1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE
Advogados
CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. O BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou, em 1982, a presente Ação de Execução em face de BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE. A petição inicial (ID 27010941) veio instruída com o respectivo título executivo, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, conhecido como "Cheque-Ouro" (ID 27010946), representando um débito inicial de Cr$ 50.517,85 (cinquenta mil, quinhentos e dezessete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento.
No curso do processo, que tramita há mais de quatro décadas, foi realizado o arresto de um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "Fazenda PEIXES", situado no município de Xique-Xique/BA, com área de 1.387 hectares, o qual foi posteriormente avaliado em R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais) em setembro de 1994 (ID 27010955, p. 72). Contudo, em agosto de 1995, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia comunicou a este Juízo que o referido bem penhorado estava sendo objeto da Ação de Desapropriação nº 95.00076-8, movida pela UNIÃO FEDERAL contra o Espólio de , em razão da localização de cultivo ilegal de Cannabis Sativa Linneu (maconha) na propriedade (ID 27010955, p. 53-60).
Intimação
D
Órgão
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Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE
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CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
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Vistos e examinados. O BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou, em 1982, a presente Ação de Execução em face de BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE. A petição inicial (ID 27010941) veio instruída com o respectivo título executivo, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, conhecido como "Cheque-Ouro" (ID 27010946), representando um débito inicial de Cr$ 50.517,85 (cinquenta mil, quinhentos e dezessete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento.
No curso do processo, que tramita há mais de quatro décadas, foi realizado o arresto de um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "Fazenda PEIXES", situado no município de Xique-Xique/BA, com área de 1.387 hectares, o qual foi posteriormente avaliado em R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais) em setembro de 1994 (ID 27010955, p. 72). Contudo, em agosto de 1995, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia comunicou a este Juízo que o referido bem penhorado estava sendo objeto da Ação de Desapropriação nº 95.00076-8, movida pela UNIÃO FEDERAL contra o Espólio de , em razão da localização de cultivo ilegal de Cannabis Sativa Linneu (maconha) na propriedade (ID 27010955, p. 53-60).
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Vistos e examinados. O BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou, em 1982, a presente Ação de Execução em face de BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE. A petição inicial (ID 27010941) veio instruída com o respectivo título executivo, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, conhecido como "Cheque-Ouro" (ID 27010946), representando um débito inicial de Cr$ 50.517,85 (cinquenta mil, quinhentos e dezessete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento.
No curso do processo, que tramita há mais de quatro décadas, foi realizado o arresto de um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "Fazenda PEIXES", situado no município de Xique-Xique/BA, com área de 1.387 hectares, o qual foi posteriormente avaliado em R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais) em setembro de 1994 (ID 27010955, p. 72). Contudo, em agosto de 1995, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia comunicou a este Juízo que o referido bem penhorado estava sendo objeto da Ação de Desapropriação nº 95.00076-8, movida pela UNIÃO FEDERAL contra o Espólio de , em razão da localização de cultivo ilegal de Cannabis Sativa Linneu (maconha) na propriedade (ID 27010955, p. 53-60).
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CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
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Vistos e examinados. O BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou, em 1982, a presente Ação de Execução em face de BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE. A petição inicial (ID 27010941) veio instruída com o respectivo título executivo, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, conhecido como "Cheque-Ouro" (ID 27010946), representando um débito inicial de Cr$ 50.517,85 (cinquenta mil, quinhentos e dezessete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento.
No curso do processo, que tramita há mais de quatro décadas, foi realizado o arresto de um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "Fazenda PEIXES", situado no município de Xique-Xique/BA, com área de 1.387 hectares, o qual foi posteriormente avaliado em R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais) em setembro de 1994 (ID 27010955, p. 72). Contudo, em agosto de 1995, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia comunicou a este Juízo que o referido bem penhorado estava sendo objeto da Ação de Desapropriação nº 95.00076-8, movida pela UNIÃO FEDERAL contra o Espólio de , em razão da localização de cultivo ilegal de Cannabis Sativa Linneu (maconha) na propriedade (ID 27010955, p. 53-60).
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CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
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Vistos e examinados. O BANCO DO BRASIL S.A., sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ajuizou, em 1982, a presente Ação de Execução em face de BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE. A petição inicial (ID 27010941) veio instruída com o respectivo título executivo, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, conhecido como "Cheque-Ouro" (ID 27010946), representando um débito inicial de Cr$ 50.517,85 (cinquenta mil, quinhentos e dezessete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento.
No curso do processo, que tramita há mais de quatro décadas, foi realizado o arresto de um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "Fazenda PEIXES", situado no município de Xique-Xique/BA, com área de 1.387 hectares, o qual foi posteriormente avaliado em R$ 27.740,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais) em setembro de 1994 (ID 27010955, p. 72). Contudo, em agosto de 1995, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia comunicou a este Juízo que o referido bem penhorado estava sendo objeto da Ação de Desapropriação nº 95.00076-8, movida pela UNIÃO FEDERAL contra o Espólio de , em razão da localização de cultivo ilegal de Cannabis Sativa Linneu (maconha) na propriedade (ID 27010955, p. 53-60).
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados. Trata o feito de execução ajuizada em 1982, com arresto ocorrido há mais de trinta anos, sem qualquer ato concreto por parte da exequente, constatando-se, assim, a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente. O mencionado instituto, longe de configurar sanção processual, detém o fito de evitar a perpetuação de processos executivos cujo objetivo principal, qual seja, a satisfação do crédito, revela-se de difícil ou de impossível obtenção.
Ressalta-se, ainda neste contexto, que eventual extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil ocorrerá sem imposição de qualquer ônus às partes, consoante expressamente previsto no § 5º do art. 921 do referido diploma legal. Deste modo, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, acerca da matéria, com o detalhamento necessário, conforme entenda pertinente. Após, voltem conclusos ao fluxo de pedido de penhora, para análise da possível prescrição e do pedido outrora formulado, ressalvada anuência do credor com a tese ora invocada, caso em que o feito deverá retornar concluso para sentença extintiva.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Naquela oportunidade, o credor foi instado a intervir na referida ação expropriatória para resguardar seu crédito (ID 27010955, p. 58-59). Após longos períodos de inércia processual, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, noticiando a cessão do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 152020450). Em despacho de 19 de março de 2022, este Juízo deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a habilitação dos novos patronos.
Na mesma decisão, a nova exequente foi intimada para dar andamento ao feito e juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 186873185). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 28 de outubro de 2025, apontando um débito no montante de R$ 479.924,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) (ID 527479607).
Em despacho proferido subsequentemente, este Juízo constatou a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, o arresto ocorrido há mais de trinta anos e a ausência de atos concretos e efetivos por parte da exequente para a satisfação do crédito. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria (ID 534475747).
A exequente manifestou-se em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544538305),impugnando a tese de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia de sua parte e afirmando que o processo sempre foi impulsionado, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de medidas constritivas.
É o relatório.
Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 534475747). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 1982.
O único bem concreto que chegou a ser objeto de constrição, a "Fazenda PEIXES", foi perdido para uma ação de desapropriação movida pela União em 1995, fato do qual o credor original foi devidamente cientificado. Desde então, por décadas, não se observa nos autos a promoção de diligências contínuas e eficazes para a localização de outros bens aptos a satisfazer o crédito. A sucessão processual, ocorrida apenas em 2022, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, que já fluía há muito tempo em desfavor do credor originário.
Não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE . OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que a dívida se acumulasse, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Benedito Medeiros Cavalcante
Naquela oportunidade, o credor foi instado a intervir na referida ação expropriatória para resguardar seu crédito (ID 27010955, p. 58-59). Após longos períodos de inércia processual, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, noticiando a cessão do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 152020450). Em despacho de 19 de março de 2022, este Juízo deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a habilitação dos novos patronos.
Na mesma decisão, a nova exequente foi intimada para dar andamento ao feito e juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 186873185). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 28 de outubro de 2025, apontando um débito no montante de R$ 479.924,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) (ID 527479607).
Em despacho proferido subsequentemente, este Juízo constatou a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, o arresto ocorrido há mais de trinta anos e a ausência de atos concretos e efetivos por parte da exequente para a satisfação do crédito. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria (ID 534475747).
A exequente manifestou-se em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544538305),impugnando a tese de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia de sua parte e afirmando que o processo sempre foi impulsionado, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de medidas constritivas.
É o relatório.
Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 534475747). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 1982.
O único bem concreto que chegou a ser objeto de constrição, a "Fazenda PEIXES", foi perdido para uma ação de desapropriação movida pela União em 1995, fato do qual o credor original foi devidamente cientificado. Desde então, por décadas, não se observa nos autos a promoção de diligências contínuas e eficazes para a localização de outros bens aptos a satisfazer o crédito. A sucessão processual, ocorrida apenas em 2022, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, que já fluía há muito tempo em desfavor do credor originário.
Não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE . OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que a dívida se acumulasse, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Benedito Medeiros Cavalcante
Naquela oportunidade, o credor foi instado a intervir na referida ação expropriatória para resguardar seu crédito (ID 27010955, p. 58-59). Após longos períodos de inércia processual, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, noticiando a cessão do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 152020450). Em despacho de 19 de março de 2022, este Juízo deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a habilitação dos novos patronos.
Na mesma decisão, a nova exequente foi intimada para dar andamento ao feito e juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 186873185). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 28 de outubro de 2025, apontando um débito no montante de R$ 479.924,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) (ID 527479607).
Em despacho proferido subsequentemente, este Juízo constatou a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, o arresto ocorrido há mais de trinta anos e a ausência de atos concretos e efetivos por parte da exequente para a satisfação do crédito. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria (ID 534475747).
A exequente manifestou-se em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544538305),impugnando a tese de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia de sua parte e afirmando que o processo sempre foi impulsionado, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de medidas constritivas.
É o relatório.
Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 534475747). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 1982.
O único bem concreto que chegou a ser objeto de constrição, a "Fazenda PEIXES", foi perdido para uma ação de desapropriação movida pela União em 1995, fato do qual o credor original foi devidamente cientificado. Desde então, por décadas, não se observa nos autos a promoção de diligências contínuas e eficazes para a localização de outros bens aptos a satisfazer o crédito. A sucessão processual, ocorrida apenas em 2022, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, que já fluía há muito tempo em desfavor do credor originário.
Não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE . OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que a dívida se acumulasse, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Benedito Medeiros Cavalcante
Naquela oportunidade, o credor foi instado a intervir na referida ação expropriatória para resguardar seu crédito (ID 27010955, p. 58-59). Após longos períodos de inércia processual, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, noticiando a cessão do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 152020450). Em despacho de 19 de março de 2022, este Juízo deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a habilitação dos novos patronos.
Na mesma decisão, a nova exequente foi intimada para dar andamento ao feito e juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 186873185). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 28 de outubro de 2025, apontando um débito no montante de R$ 479.924,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) (ID 527479607).
Em despacho proferido subsequentemente, este Juízo constatou a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, o arresto ocorrido há mais de trinta anos e a ausência de atos concretos e efetivos por parte da exequente para a satisfação do crédito. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria (ID 534475747).
A exequente manifestou-se em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544538305),impugnando a tese de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia de sua parte e afirmando que o processo sempre foi impulsionado, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de medidas constritivas.
É o relatório.
Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 534475747). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 1982.
O único bem concreto que chegou a ser objeto de constrição, a "Fazenda PEIXES", foi perdido para uma ação de desapropriação movida pela União em 1995, fato do qual o credor original foi devidamente cientificado. Desde então, por décadas, não se observa nos autos a promoção de diligências contínuas e eficazes para a localização de outros bens aptos a satisfazer o crédito. A sucessão processual, ocorrida apenas em 2022, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, que já fluía há muito tempo em desfavor do credor originário.
Não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE . OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que a dívida se acumulasse, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Benedito Medeiros Cavalcante
Naquela oportunidade, o credor foi instado a intervir na referida ação expropriatória para resguardar seu crédito (ID 27010955, p. 58-59). Após longos períodos de inércia processual, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, noticiando a cessão do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 152020450). Em despacho de 19 de março de 2022, este Juízo deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a habilitação dos novos patronos.
Na mesma decisão, a nova exequente foi intimada para dar andamento ao feito e juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 186873185). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 28 de outubro de 2025, apontando um débito no montante de R$ 479.924,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) (ID 527479607).
Em despacho proferido subsequentemente, este Juízo constatou a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação do feito, o arresto ocorrido há mais de trinta anos e a ausência de atos concretos e efetivos por parte da exequente para a satisfação do crédito. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria (ID 534475747).
A exequente manifestou-se em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544538305),impugnando a tese de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia de sua parte e afirmando que o processo sempre foi impulsionado, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de medidas constritivas.
É o relatório.
Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 534475747). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 1982.
O único bem concreto que chegou a ser objeto de constrição, a "Fazenda PEIXES", foi perdido para uma ação de desapropriação movida pela União em 1995, fato do qual o credor original foi devidamente cientificado. Desde então, por décadas, não se observa nos autos a promoção de diligências contínuas e eficazes para a localização de outros bens aptos a satisfazer o crédito. A sucessão processual, ocorrida apenas em 2022, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, que já fluía há muito tempo em desfavor do credor originário.
Não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE . OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1 .604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que a dívida se acumulasse, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE
Advogados
CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA29956), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados. Trata o feito de execução ajuizada em 1982, com arresto ocorrido há mais de trinta anos, sem qualquer ato concreto por parte da exequente, constatando-se, assim, a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente. O mencionado instituto, longe de configurar sanção processual, detém o fito de evitar a perpetuação de processos executivos cujo objetivo principal, qual seja, a satisfação do crédito, revela-se de difícil ou de impossível obtenção.
Ressalta-se, ainda neste contexto, que eventual extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil ocorrerá sem imposição de qualquer ônus às partes, consoante expressamente previsto no § 5º do art. 921 do referido diploma legal. Deste modo, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, acerca da matéria, com o detalhamento necessário, conforme entenda pertinente. Após, voltem conclusos ao fluxo de pedido de penhora, para análise da possível prescrição e do pedido outrora formulado, ressalvada anuência do credor com a tese ora invocada, caso em que o feito deverá retornar concluso para sentença extintiva.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO
Advogados
CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), RODRIGO VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB 29956/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000008-56.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL FINAN. S/A CRED. FIN. INV. Nome: BANCO DO BRASIL FINAN. S/A CRED. FIN. INV.Endereço: PRAÇA MARIO DOURADO SOBRINHO, Nº 100, CENTRO, IRECÊ - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BENEDITO MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc. Devolvo os autos à secretaria para cumprimento integral do despacho ID n. 186873185. Irecê, 12 de junho de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito