MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, ANGELIO CONCEICAO BORGES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000009-08.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491)
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre consignar que este Magistrado foi promovido ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Sapeaçu em data recente, conforme Decreto Judiciário nº 782, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.894, de 22 de setembro de 2025.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 129, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/01/2020 (ID 96891990). O réu foi devidamente citado (ID 96891991) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 96891992).
Desde então, foram praticados alguns atos processuais e o feito está aguardando a disponibilidade da pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos (ID 529688580). É o que importa relatar por ora.
II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição representa a perda do direito-poder-dever do Estado de punir (jus puniendi), em razão de sua inércia por determinado lapso temporal legalmente estabelecido. Trata-se de instituto que visa à pacificação social e à garantia da segurança jurídica, impedindo que o indivíduo permaneça indefinidamente sujeito à persecução penal. A disciplina normativa da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final condenatória rege-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito, consoante dispõe o do Código Penal: .
Intimação
D
Órgão
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, ANGELIO CONCEICAO BORGES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000009-08.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491)
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre consignar que este Magistrado foi promovido ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Sapeaçu em data recente, conforme Decreto Judiciário nº 782, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.894, de 22 de setembro de 2025.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 129, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/01/2020 (ID 96891990). O réu foi devidamente citado (ID 96891991) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 96891992).
Desde então, foram praticados alguns atos processuais e o feito está aguardando a disponibilidade da pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos (ID 529688580). É o que importa relatar por ora.
II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição representa a perda do direito-poder-dever do Estado de punir (jus puniendi), em razão de sua inércia por determinado lapso temporal legalmente estabelecido. Trata-se de instituto que visa à pacificação social e à garantia da segurança jurídica, impedindo que o indivíduo permaneça indefinidamente sujeito à persecução penal. A disciplina normativa da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final condenatória rege-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito, consoante dispõe o do Código Penal: .
Intimação
D
Órgão
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, MAURO TEIXEIRA BARRETTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, ANGELIO CONCEICAO BORGES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAPEAÇU-BAHIA Fórum Local - Praça. da Bandeira, s/n - Sapeaçu-BA CEP: 44.530-000 - Fone: (75) 3627-2244 PROCESSO Nº 0000009-08.2020.8.05.0240 CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo se encontra aguardando disponibilidade de pauta para a realização de audiência. SAPEAÇU-BA, 10 de novembro de 2025 GILMA LIMA RODRIGUES Tec. Judiciária
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em análise, ao réu foi imputada a prática do crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção. Aplicando-se a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional para o referido delito é de 4 (quatro) anos. Estabelecido o prazo, cumpre verificar a ocorrência dos marcos interruptivos da prescrição, elencados no art. 117 do Código Penal.
No caso vertente, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, que ocorreu em 15/01/2020. A partir de tal data, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos voltou a correr em sua integralidade. Em consequência, o termo final para o exercício da pretensão punitiva estatal se deu em 15/01/2024. Fulminado está, portanto, o jus puniendi do Estado pela inércia, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, já qualificado, em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas processuais.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, e com base em interpretação sistemática do Enunciado 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do réu acerca desta sentença extintiva de punibilidade. Quanto à Defesa técnica, em caso de defensor(es) constituído(s), intime-se pelo diário, incluindo-se o nome do acusado, em conformidade com o art. 370, § 1º, do CPP; no caso de Advogado Dativo ou de Defensoria Pública, pessoalmente, bem assim a vítima (se viva e determinada), nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso algum dos intimandos não seja encontrado, de logo fica autorizado a sua intimação via EDITAL a ser publicado no DJE e no mural próprio desta Unidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se as anotações e comunicações de praxe junto aos órgãos competentes e registros do Tribunal de Justiça, dando-se baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito
art. 109
Art. 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em análise, ao réu foi imputada a prática do crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção. Aplicando-se a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional para o referido delito é de 4 (quatro) anos. Estabelecido o prazo, cumpre verificar a ocorrência dos marcos interruptivos da prescrição, elencados no art. 117 do Código Penal.
No caso vertente, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, que ocorreu em 15/01/2020. A partir de tal data, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos voltou a correr em sua integralidade. Em consequência, o termo final para o exercício da pretensão punitiva estatal se deu em 15/01/2024. Fulminado está, portanto, o jus puniendi do Estado pela inércia, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS CARLOS CERQUEIRA DOS SANTOS, já qualificado, em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas processuais.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, e com base em interpretação sistemática do Enunciado 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do réu acerca desta sentença extintiva de punibilidade. Quanto à Defesa técnica, em caso de defensor(es) constituído(s), intime-se pelo diário, incluindo-se o nome do acusado, em conformidade com o art. 370, § 1º, do CPP; no caso de Advogado Dativo ou de Defensoria Pública, pessoalmente, bem assim a vítima (se viva e determinada), nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso algum dos intimandos não seja encontrado, de logo fica autorizado a sua intimação via EDITAL a ser publicado no DJE e no mural próprio desta Unidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se as anotações e comunicações de praxe junto aos órgãos competentes e registros do Tribunal de Justiça, dando-se baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito