Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, NELIO RAIMUNDO DE ALMEIDA, JAIME GONCALVES FILHO
- Advogado
- JAIME GONCALVES FILHO (OAB 235007/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000008-25.1994.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: NELIO RAIMUNDO DE ALMEIDA Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO em face de NELIO RAIMUNDO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados na peça vestibular. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito executivo foi extinto, em razão do cancelamento da dívida, conforme sentença de id 196045420, a qual não foi objeto de recurso. Não obstante, nota-se que a parte executada compareceu aos autos em petição de id 472517317, requerendo o desarquivamento do feito, para que seja desconstituída a averbação da penhora sobre o imóvel dado em garantia, conforme termo de id 27771011, ante ao cancelamento do débito e extinção da presente execução.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. De fato, a execução fiscal extingue-se se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, verifica-se que o feito foi extinto em razão do cancelamento da dívida, conforme requerido pelo próprio ente exequente em petição de id 185216440. Desse modo, defiro o pedido de desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel, conforme termo de id 27771011, ao passo em que determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento da respectiva averbação na matrícula do bem, derivada especificamente destes autos.
Ultimada a diligência acima, e inexistindo outros requerimentos, retorne os autos ao arquivo desta serventia. Emprego a presente força de mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
