Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSOS nº 0000009-04.1997.805.0211. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de embargos à execução opostos por Valdemir de Lima Oliveira, Adão Francisco de Almeida e Vitória Araújo Almeida em face de BB Financeira S.A., já qualificados na peça inicial. Alega a parte embargante, em sede preliminar, a irregularidade da representação da embargada, bem como ser ilíquido e inexigível o título executivo, além de afirmar o excesso de execução.
Dizem que que o valor que está sendo cobrado executivamente é indevido e ilíquido, pois que do valor originário abatidas as parcelas pagas há um débito de R$800,65, sendo o restante cobrado referente a juros ilegais e atualização indevida pela aplicação de índices ilegais, embutidos na execução ilegalmente. Enfim, requer a procedência dos presentes embargos. Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação no ID num. 28093061. Alega que inexiste qualquer irregularidade de representação, pois quem outorgou procuração estava munidos de poderes para tanto, e inclusive, providenciou a juntada de nova procuração para evitar qualquer nulidade da representação do embargado. Pontua que o título de crédito que embasou a execução está revestido das formalidades legais, não havendo irregularidades na sua cobrança.
Afirma que deveriam os embargantes ter indicado o valor que entende correto, não podendo simplesmente alegar excesso de execução, sem a respectiva planilha de cálculo contestatória. Por fim, requer a não acolhida dos presentes embargos.
É o relatório.
Decido. Os embargos à execução opostos não podem prosperar. Vejamos. Inicialmente, quanto à representação processual, resta superada, haja vista a correção da eventual irregularidade do instrumento procuratório no início da execução coativa. Ademais, não se vislumbra qualquer vício no título que embasa a execução, estando em forma nos aspectos que compõem a sua formação. Afora isso, os embargantes não indicaram a quantia que entendem correto, apenas se insurgindo, sendo providência fundamental para tal arguição.
Sendo assim, não há de se acolher a peça impugnativa, por faltarem elementos de convicção para tanto, haja a vista a regular propositura da execução aqui guerreada. Assim, é primaz a acolhida da execução extrajudicial, com o seu efetivo pagamento da quantia pleiteada, e consequentemente, desacolhendo os presentes embargos.
Ante o exposto, INACOLHO os presentes embargos, dando continuidade à execução, para fins de satisfação da pretensão executiva na quantia cobrada nos autos principais. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais, e fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Traslade-se a presente decisão para os autos principais, para fins de prosseguimento regular.
Transitada em julgado, após as anotações devidas, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito