Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-10.1994.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO (OAB:BA73514), WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA a em face do ESTADO DA BAHIA. Após percuciente análise dos autos, constata-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento (ata de id 553122943), ocasião em que se registrou a ausência da parte autora e de seus patronos, tendo sido proferida decisão de encerramento da instrução probatória e deferida a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Posteriormente, a parte demandante compareceu aos autos sob id 553208744, requerendo a redesignação da audiência, ao argumento de que, apesar de inúmeras tentativas, não conseguiu acessar a sala virtual, pois a página apresentava erro e não era possível a conexão por meio do link disponibilizado no ato ordinatório de id 544687446. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Da análise do caderno processual, verifico que a parte demandante não logrou êxito em comprovar a alegada impossibilidade de acesso à sala de audiência, uma vez que não juntou qualquer elemento mínimo de prova, como capturas de tela (prints) com data e horário, ou protocolo de erro, aptos a demonstrar a falha técnica alegada.
Posto isso, ressalto que eventuais instabilidades sistêmicas ou dificuldades de conexão, embora possam ocorrer, não dispensam a parte do ônus de demonstrar minimamente o impedimento alegado. Dessa forma, indefiro a justificativa apresentada pelo requerente, e, por conseguinte, o pedido de redesignação da audiência.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, em forma de memoriais, sucessivamente, a se iniciar pela parte autora, conforme já determinado em id 553122943. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem os autos conclusos para potencial julgamento de mérito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-10.1994.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO (OAB:BA73514), WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA a em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz a parte autora, por meio da exordial de id nº 25746048 (p. 01), que, em 18/11/1988, ocorreu o falecimento de seu filho enquanto trafegava de motocicleta pela cidade, em razão de disparo de arma de fogo efetuado por policial após abordagem policial, razão pela qual propôs a presente ação com o fito de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentada contestação pelo demandado no id nº 25746084 (p. 05), na qual, em apertada síntese, suscitou a prescrição do direito de ação do autor e aduziu que os fatos não ocorreram nos moldes narrados na exordial, porquanto o policial encontrava-se à paisana, utilizou-se de arma de fogo particular e efetuou disparos para o ar, com o fito de dispersar uma multidão, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação - id nº 25746084 (página 17). Decisão de saneamento com a fixação dos pontos controvertidos - id nº 25746095 (página 03). Instadas as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito - id nº 218143329. Comprovada a intimação pessoal do autor - id nº 272314605. Requisitado o prosseguimento do feito pelo autor - id nº 294603617. Determinada a expedição de ofício direcionado ao Juízo tribunal - id nº 463539501.
Apresentado o rol de testemunhas pela autora - id nº473212177. Requisitada a oitiva de testemunhas pelo demandado - id nº 474103959. Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento - id nº 507468919. Intimado o réu para apresentar a qualificação da sua testemunha - id nº 526247879. Apresentada a referida qualificação - id nº 538640611. Vieram-me os autos conclusos. Os autos vieram-me à conclusão.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-10.1994.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO (OAB:BA73514), WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Em análise do feito, considerando a independência entre as instâncias, não havendo, por ora, sentença penal com declaração de inexistência do fato ou negativa de autoria a vincular o juízo civil, a controvérsia fática pendente acerca do nexo causal e de eventuais excludentes de responsabilidade. Considerando, ainda, que a sentença penal transitada em julgado -id n. 474560488 - absolveu o agente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas, e não por inexistência do fato ou negativa de autoria, circunstância que não vincula nem impede a análise civil do evento danoso (art. 935 do Código Civil), mantém-se a necessidade da instrução probatória nesta ação indenizatória.
Contudo, verifica-se a ausência de intimação do policial militar arrolado como testemunha do réu, em virtude da ausência de qualificação adequada (id n. 516376617), impede, neste momento, a realização da audiência instrutória, ainda que necessária à instrução processual. Dessa forma, ad cautelam, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, com o fito de evitar futura alegação de cerceamento, oportunizo ao ESTADO DA BAHIA qualificar integralmente a testemunha policial por ele arrolada (nome completo correto, matrícula, lotação atual e contatos institucionais), sob pena de preclusão da prova testemunhal respectiva.
INTIME-SE o réu/ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, através do domicílio eletrônico ( c/c 183, §1º do CPC), para, em 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, com as prerrogativas que lhes são inerentes. Por tal razão, DETERMINO a redesignação da audiência pautada para o dia 21/10/2025, devendo ser incluído em pauta de audiência prioritária, tão logo, seja fornecida a qualificação completa da testemunha do réu (UBITATA DEIRÓ DOS SANTOS), ou, decorrido o prazo, seja certificado o transcurso, operando-se a preclusão como advertido.
DECIDO. Ab initio, denoto que o presente feito, fora devidamente saneado em id nº 25746095 (página 03), com a fixação dos seguintes pontos controversos: "a) se no momento do disparo que atingiu a vítima, o policial responsável pelo tiro se encontrava no exercício de suas funções ou prestava serviços de segurança particular; b) se outras pessoas deflagraram tiros para o alto, bem como se ao disparar sua arma o policial agiu no intuito de proteger terceiro, debelando movimento popular que estava pondo em risco a segurança deste ou se o disparo foi efetuado pelo simples fato do referido agente ter se sentido desrespeitado pelo modo da vítima conduzir um veículo; c) se no momento do fato a vítima estava participando de movimento popular que estaria causando vandalismo, depredações e outros atos criminosos; d) se a vítima ajudava na manutenção de sua família, exercendo a profissão de mecânico ou qualquer outra atividade remunerada; e e) o fato da morte da vítima ter ocasionando danos morais ao requerente." Nesse contexto, considerando a qualificação da testemunha apresentada pelo requerido em id nº 538640612, infiro por imperioso DETERMINAR a imediata inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade do Juízo, procedendo às intimações necessárias.
Após a inclusão em pauta, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para comparecimento à assentada. Em se tratando a testemunha arrolada pelo réu/Estado de policial militar (id n. 538640611), OFICIE-SE o respectivo batalhão, por seu comandante, para a devida apresentação/comparecimento da testemunha UBIRATÃ DEIRÓ DOS SANTOS, nascido em 22/09/1958, portador do RG 31.127/8 PM/BA. ADVIRTA-SE à parte autora que deverá trazer consigo as testemunhas independentemente de intimação, nos moldes do art. 357, § 5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. EMPREGO A PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 15104242/2138 - [email protected] Processo nº 0000009-10.1994.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO, WILLY SANTOS COSTA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, nos termos do (a) despacho/ decisão de id 541330836, INTIMO as partes e seus respectivos advogado (a)(s)/ procuradores (art.334, §3º, CPC), a fim de comparecer (em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/04/2026 às 09:30 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:
1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.
2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
3. As testemunhas deverão ser trazidas pela parte autora para a audiência de instrução, independente de intimação, e deverão portar documento de identificação;
4. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/12517220 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 12517220 , o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 24 de fevereiro de 2026 MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA Analista Judiciária
Para tanto, ressalta-se que apresentada a qualificação do policial militar/testemunha do réu competirá a secretaria expedir o ofício de convocação ao respectivo batalhão, nos moldes determinados em id n. 507468919. No mais, advirta-se à parte autora que deverá trazer consigo as testemunhas arroladas aos autos para sua oitiva, independentemente de intimação judicial (art. 455, caput e § 2º, do CPC).
Permanecem as demais determinações do ato de designação da audiência instrutória na modalidade híbrida (presencial e videoconferência) e demais advertências. Sirva o presente decisum como mandado / ofício / carta para os fins necessários. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 15104242/2138 - [email protected] Processo nº 0000009-10.1994.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO, WILLY SANTOS COSTA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, nos termos do (a) despacho/ decisão de id 507468919, INTIMO as partes e seus respectivos advogado (a)(s)/ procuradores (art.334, §3º, CPC), a fim de comparecer (em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/10/2025 09:00 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:
1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.
2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
3. Parte autora e parte ré, deverão ser intimados para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos moldes do art. 385, § 1º do CPC.
4. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes para a audiência de instrução, independente de intimação, e deverão portar documento de identificação;
5. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/12517220 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 12517220 , o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 25 de agosto de 2025 MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-10.1994.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILLE ARAUJO DE MELO (OAB:BA73514) REU: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação ordinária de indenização promovida, no ano de 1994, por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA (AUTOR), em desfavor do O ESTADO DA BAHIA (REU), em razão do falecimento por disparo de arma de fogo de policial militar. Prima facie, DEFIRO a tramitação prioritária, em se tratando o requerente de pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Acompanhe-se e priorize-se a tramitação da ação até o julgamento do feito.
REGISTRE-SE. IDENTIFIQUE-SE. Em decisão datada de 12/09/2024 - id n. 463539501 -, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, se necessário, ante o julgamento da ação criminal que se aguardava. Neste sentido, as partes pugnaram pela produção de prova oral - oitiva de testemunhas - através dos petitórios sob eventos n. 25746101 (Estado/réu), ratificado em id n. 474103959, e petição sob id n. 473212177, pela parte autora.
DEFIRO, portanto, os pedidos de produção de prova oral, depoimento da autora e oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Assim, tratando o feito de ação PRIORITÁRIA, DETERMINO a imediata inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade do Juízo, procedendo às intimações necessárias. Após a inclusão em pauta, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para comparecimento à assentada.
Em se tratando a testemunha arrolada pelo réu/Estado de policial militar (id n. 25746101), OFICIE-SE o respectivo batalhão, por seu comandante, para a devida apresentação/comparecimento. ADVIRTA-SE à parte autora que deverá trazer consigo as testemunhas independentemente de intimação, nos moldes do art. 357, § 5º do CPC. Após, encerrada a audiÊncia instrutória, INTIME-SE as partes para oferecimento de razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, por conseguinte, réu e Ministério Público (art. 364, §2ºdo CPC).
P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente