Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-38.2005.8.05.0211 AUTOR: CARLOS NEY SOARES DA SILVA Representante(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO (OAB:BA8570) REU: ESPOLIO DE VALFREDO CARNEIRO DE MATOS Representante(s): ERICO VICTOR ALVES DE MATOS (OAB:BA34359) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento novo juntado aos autos pela parte contrária, conforme disposto no art. 437, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), requerendo, caso entenda devido, providências necessárias ao prosseguimento do feito, realizando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 7 de julho de 2026.GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
SENTENÇA
Vistos, Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras do provimento de aclaratórios na decisão de ID 549457003. O julgado resolveu de maneira fundamentada todas as questões essenciais postas a exame, demonstrando que a intempestividade da peça do executado (ID 60909398) e a impossibilidade de dilação probatória impedem a verificação de mérito das teses de falsidade e usura no bojo do cumprimento de sentença.
O magistrado não está adstrito ao dever de rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes quando já constatada a presença de óbice formal insuperável que obstaculiza o julgamento das pretensões materiais. A insurgência do embargante denota o nítido inconformismo com a fundamentação de preclusão e intempestividade adotada por este juízo, revelando o caráter puramente infringente dos aclaratórios ao pretender a reforma do mérito de decisão interlocutória por via inadequada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. P.R.I. Promova-se, a Secretaria, a retificação da classe processual dos autos. Riachão do Jacuípe-Bahia, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000008-38.2005.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: CARLOS NEY SOARES DA SILVA REU: ESPOLIO DE VALFREDO CARNEIRO DE MATOS
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Trata-se de Ação Monitória proposta por Carlos Ney Soares da Silva contra o Espólio de Valfredo Carneiro de Matos, com o objetivo de receber uma quantia que, após atualização, ultrapassa R$ 3.800.000,00, com base em um comprovante de depósito de 2003 (ID 27355837).
Após ser devidamente citado na pessoa de sua inventariante em 2005 (ID 27355842), o réu não apresentou defesa no prazo legal. Uma tentativa posterior de intervenção dos herdeiros foi rejeitada por falta de legitimidade, conforme a decisão de ID 27355854. Nessa mesma decisão, foi reconhecida a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com base no artigo 1.102-c do Código de Processo Civil de 1973, que era a lei aplicável na época.
JÁ em fase de cumprimento de sentença, com o autor pedindo a penhora de bens (ID 523996266), o espólio executado apresentou a petição de ID 60909398, intitulada "Embargos à Ação Monitória". Nela, alega, em resumo: (i) a nulidade do título por suposta falsificação da assinatura do devedor no documento que serve de base para a dívida; e (ii) a nulidade do negócio original por se tratar de prática de agiotagem (empréstimo de dinheiro a juros excessivos).
Requer, assim, a suspensão da execução, a produção de perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova. O exequente, por sua vez, pede novamente a continuidade da execução, argumentando que a defesa foi apresentada fora do prazo e que operou-se a preclusão.
É o breve relatório.
Decido. A questão central é determinar se a defesa apresentada pelo executado em 2020 pode ser aceita, uma vez que a ação monitória já está na fase de execução, com um título executivo judicial formado desde 2013 porque o réu não se defendeu à época. Assiste razão ao exequente quanto à apresentação da peça processual (ID 60909398) fora do prazo. O prazo para apresentar embargos monitórios é final e se esgotou, sem qualquer manifestação, ainda em 2005, logo após a citação regular da inventariante.
A falta de ação da parte ré naquela época causou a preclusão, o que a impede de rediscutir o assunto por meio deste tipo de recurso. Com a não apresentação dos embargos monitórios, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1.102-c do CPC/73), o que formou o título executivo judicial. A partir daí, o processo entrou na fase de cumprimento de sentença.
O meio de defesa adequado nesta fase deveria ser apresentada em até 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário. Conforme a certidão (ID 57338478), a representante do espólio foi intimada para pagar o débito em 15 de maio de 2020. No entanto, a manifestação (ID 60909398) só foi protocolada em 17 de junho de 2020, mais de 30 dias depois. Portanto, mesmo que se pudesse aplicar o princípio da fungibilidade, ela também estaria claramente fora do prazo.
Assim, do ponto de vista formal, seja como embargos monitórios ou como impugnação, a peça de defesa não pode ser admitida, pois foi apresentada fora do prazo legal. A defesa tardia funciona, na prática, como uma exceção de pré-executividade, instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência para alegar matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam produção de provas adicionais.
No presente caso, as alegações de falsidade de assinatura e de prática de agiotagem são matérias complexas e que demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica e a análise aprofundada da origem da dívida. Tais questões não podem ser comprovadas de plano, apenas com os documentos juntados, e, portanto, não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
Neste sentido:
1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória." Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade , tal qual os Embargos consiste em meio de defesa do executado à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) A discussão sobre a validade do negócio jurídico deveria ter sido levantada em embargos à monitória, o que não ocorreu.
Permitir que o executado, quase duas décadas após a sua citação e a formação do título executivo, instaure uma fase de produção de provas sobre a origem do débito, representaria uma violação à segurança jurídica e ao instituto da preclusão. A alegação de falsidade da assinatura, feita de forma genérica e sem qualquer prova pré-constituída que a sustente, não tem o poder de, por si só, invalidar um processo judicial já em fase de execução.
Diante do exposto, com fundamento na preclusão e na inadequação da via eleita para discutir matérias que demandam dilação probatória, REJEITO a petição de ID 60909398. Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Riachão do Jacuípe-BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito