Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE VARA ÚNICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe - Bahia CEP. 44-420.000 - Tel. 75-3526 1311, ramal 03 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000008-52.2009.8.05.0161 Nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, incisos LXIX/LXX e portaria nº 22/2017, de ordem da Drª.
LÍVIA MARIA PÁDUA RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca, por este ato, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Maragogipe, 17 de outubro de 2025. RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES Escrivão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
2023
Expedição de documento
2022
Mandado
2021
Documento
2020
Decurso de Prazo
2019
Devolvidos os autos
2017
Conclusão
2013
Entrega em carga/vista
2012
Conclusão
2011
Petição
2010
Mero expediente
2009
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000008-52.2009.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: SÔNIA BRANDÃO MONTEIRO CARDIN Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REQUERIDO: NILSON ALVES CARDIN Advogado(s): ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM (OAB:BA25948)
DECISÃO
Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson Alves Cardin contra a sentença proferida no ID 488368397. O embargante alega a existência de omissão no julgado por não ter apreciado a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal e que permaneceram sob a posse da embargada. A embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 530980943.
Os autos vieram conclusos para decisão. Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e adequados para sanar vícios de integração. No mérito, a insurgência merece acolhimento. Ao examinar a sentença de ID 488368397, constata-se que este juízo, de fato, não se pronunciou sobre o mobiliário residencial arrolado pelo réu em sua contestação.
Tais itens foram mencionados inclusive no termo de audiência de ID 29059792, restando caracterizada a omissão quanto à análise desse acervo. Considerando que o casamento foi regido pela comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens móveis adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. A presunção de esforço comum abrange os utensílios domésticos e eletrônicos que compunham o lar.
A necessidade de integrar a decisão para contemplar a totalidade do patrimônio comum é medida que se impõe para assegurar a justa solução do litígio. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para incluir a meação sobre os bens móveis indicados, remetendo-se a avaliação e a forma de divisão para etapa posterior, ante a ausência de prova documental atualizada sobre o valor de mercado e o estado de conservação de cada item.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 488368397, que passa a ter o seguinte comando adicional: a) reconhecer como bens comuns sujeitos à partilha, na proporção de 50% para cada parte, os bens móveis indicados na contestação e no termo de audiência; b) determinar que a avaliação desses bens e a definição da divisão física ou eventual compensação financeira ocorram em sede de liquidação de sentença; c) manter inalterados os demais capítulos da sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n.0000008-52.2009.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: SÔNIA BRANDÃO MONTEIRO CARDIN Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: NILSON ALVES CARDIN Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SÔNIA BRANDÃO MONTEIRO CARDIN em face de NILSON ALVES CARDIN, pleiteando a autora a extinção do vínculo conjugal, a guarda da filha, alimentos às duas e partilha dos bens.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIVÓRCIO O pedido de divórcio já foi apreciado e deferido por este juízo, conforme decisão proferida no evento ID 48270954, produzindo os devidos efeitos jurídicos. GUARDA DA FILHA A pretensão relativa à guarda da filha menor do casal restou prejudicada, uma vez que a filha, SAMI MONTEIRO CARDIN, atingiu a maioridade civil no curso do processo, tornando-se plenamente capaz para os atos da vida civil, conforme certidão de nascimento constante nos autos (ID 29059588, pág. 3).
Com efeito, a guarda judicial, nos termos do art. 1.630 e seguintes do Código Civil, pressupõe a incapacidade do filho. Atingida a maioridade, extingue-se automaticamente o poder familiar, razão pela qual não há mais interesse de agir quanto ao pleito, por perda superveniente do objeto. ALIMENTOS Em relação ao pedido de fixação de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar em favor da filha e da própria autora já foi devidamente estabelecida em ação específica, conforme ata de ID 29059913.
PARTILHA DE BENS No que se refere à partilha de bens, trata-se do único ponto ainda controvertido nos autos e que demanda apreciação de mérito. Conforme certidão de casamento (ID 29059588, pág. 2), as partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, regime que estabelece a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, conforme previsão do .658 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n.0000008-52.2009.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: SÔNIA BRANDÃO MONTEIRO CARDIN Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: NILSON ALVES CARDIN Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SÔNIA BRANDÃO MONTEIRO CARDIN em face de NILSON ALVES CARDIN, pleiteando a autora a extinção do vínculo conjugal, a guarda da filha, alimentos às duas e partilha dos bens.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIVÓRCIO O pedido de divórcio já foi apreciado e deferido por este juízo, conforme decisão proferida no evento ID 48270954, produzindo os devidos efeitos jurídicos. GUARDA DA FILHA A pretensão relativa à guarda da filha menor do casal restou prejudicada, uma vez que a filha, SAMI MONTEIRO CARDIN, atingiu a maioridade civil no curso do processo, tornando-se plenamente capaz para os atos da vida civil, conforme certidão de nascimento constante nos autos (ID 29059588, pág. 3).
Com efeito, a guarda judicial, nos termos do art. 1.630 e seguintes do Código Civil, pressupõe a incapacidade do filho. Atingida a maioridade, extingue-se automaticamente o poder familiar, razão pela qual não há mais interesse de agir quanto ao pleito, por perda superveniente do objeto. ALIMENTOS Em relação ao pedido de fixação de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar em favor da filha e da própria autora já foi devidamente estabelecida em ação específica, conforme ata de ID 29059913.
PARTILHA DE BENS No que se refere à partilha de bens, trata-se do único ponto ainda controvertido nos autos e que demanda apreciação de mérito. Conforme certidão de casamento (ID 29059588, pág. 2), as partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, regime que estabelece a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, conforme previsão do .658 do Código Civil.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE VARAS UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe - Bahia CEP. 44-420.000 - Tel. 75-3526 1311, ramal 03 E-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0000008-52.2009.8.05.0161 Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem da Drª.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI, designo audiência para o dia 10/06/2024 16:30 horas, a ser realizada de forma hibrida através do link https://call.lifesizecloud.com/21561885, ou extensão 21561885 para dispositivos móveis, podendo as partes comparecem presencialmente à sala de audiência no Fórum desta Cidade. O presente ato tem força de mandado, dispensando a expedição de novo expediente. Intimações necessárias.
Maragogipe - BA, 28 de maio de 2024 RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES Escrivão
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Audiência
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Petição
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Expedição de documento
Apensamento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Entrega em carga/vista
Audiência
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Audiência
Nessa modalidade, presume-se o esforço comum dos cônjuges, sendo irrelevante a titularidade formal dos bens, bastando que tenham sido adquiridos após o início do casamento, salvo prova de aquisição com recursos exclusivos de um dos cônjuges, o que não foi alegado nem demonstrado. Nos autos há comprovação da existência dos seguintes bens adquiridos durante a constância do matrimônio: a) Uma motocicleta Honda Bros 150cc, de placa JPV-4388, adquirida por R$ 6.000,00 (ID 29059904 - Pág. 3); b) Saldo de R$ 459,53 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em conta bancária do réu mantida junto ao Banco do Brasil, conforme documentação de ID 29059937, pág.
3. JÁ em relação às contas bancárias no Banco Bradesco, os documentos constantes nos autos (ID 29059937 e 52322204) demonstram inexistência de saldo à época da separação, motivo pelo qual não há valor a partilhar. No tocante à quantia de R$ 958,51, depositada em conta bancária de titularidade da genitora do réu, a teor do mesmo ID 29059937, é certo que tal valor não integra o patrimônio comum, pois está em nome de terceiro (mãe do réu), e não foi produzida qualquer prova no sentido de que se tratava de bem pertencente, de fato, ao casal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora comprovar que tais recursos eram de origem comum, ônus do qual não se desincumbiu. Tanto a motocicleta quanto o valor depositado na conta do Banco do Brasil constituem bens comuns e devem ser partilhados em partes iguais, conforme determina o regime de bens adotado (comunhão parcial) e a regra do art. 1.658 do Código Civil. Ainda que os bens estejam em nome ou na posse exclusiva do réu, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera titularidade formal não afasta o direito à meação.
Conforme consta dos autos, os bens partilháveis permaneceram sob a posse exclusiva do réu, não tendo sido demonstrado o repasse de qualquer quantia à ex-cônjuge, tampouco entrega do bem móvel comum. Nesse contexto, e considerando a impossibilidade material de partilha física da motocicleta e do valor bancário, cabível a indenização em dinheiro pela meação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: A) CONFIRMAR a decretação do divórcio do casal; B) Reconhecer a perda de objeto em relação ao pedido de guarda da filha e alimentos;
C) Reconhecer como bens comuns do casal, sujeitos à partilha na proporção de 50% para cada, os seguintes bens: a) A motocicleta Honda Bros 150cc, placa JPV-4388, adquirida por R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) O valor de R$ 459,53 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), depositado em conta do Banco do Brasil em nome do réu; D) Condenar o réu a indenizar a autora pela sua meação, equivalente a: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 50% do valor da motocicleta; b) R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente à metade do saldo da conta bancária; Sobre os valores deverá incidir correção monetária desde a separação e juros de mora desde a citação.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e, caso não tenha ocorrido, expeça-se certidão para registro do divórcio no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 24 de julho de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Nessa modalidade, presume-se o esforço comum dos cônjuges, sendo irrelevante a titularidade formal dos bens, bastando que tenham sido adquiridos após o início do casamento, salvo prova de aquisição com recursos exclusivos de um dos cônjuges, o que não foi alegado nem demonstrado. Nos autos há comprovação da existência dos seguintes bens adquiridos durante a constância do matrimônio: a) Uma motocicleta Honda Bros 150cc, de placa JPV-4388, adquirida por R$ 6.000,00 (ID 29059904 - Pág. 3); b) Saldo de R$ 459,53 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em conta bancária do réu mantida junto ao Banco do Brasil, conforme documentação de ID 29059937, pág.
3. JÁ em relação às contas bancárias no Banco Bradesco, os documentos constantes nos autos (ID 29059937 e 52322204) demonstram inexistência de saldo à época da separação, motivo pelo qual não há valor a partilhar. No tocante à quantia de R$ 958,51, depositada em conta bancária de titularidade da genitora do réu, a teor do mesmo ID 29059937, é certo que tal valor não integra o patrimônio comum, pois está em nome de terceiro (mãe do réu), e não foi produzida qualquer prova no sentido de que se tratava de bem pertencente, de fato, ao casal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora comprovar que tais recursos eram de origem comum, ônus do qual não se desincumbiu. Tanto a motocicleta quanto o valor depositado na conta do Banco do Brasil constituem bens comuns e devem ser partilhados em partes iguais, conforme determina o regime de bens adotado (comunhão parcial) e a regra do art. 1.658 do Código Civil. Ainda que os bens estejam em nome ou na posse exclusiva do réu, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera titularidade formal não afasta o direito à meação.
Conforme consta dos autos, os bens partilháveis permaneceram sob a posse exclusiva do réu, não tendo sido demonstrado o repasse de qualquer quantia à ex-cônjuge, tampouco entrega do bem móvel comum. Nesse contexto, e considerando a impossibilidade material de partilha física da motocicleta e do valor bancário, cabível a indenização em dinheiro pela meação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: A) CONFIRMAR a decretação do divórcio do casal; B) Reconhecer a perda de objeto em relação ao pedido de guarda da filha e alimentos;
C) Reconhecer como bens comuns do casal, sujeitos à partilha na proporção de 50% para cada, os seguintes bens: a) A motocicleta Honda Bros 150cc, placa JPV-4388, adquirida por R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) O valor de R$ 459,53 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), depositado em conta do Banco do Brasil em nome do réu; D) Condenar o réu a indenizar a autora pela sua meação, equivalente a: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 50% do valor da motocicleta; b) R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente à metade do saldo da conta bancária; Sobre os valores deverá incidir correção monetária desde a separação e juros de mora desde a citação.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e, caso não tenha ocorrido, expeça-se certidão para registro do divórcio no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 24 de julho de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta