Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-47.2005.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s):
DECISÃO
Vistos..
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Ricardo dos Santos Cruz. Após a virtualização e migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 101056123), constatou-se a ausência de juntada das peças processuais físicas digitalizadas (ID 189818384). Foram realizadas tentativas de regularização junto ao Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (UNIJUD) pela secretaria deste juízo (ID 189818384 e ID 395312324 ).
Diante da persistência do problema, este juízo proferiu decisão determinando nova solicitação de remessa dos autos físicos para fins de regularização (ID 471454149). Em cumprimento à referida determinação judicial, a secretaria expediu nova solicitação ao UNIJUD (ID 471789885 e ID 471794231 ). Contudo, o Núcleo de Digitalização informou expressamente que o caderno processual físico correspondente não foi recepcionado por aquele setor (ID 472270441).
Diante da certidão de não recebimento dos autos físicos, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público (ID 486953120), o que foi devidamente cumprido por ato ordinatório (ID 487292055). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a instauração de procedimento de restauração dos autos, com fundamento no artigo 541 do Código de Processo Penal (ID 494674261). Os autos foram conclusos para análise e deliberação (ID 498086736).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A restauração de autos é o procedimento adequado para recompor processos cujos autos originais foram extraviados ou destruídos, visando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e evitar prejuízos às partes. O artigo 541 do Código de Processo Penal estabelece que os autos originais extraviados ou destruídos devem ser restaurados, seja em primeira ou em segunda instância. No caso em análise, resta plenamente caracterizado o extravio dos autos físicos originais.
A certidão emitida pela secretaria deste juízo demonstra que, após a migração para o sistema PJe, constatou-se a ausência completa das peças digitalizadas (ID 395312324). Ademais, o Núcleo de Digitalização (UNIJUD) informou expressamente que não recebeu os autos físicos correspondentes a esta ação penal (ID 472270441), o que confirma o desaparecimento do caderno processual físico sob a custódia do Estado.
O dever de guarda e conservação dos autos processuais recai sobre o Poder Judiciário, de modo que a perda ou o extravio de documentos essenciais durante o processo de digitalização e migração eletrônica não pode resultar em prejuízo para a defesa ou para a acusação. Nesse contexto, a instauração do incidente de restauração de autos apresenta-se como medida imperativa para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a restauração é a via adequada para a recomposição do processo, conforme julgado que se transcreve a seguir.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de restauração de autos proposta em 03/07/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2016 e concluso ao gabinete em 12/01/2018.
2. O propósito recursal é dizer se o Tribunal de origem pode, por meio de provimento da respectiva Corregedoria, estabelecer prazo para o requerimento de restauração de autos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. A opção do legislador, em caso de extravio ou destruição dos autos, é pela sua recomposição, a partir das peças e elementos apresentados, para que seja retomado o curso do processo até a solução do litígio, e não pelo ajuizamento de outra ação idêntica à principal, retrocedendo ao estágio inicial.
5. O CPC/73, assim como o CPC/15, não prevê prazo para a propositura da ação de restauração de autos, daí porque a Corregedoria local fixou termo final para o seu ajuizamento, sob pena de a parte perder o direito à restauração dos autos e ser obrigada a propor novamente a ação principal.
6. Embora com o nobre intuito de evitar que os processos desaparecidos ficassem indefinidamente suspensos, o Tribunal de origem criou verdadeiro prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração dos respectivos autos.
7. A criação de prazo decadencial é norma que impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, razão pela qual não pode ser considerada mera regra de procedimento.
8. Normas puramente procedimentais não podem adentrar aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos ou provas; são normas que versam apenas sobre questões internas do órgão jurisdicional (interna corporis), de simples organização judiciária, a exemplo da autuação, distribuição e protocolo, custas processuais, lavratura de certidões, informações estatísticas, etc.
9. Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo Órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo.
10. Ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, a Corregedoria local editou norma processual - cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (art. 22, I, CF/88) - em ofensa ao devido processo legal, e violou os arts. 1.063 e seguintes do CPC/73 (arts. 712 e seguintes do CPC/15).
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.722.633/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destaca a responsabilidade estatal pela guarda dos autos e a necessidade de processamento da restauração para evitar o cerceamento de defesa, conforme ementa que segue.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-41.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARLUCE DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado(s): EMERSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: Município de Gongogi Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERRO DE PROCEDIMENTO. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DEVER DE CUSTÓDIA DO ESTADO. VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por ex-servidora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração em cargo público e cobrança de verbas salariais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o ato de demissão nem o vínculo efetivo. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que, durante a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe), houve o extravio da página 7 do processo original, a qual continha a portaria de sua demissão.
Ressalta que, após a prolação da sentença fundamentada na ausência de provas, protocolou incidente de restauração de autos, o qual não foi apreciado pelo magistrado de piso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, em cenário de extravio de documento essencial ocorrido durante a digitalização dos autos sob custódia do Judiciário, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento passível de anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado detém o dever de guarda e conservação dos autos processuais, sendo que a falha técnica na digitalização e migração para o ambiente virtual não pode acarretar prejuízo processual à parte (art. 5º, LV, CF/88).
4. Constatada a omissão de página numerada nos autos digitais que, segundo a petição inicial, instruía a prova do ato administrativo impugnado, resta configurado o erro de procedimento ao julgar a causa como se a prova nunca tivesse sido produzida.
5. A ausência de apreciação do pedido (ID 99875849) de instauração do incidente de restauração de autos (art. 712 e seguintes do CPC), cumulada com o julgamento de mérito desfavorável baseado justamente na lacuna probatória provocada pelo extravio, viola o princípio da cooperação e a boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 345, II, 487, I e 712. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000941-41.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante MARLUCE DO ESPIRITO SANTO SILVA e como apelado MUNICIPIO DE GONGOGI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000941-41.2008.8.05.0264,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/04/2026 ) Portanto, diante do desaparecimento dos autos físicos e da impossibilidade de sua localização ou digitalização direta, a instauração do procedimento de restauração de autos, nos termos solicitados pelo Ministério Público (ID 494674261), é a medida legal e necessária para a regularização da marcha processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 494674261) e determino a instauração do procedimento de restauração de autos da Ação Penal nº 0000008-47.2005.8.05.0014, com fundamento no artigo 541 do Código de Processo Penal. Para o regular processamento do incidente, determino as seguintes providências: a) autue-se o presente incidente em apenso aos autos principais eletrônicos, promovendo-se as anotações e registros necessários no sistema PJe; b) intime-se o escrivão para que, no prazo de 5 dias, certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocols e registros, nos termos do artigo 541, § 2º, alínea "a", do Código de Processo Penal; c) requisitem-se cópias de eventuais peças, termos de depoimentos, relatórios ou informações que constarem no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação ou em outras repartições públicas que tenham atuado no feito, conforme o artigo 541, § 2º, alínea "b", do Código de Processo Penal; d) citem-se pessoalmente o réu Ricardo dos Santos Cruz e seu defensor para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o processo de restauração dos autos, nos moldes do artigo 541, § 2º, alínea "c", do Código de Processo Penal; e) intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no mesmo prazo de 10 dias, apresentem cópias de petições, defesas, termos de audiência, sentenças ou quaisquer outros documentos que possuam em seus arquivos pessoais ou institucionais, visando instruir e viabilizar a integral recomposição do processo, com base no artigo 543, inciso V, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Araci, 13 de julho de 2026. Assinatura digital Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - ACELERA ARACI/BA, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-47.2005.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s):
DECISÃO
Vistos..
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Ricardo dos Santos Cruz. Após a virtualização e migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 101056123), constatou-se a ausência de juntada das peças processuais físicas digitalizadas (ID 189818384). Foram realizadas tentativas de regularização junto ao Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (UNIJUD) pela secretaria deste juízo (ID 189818384 e ID 395312324 ).
Diante da persistência do problema, este juízo proferiu decisão determinando nova solicitação de remessa dos autos físicos para fins de regularização (ID 471454149). Em cumprimento à referida determinação judicial, a secretaria expediu nova solicitação ao UNIJUD (ID 471789885 e ID 471794231 ). Contudo, o Núcleo de Digitalização informou expressamente que o caderno processual físico correspondente não foi recepcionado por aquele setor (ID 472270441).
Diante da certidão de não recebimento dos autos físicos, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público (ID 486953120), o que foi devidamente cumprido por ato ordinatório (ID 487292055). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a instauração de procedimento de restauração dos autos, com fundamento no artigo 541 do Código de Processo Penal (ID 494674261). Os autos foram conclusos para análise e deliberação (ID 498086736).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A restauração de autos é o procedimento adequado para recompor processos cujos autos originais foram extraviados ou destruídos, visando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e evitar prejuízos às partes. O do Código de Processo Penal estabelece que os autos originais extraviados ou destruídos devem ser restaurados, seja em primeira ou em segunda instância. No caso em análise, resta plenamente caracterizado o extravio dos autos físicos originais.
A certidão emitida pela secretaria deste juízo demonstra que, após a migração para o sistema PJe, constatou-se a ausência completa das peças digitalizadas (ID 395312324). Ademais, o Núcleo de Digitalização (UNIJUD) informou expressamente que não recebeu os autos físicos correspondentes a esta ação penal (ID 472270441), o que confirma o desaparecimento do caderno processual físico sob a custódia do Estado.
O dever de guarda e conservação dos autos processuais recai sobre o Poder Judiciário, de modo que a perda ou o extravio de documentos essenciais durante o processo de digitalização e migração eletrônica não pode resultar em prejuízo para a defesa ou para a acusação. Nesse contexto, a instauração do incidente de restauração de autos apresenta-se como medida imperativa para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a restauração é a via adequada para a recomposição do processo, conforme julgado que se transcreve a seguir.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de restauração de autos proposta em 03/07/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2016 e concluso ao gabinete em 12/01/2018.
2. O propósito recursal é dizer se o Tribunal de origem pode, por meio de provimento da respectiva Corregedoria, estabelecer prazo para o requerimento de restauração de autos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. A opção do legislador, em caso de extravio ou destruição dos autos, é pela sua recomposição, a partir das peças e elementos apresentados, para que seja retomado o curso do processo até a solução do litígio, e não pelo ajuizamento de outra ação idêntica à principal, retrocedendo ao estágio inicial.
5. O CPC/73, assim como o CPC/15, não prevê prazo para a propositura da ação de restauração de autos, daí porque a Corregedoria local fixou termo final para o seu ajuizamento, sob pena de a parte perder o direito à restauração dos autos e ser obrigada a propor novamente a ação principal.
6. Embora com o nobre intuito de evitar que os processos desaparecidos ficassem indefinidamente suspensos, o Tribunal de origem criou verdadeiro prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração dos respectivos autos.
7. A criação de prazo decadencial é norma que impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, razão pela qual não pode ser considerada mera regra de procedimento.
8. Normas puramente procedimentais não podem adentrar aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos ou provas; são normas que versam apenas sobre questões internas do órgão jurisdicional (interna corporis), de simples organização judiciária, a exemplo da autuação, distribuição e protocolo, custas processuais, lavratura de certidões, informações estatísticas, etc.
9. Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo Órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo.
10. Ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, a Corregedoria local editou norma processual - cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (art. 22, I, CF/88) - em ofensa ao devido processo legal, e violou os arts. 1.063 e seguintes do CPC/73 (arts. 712 e seguintes do CPC/15).
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.722.633/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destaca a responsabilidade estatal pela guarda dos autos e a necessidade de processamento da restauração para evitar o cerceamento de defesa, conforme ementa que segue.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-41.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARLUCE DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado(s): EMERSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: Município de Gongogi Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERRO DE PROCEDIMENTO. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DEVER DE CUSTÓDIA DO ESTADO. VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por ex-servidora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração em cargo público e cobrança de verbas salariais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o ato de demissão nem o vínculo efetivo. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que, durante a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe), houve o extravio da página 7 do processo original, a qual continha a portaria de sua demissão.
Ressalta que, após a prolação da sentença fundamentada na ausência de provas, protocolou incidente de restauração de autos, o qual não foi apreciado pelo magistrado de piso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, em cenário de extravio de documento essencial ocorrido durante a digitalização dos autos sob custódia do Judiciário, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento passível de anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado detém o dever de guarda e conservação dos autos processuais, sendo que a falha técnica na digitalização e migração para o ambiente virtual não pode acarretar prejuízo processual à parte (art. 5º, LV, CF/88).
4. Constatada a omissão de página numerada nos autos digitais que, segundo a petição inicial, instruía a prova do ato administrativo impugnado, resta configurado o erro de procedimento ao julgar a causa como se a prova nunca tivesse sido produzida.
5. A ausência de apreciação do pedido (ID 99875849) de instauração do incidente de restauração de autos (art. 712 e seguintes do CPC), cumulada com o julgamento de mérito desfavorável baseado justamente na lacuna probatória provocada pelo extravio, viola o princípio da cooperação e a boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 345, II, 487, I e 712. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000941-41.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante MARLUCE DO ESPIRITO SANTO SILVA e como apelado MUNICIPIO DE GONGOGI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000941-41.2008.8.05.0264,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/04/2026 ) Portanto, diante do desaparecimento dos autos físicos e da impossibilidade de sua localização ou digitalização direta, a instauração do procedimento de restauração de autos, nos termos solicitados pelo Ministério Público (ID 494674261), é a medida legal e necessária para a regularização da marcha processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 494674261) e determino a instauração do procedimento de restauração de autos da Ação Penal nº 0000008-47.2005.8.05.0014, com fundamento no artigo 541 do Código de Processo Penal. Para o regular processamento do incidente, determino as seguintes providências: a) autue-se o presente incidente em apenso aos autos principais eletrônicos, promovendo-se as anotações e registros necessários no sistema PJe; b) intime-se o escrivão para que, no prazo de 5 dias, certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocols e registros, nos termos do artigo 541, § 2º, alínea "a", do Código de Processo Penal; c) requisitem-se cópias de eventuais peças, termos de depoimentos, relatórios ou informações que constarem no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação ou em outras repartições públicas que tenham atuado no feito, conforme o artigo 541, § 2º, alínea "b", do Código de Processo Penal; d) citem-se pessoalmente o réu Ricardo dos Santos Cruz e seu defensor para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o processo de restauração dos autos, nos moldes do artigo 541, § 2º, alínea "c", do Código de Processo Penal; e) intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no mesmo prazo de 10 dias, apresentem cópias de petições, defesas, termos de audiência, sentenças ou quaisquer outros documentos que possuam em seus arquivos pessoais ou institucionais, visando instruir e viabilizar a integral recomposição do processo, com base no artigo 543, inciso V, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Araci, 13 de julho de 2026. Assinatura digital Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - ACELERA ARACI/BA, 13 de julho de 2026.