Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Processo nº 0000008-39.2002.8.05.0277 Ato Ordinatório DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte INVENTARIANTE: ANDREA PEREGRINO BARRETO, CPF. 953.***.***-53, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos ao processo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para- [email protected] Xique-Xique/BA, 29 de janeiro de 2026. ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria
2025
Vistos, etc. Trata-se de inventário/arrolamento parado durante mais de 18 (dezoito) anos por negligência da parte requerente (ID 38248435), que, desde 2007, nada manifestou ou requereu de útil. Diversas vezes intimada, por intermédio do advogado, a parte requerente permaneceu inerte (IDs 38248483 e 351090643). Tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas (IDs 38248458 e 346130519). A parte requerente deixou de atender às determinações judiciais, ocasionando a demora na tramitação do feito.
Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Comarca é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
O art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes". Com efeito, a parte requerente foi intimada para cumprir a determinação judicial, mas deixou de fazê-lo, impossibilitando o prosseguimento do feito. Por oportuno, cabe consignar ainda que os processos não podem constar indefinitivamente no acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº 70, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito