Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-73.1998.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ORLANDO LIMA DE ARAÚJO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia crime contra ORLANDO LIMA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave) .
O recebimento da peça acusatória ocorreu em 31 de agosto de 1998 . O oficial de justiça certificou que deixou de proceder à citação pessoal do acusado em virtude de este não mais residir no endereço constante da inicial acusatória, tendo se mudado para o município de Planalto/BA . Diante disso, este juízo determinou a expedição de carta precatória para o respectivo distrito judicial deprecado . Contudo, em 28 de janeiro de 2003, consta certidão do juízo deprecado informando a impossibilidade de localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido .
Restando frustradas todas as tentativas de localização pessoal do denunciado, determinou-se a realização da citação por via editalícia com prazo de quinze dias, publicado no Diário do Poder Judiciário em 10 de julho de 2007. Em audiência designada para o dia 10 de setembro de 2007, constatada a ausência de comparecimento do acusado citado por edital, bem como a falta de constituição de defensor técnico para patrocinar seus interesses processuais, este juízo aplicou as diretrizes do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando expressamente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ordenando que os autos aguardassem em cartório o surgimento de novas informações qualificadas.
O feito permaneceu suspenso, sendo realizada inspeção judicial em 30 de abril de 2011, oportunidade em que o órgão ministerial foi intimado para se manifestar sobre a existência de novos elementos informativos que amparassem o prosseguimento da persecução criminal, tendo o promotor de justiça oficiante declarado não possuir novas provas a produzir. Por decisão proferida em 13 de julho de 2011, determinou-se a manutenção do estado de suspensão processual.
Após a virtualização dos autos e migração definitiva para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico em setembro de 2021, o Ministério Público manifestou-se nos autos digitais, vindo o processo concluso para análise do decurso do prazo prescricional. O artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado for citado por meio de edital e não comparecer ao juízo, tampouco constituir advogado de sua confiança para representá-lo, o andamento do processo e o curso do prazo de prescrição deverão ser suspensos temporariamente.
Trata-se de mecanismo protetivo destinado a evitar condenações à revelia sem a certeza do conhecimento formal da acusação pelo imputado, preservando as garantias do devido processo legal. Contudo, a referida suspensão não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de violação direta ao mandamento constitucional que proíbe a instituição de sanções de caráter perpétuo, previsto no artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo.
Consequentemente, a jurisprudência pátria firmou a premissa de que a suspensão da prescrição deve encontrar um limite objetivo de tempo, após o qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado deve retomar seu curso natural, permanecendo suspenso unicamente o andamento do processo criminal. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a orientação de que o período máximo de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao delito imputado na denúncia, utilizando-se das réguas de cálculo contidas no artigo 109 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação em enunciado sumular específico:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 415/STJ. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado. Inteligência do enunciado sumular n.º 415/STJ. (Precedentes: HC 157212/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2011; e HC 69377/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 31/08/2009).
2. Não tendo a questão do termo inicial para suspensão do prazo prescricional, de que trata o art. 366 do CPP, sido objeto de discussão no Tribunal de origem, incide, na hipótese, o teor das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento.
3. A insuficiência de argumentos capazes de infirmar a decisão objeto de agravo regimental, impõe a manutenção do decisum hostilizado por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.404.931/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) O Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade desse limite temporal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.851/DF sob a sistemática da repercussão geral, definindo a tese jurídica vinculante do Tema nº 438.
A Corte Suprema confirmou que, com exceção dos crimes expressamente declarados imprescritíveis pela Lei Maior, a pretensão punitiva do Estado deve se submeter a marcos temporais definidos, sendo constitucional limitar o tempo de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição regulado pela pena abstrata máxima do crime, ainda que o andamento processual permaneça paralisado até que o réu se apresente ou constitua defensor.
Desta forma, uma vez transcorrido o período equivalente ao limite máximo da prescrição com base na pena abstrata do tipo penal correspondente, cessa o período de suspensão da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir por inteiro e de forma ininterrupta, computando-se os lapsos temporais anteriores e posteriores para a aferição da extinção da punibilidade. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal.
A referida infração penal possui pena privativa de liberdade cominada de 1 a 5 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, prescrevendo em 12 anos quando o máximo da sanção penal é superior a 4 anos e não excede a 8 anos. Assim, o prazo prescricional abstrato aplicável a este caso é de 12 anos.
A análise do histórico processual revela a ocorrência dos seguintes marcos interruptivos e suspensivos: Primeiro, o recebimento da denúncia ocorreu em 31 de agosto de 1998. A partir desta data, o prazo de prescrição começou a correr livremente em desfavor do Estado. Segundo, a decisão judicial que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento nas disposições do artigo 366 do Código de Processo Penal, foi proferida e implementada na audiência realizada em 10 de setembro de 2007.
Entre o recebimento da denúncia (31/08/1998) e a efetiva decretação da suspensão do prazo prescricional (10/09/2007), transcorreu o lapso temporal de 9 anos, 10 dias de prazo prescricional corrido. Terceiro, em conformidade com as diretrizes traçadas pela Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema nº 438 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o período de suspensão do prazo prescricional ficou adstrito ao limite máximo de 12 anos, correspondente ao lapso da pena em abstrato para o crime.
Considerando que a suspensão teve início em 10 de setembro de 2007, o prazo limite de suspensão exauriu-se por completo em 10 de setembro de 2019, data em que o prazo prescricional remanescente voltou a correr de forma automática e ininterrupta. Após o término do período limite de suspensão, o prazo prescricional fluiu sem novas interrupções de 10 de setembro de 2019 até a presente data, qual seja, 22 de maio de 2026.
Neste segundo período de fluência, transcorreu o lapso temporal de 6 anos, 8 meses e 12 dias. Somando-se os dois períodos em que o prazo prescricional correu livremente em favor do acusado, obtém-se o seguinte resultado: O tempo corrido no primeiro período equivale a 9 anos e 10 dias. O tempo corrido no segundo período equivale a 6 anos, 8 meses e 12 dias. A soma aritmética destes interregnos totaliza 15 anos, 8 meses e 22 dias de prazo efetivamente corrido.
Verifica-se, de forma indubitável, que o tempo total de fluência do prazo prescricional (15 anos, 8 meses e 22 dias) superou com larga margem o limite legal de 12 anos previsto para a infração penal imputada, conforme o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. A constatação de que o Estado não logrou concluir a instrução processual e julgar o feito criminal em tempo hábil configura o fenômeno da perda do direito de punir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, de modo que se impõe a extinção definitiva da punibilidade.
Ante o exposto, e em harmonia com as provas documentais coligidas e o arcabouço jurisprudencial consolidado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ORLANDO LIMA DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, relativamente à imputação do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata.
Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, sendo o Ministério Público pessoalmente e a Defensoria Pública ou defensor nomeado, se houver. Dispensada a intimação pessoal do acusado por se encontrar em local incerto e não sabido, haja vista que a extinção da punibilidade não lhe acarreta prejuízo processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026