Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOSE ROCHA DE SOUZA, DT ITAMARAJU, DENEVALDO LOPES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-45.1990.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTORIDADE: DT ITAMARAJU e outros (2) Advogado(s): REU: DENEVALDO LOPES DE ALMEIDA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de art. 129 § 1º incisos I, II e III e art. 129 incisos III e IV, todos do Código Penal, fato ocorrido em 12 de fevereiro de 1989, no(a) comunidade Farinha Lavada, Itamaraju - BA, tendo como acusado(a)(s) DENEVALDO LOPES DE ALMEIDA. A Denúncia foi recebida em 13 de setembro de 1990.
É o relatório.
Decido. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) DENEVALDO LOPES DE ALMEIDA e arquivamento do feito. Senão vejamos. A(s) figura(s) típica(s) de art. 129 § 1º incisos I, II e III e art. 129 incisos III e IV, todos do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos segundo o artigo 109 do CP.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 1990. Em 17/06/1996, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 241118806), permanecendo o feito sobrestado por 12 (doze) anos, contados a partir do despacho que determinou a suspensão. Ressalte-se que o período de suspensão do prazo prescricional é limitado ao tempo correspondente à prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.
