grande lapso de sem movimentação efetiva neste feito, em obséquio ao princípio da cooperação das partes com este juízo - que se encontra com um gigantesco número de processos paralisados em gabinete e sem manifestação das partes há anos em um cenário de recém titularização deste magistrado, processos estes paralisados que chegam a mais de 2000 dias, visando ainda atribuir celeridade no prosseguimento regular deste feito sem incorrer em decisão surpresa, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, especificamente, a providência atual e necessária para o regular prosseguimento do feito conforme seus respectivos interesses, declinando, ainda, a possibilidade de resolução consensual do conflito em por acordo a ser acostado para homologação, com o consentimento expresso de ambas as partes e regularizado, se for o caso.
Cuidam-se estes autos de processo paralisado e que, há muito, não conta com iniciativa proativa das partes e, em outros casos, muitas vezes, chega-se a mais de um ano sem nenhuma manifestação de nenhuma das partes, notadamente do autor, o que, inclusive, permite a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, incisos II e III do CPC). Inclusive, desde já, advirto que caso haja decurso in albis do prazo os autos virão conclusos para sentença extintiva por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Caso haja manifestação genérica da parte para "prosseguimento do feito", o processo, tornará para a fila de conclusão, valendo lembrar que o intuito este pronunciamento jurisdicional é, exatamente, a movimentação efetiva e em cooperação com as partes, que, para isso, deverá cooperar efetivamente, ao menos, para apontar o ato jurisdicional pendente e fundamentar que remanesce interesse seu no prosseguimento do feito.
Abaixo, seguem algumas advertências e orientações específicas para as partes e ao cartório. Tratando-se de feito executivo, deverá o exequente manifestar-se quanto a consumação da prescrição da pretensão executória intercorrente (vide art. 921, §3º do CPC e entendimentos firmados pelo STJ no que tange aos termos iniciais do prazo prescricional) e, se for o caso de prosseguimento, atualizar seu crédito e reiterar eventual pedido expropriatório que, salvo gratuidade, deverá estar acompanhado do respectivo recolhimento antecipado das despesas correlatas.
Destaco que não será recebida a apresentação de manifestação cuja preclusão já reste há muito consumada, a exemplo de recursos e defesas/arguições com prazos peremptórios. Havendo pendência de pedido de utilização de ferramentas judiciais, deverá o pretendente justificar fundamentadamente a impossibilidade de obtenção da providência/informação por conta própria, consignando, desde já, que restarão indeferidos os pleitos análogos a consultas informativas cujo ônus esteja incluído na regular ordem da dialética processual, pois o poder judiciário não pode ser confundido como mero órgão consultivo e substitutivo de ônus naturais dos litigantes, bem como aqueles que, ainda que pertinentes, vierem desacompanhados do adimplemento das despesas correlatas pelo ato, salvo gratuidade ou isenção legal.
Cuidando-se de feitos antigos e, caso as partes estejam inclinadas a resolução consensual do conflito, destaco que a audiência de conciliação apenas ocorrerá se ambas as partes concordarem e se o objeto da demanda cuidar de interesses disponíveis e, se uma discordar e o feito estiver pendente de julgamento final de mérito, o feito deverá tornar concluso para sentença. Em feitos antigos já prontos para sentença, devem as partes informarem se a coisa litigiosa/litígio se encontra inalterado sob a perspectiva fática ou, caso contrário, apontar as alterações (a exemplo de guardas de infantes que já atingiram a maioridade, alimentos de pessoas há muito adultas e não mais dependentes, entre outros).
Sem prejuízo, se for da vontade das partes o julgamento antecipado ou adequado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença, destacando ao cartório a importância de que os processos venham para o gabinete conforme, exatamente, o pronunciamento jurisdicional pendente (conclusos para despacho, para decisão ou para sentença) e não genericamente como despacho ou decisão, etiquetando-se os pronunciamentos extintivos e homologatórios.
Deverá a secretaria, ainda, aproveitar o ensejo para regularizar aspectos essenciais da autuação (classe, qualificação das partes, terceiros interessados intervenientes, cadastro/atualização de causídicos que requereram publicações exclusivas em seu nome em petição moderna, bem como instituições públicas e privadas por seus respectivos domicílios eletrônicos) e certificação de pendências de natureza processual (ausência de citação, ausência de recurso ou distribuição de processos associados, custas remanescentes etc).
Cuidando-se de feito pronto para sentença, façam-se os autos conclusos para sentença e, sendo de meta 2, adeque-se a conclusão para a caixa adequada "conclusos para sentença Meta 2", que, atualmente, correspondem a julgamentos de feitos distribuídos até 31/12/2021. Relativamente ao demandante, consigno a advertência de que eventual decurso in albis do prazo acima consignado será interpretado como perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual será extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
AO CARTÓRIO: os servidores que iniciarem o cumprimento desta decisão deverá zelar pela adequada autuação dos autos sobretudo quando se tratar de processos digitalizados e migrados, de modo que deverá proceder com a adequação das classes respectivas, a inclusão dos advogados que permanecem com poderes para postular e requereram intimação em nome específico, adequar os respectivos registros das partes com domicílio eletrônico e, se for o caso de decurso in albis desta decisão para o autor, façam-se os autos conclusos para extinção com a respectiva etiqueta diferenciadora, a ser padronizada em diálogo com a escrivania.
Inclusive, os feitos que estiverem cadastrados como PetCiv e, de modo geral, com as classes cadastradas com equívoco, deverão ter suas classes devidamente retificadas (incluindo-se eventual evolução das classes conforme a fase atual, a exemplo o cumprimento de sentença). Tratando-se de demandas com infantes doravante adultos, o prazo acima serve para que seja regularizada pela parte respectiva, notadamente autor, a representação processual e manifestação contemporânea do interesse específico no feito.
A regularização também se impõe caso a parte já tenha vindo a óbito e não tenha sido deflagrada a habilitação dos herdeiros. Tratando-se de processos de execução, o exequente sabe que é seu dever a atualização periódica do crédito e prosseguimento dos atos expropriatórios ressalvados os recolhimentos devidos das custas, salvo gratuidade. Tratando-se de feito pronto para sentença, regularizadas as questões formais, ratificados os pedidos das partes intimadas, faça-se conclusos para sentença ou para sentença meta 2 (se de mérito o pronunciamento judicial pendente).
Caso haja pedido de desistência, se for o caso, intime-se a parte adversa para manifestação em 5 dias. Caso contrário, tornem novamente conclusos para homologação direta da desistência, atentando-se para o fluxo correto da conclusão (para sentença extintiva).
Cumpra-se com proatividade, devendo ser, sempre que necessário, praticados os atos ordinatórios possíveis para impulso oficial, salvo conclusão para pronunciamento com reserva jurisdicional. Petição cível não é classe e devem ser identificados e regularizados quanto a classe e, se necessário, quanto ao assunto, assim como outros procedimentos que estiverem equivocadamente autuados, devendo o cartório zelar pela autuação de modo atento (segredo de justiça, prioridade).
Feitos com entes públicos litigando ou como terceiros interessados cuja intimação seja por intermédio do sistema via domicílio eletrônico, estes devem ser cadastrados para regular intimação, assim como o órgão ministerial em feitos em que deva participar. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. No mais, cumpra o cartório com proatividade a regularização deste feito para que, doravante, tenha impulso eficiente.
Cumpra-se.
Intime-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito