Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000009-37.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MATEUS DE OLIVEIRA DOS PASSOS Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565)
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu ilustre representante, ingressou em 18/12/2015 com DENÚNCIA contra MATEUS DE OLIVEIRA DOS PASSOS, vulgo "Coquinho", brasileiro, solteiro, nascido em 30/08/1987, RG 14156708-20 SSP/BA, filho de Damião Supriano dos Passos e Maria Helena da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Travessa da Igreja, s/n, no município de Itapitanga-BA, sob a acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
A denúncia é lastreada no inquérito policial n° 051/2017, instaurado em 12/12/2017 e foi recebida em 08/02/2018, conforme id nº 169264279, seguindo-se em seus ulteriores termos, sem que até a presente data fosse prolatada a sentença, nem outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. No id nº 169264304, consta o laudo Nº. 2017 06 PC 006380-01-02-03, de Exame Pericial realizado na arma, atestando que no momento da perícia a arma estava sem condições de realizar disparos, pois encontrava-se sem cão e percussor, gatilho e vareta do extrator soltos, cilindro girando livremente para ambos os lados.
É o relatório.
Decido. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a presente, transcorreram mais de seis anos, e que a pena eventualmente aplicada, se fixaria no mínimo legal ou, se superior, não alcançaria mais de dois anos e, segundo o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal, o lapso prescricional a considerar é 04 (quatro) anos, restando portanto prescrita a pena. A Doutrina e parcela da Jurisprudência respaldam tal entendimento: "O art. 109 do CP dispõe que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, razão por que se vem entendendo só ser possível reconhecê-la após decorrido o prazo prescricional estipulado com base na sanção maior fixada para o delito.
Ocorrem, porém, casos nos quais, antes da sentença, ou até mesmo no recebimento da denúncia, transparece lúcida e imutável a certeza de que o réu não será apenado com a reprimenda máxima cominada ao crime. Portanto, se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga no persecutório até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá, porque já caracterizada a prescrição,da qual resultará a extinção da punibilidade.
Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor. Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, bem como as normais circunstâncias e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.
Acreditamos que esse novo tipo de prescrição, a qual convencionamos chamar de prescrição punitiva antecipada, atenderá melhor à política criminal e de dinâmica processual, vez que evitará o prosseguimento inútil dos feitos, atenderá plenamente ao princípio da economia processual,livrará os réus das consequências negativas de um processo já fulminado pela inutilidade e contribuirá significativamente para o desafogo e celeridade da justiça criminal" (Dagoberto Romani, "Prescrição antecipada simplifica o processo", in O Estado de S.
Paulo de 20.01.91). "Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da auto destruição. Levá-lo às últimas consequências apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola: "perde toda a significação a ação desde que esteja extinta a punibilidade.
". Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu,deve ser isso logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim,tem seu curso definitivamente paralisado. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constatando-se que já transcorreu o lapso prescricional, decreta-se corretamente a prescrição".(TACrim SP SER 824.727-4 Voto vencido Lopes da Silva).
"De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e de desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão 'ex offício de habeas corpus' para trancar a ação penal". (TACrim SP HC Rel Sérgio Carvalhosa RT 669/315).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001233-30.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Carlos Alexandre Bahia Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): 07 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ACLARATÓRIOS QUE VISAM A APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO
ACÓRDÃO
VERGASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM 12 (DOZE) ANOS. LAPSO REDUZIDO PELA METADE - 06 ANOS - EM RAZÃO DA MENORIDADE DO EMBARGANTE À ÉPOCA DO FATO.
SENTENÇA
PUBLICADA EM 11/07/2012.
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO PUBLICADO EM 09/09/2021. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, § 1º, 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNILIDADEDE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001233-30.2007.8.05.0080, opostos nos autos da Apelação Criminal de mesma numeração, sendo embargante CARLOS ALEXANDRE BAHIA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, porém, DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do voto relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR (TJ-BA - APL: 00012333020078050080 2ª Vara Criminal - Feira de Santana, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2022) A despeito, no entanto, de entendimento majoritário dos tribunais no sentido de não admitir o reconhecimento da prescrição nesses moldes, inclusive não olvidando da existência da súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o Magistrado deve analisar os casos concretos para aplicação de determinados institutos diante das infinitas situações que podem ocorrer em cada feito.
No caso em tela, conforme citado, a pena aplicada se fixaria no mínimo, restando prescrita, mostrando-se despicienda a realização dos demais atos até a prolatação de sentença de mérito, que reconheceria a prescrição ou reconhecimento pelo Segundo Grau de jurisdição, já tão assoberbado de processos. Saliente-se que este Juízo não é adepto a aplicação da referida prescrição em todos os casos como regra, mas sim como exceção, analisando detidamente cada caso concreto.
Consigno que no presente caso, em que passados mais de 06 anos, os autos ainda carecem de julgamento, e, ainda, considerando a condição do acusado, e da pena que seria fixada, é possível como forma excepcional o reconhecimento da prescrição antecipada.
Diante do exposto, e em face do que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Matheus de Oliveira dos Passos, nos termos do art. 107, IV e 109, V do Código Penal. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal da parte acerca da sentença que extingue a punibilidade. Assim, após as cautelas de praxe, determino o arquivamento do feito com baixa.
DÊ-se ciência dos termos da presente decisão ao CEDEP. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Após arquive-se com as cautelas necessárias. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000009-37.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MATEUS DE OLIVEIRA DOS PASSOS Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565)
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu ilustre representante, ingressou em 18/12/2015 com DENÚNCIA contra MATEUS DE OLIVEIRA DOS PASSOS, vulgo "Coquinho", brasileiro, solteiro, nascido em 30/08/1987, RG 14156708-20 SSP/BA, filho de Damião Supriano dos Passos e Maria Helena da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Travessa da Igreja, s/n, no município de Itapitanga-BA, sob a acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
A denúncia é lastreada no inquérito policial n° 051/2017, instaurado em 12/12/2017 e foi recebida em 08/02/2018, conforme id nº 169264279, seguindo-se em seus ulteriores termos, sem que até a presente data fosse prolatada a sentença, nem outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. No id nº 169264304, consta o laudo Nº. 2017 06 PC 006380-01-02-03, de Exame Pericial realizado na arma, atestando que no momento da perícia a arma estava sem condições de realizar disparos, pois encontrava-se sem cão e percussor, gatilho e vareta do extrator soltos, cilindro girando livremente para ambos os lados.
É o relatório.
Decido. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a presente, transcorreram mais de seis anos, e que a pena eventualmente aplicada, se fixaria no mínimo legal ou, se superior, não alcançaria mais de dois anos e, segundo o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal, o lapso prescricional a considerar é 04 (quatro) anos, restando portanto prescrita a pena. A Doutrina e parcela da Jurisprudência respaldam tal entendimento: "O do CP dispõe que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, razão por que se vem entendendo só ser possível reconhecê-la após decorrido o prazo prescricional estipulado com base na sanção maior fixada para o delito.
Ocorrem, porém, casos nos quais, antes da sentença, ou até mesmo no recebimento da denúncia, transparece lúcida e imutável a certeza de que o réu não será apenado com a reprimenda máxima cominada ao crime. Portanto, se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga no persecutório até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá, porque já caracterizada a prescrição,da qual resultará a extinção da punibilidade.
Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor. Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, bem como as normais circunstâncias e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.
Acreditamos que esse novo tipo de prescrição, a qual convencionamos chamar de prescrição punitiva antecipada, atenderá melhor à política criminal e de dinâmica processual, vez que evitará o prosseguimento inútil dos feitos, atenderá plenamente ao princípio da economia processual,livrará os réus das consequências negativas de um processo já fulminado pela inutilidade e contribuirá significativamente para o desafogo e celeridade da justiça criminal" (Dagoberto Romani, "Prescrição antecipada simplifica o processo", in O Estado de S.
Paulo de 20.01.91). "Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da auto destruição. Levá-lo às últimas consequências apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola: "perde toda a significação a ação desde que esteja extinta a punibilidade.
". Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu,deve ser isso logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim,tem seu curso definitivamente paralisado. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constatando-se que já transcorreu o lapso prescricional, decreta-se corretamente a prescrição".(TACrim SP SER 824.727-4 Voto vencido Lopes da Silva).
"De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e de desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão 'ex offício de habeas corpus' para trancar a ação penal". (TACrim SP HC Rel Sérgio Carvalhosa RT 669/315).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001233-30.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Carlos Alexandre Bahia Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): 07 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ACLARATÓRIOS QUE VISAM A APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO
ACÓRDÃO
VERGASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM 12 (DOZE) ANOS. LAPSO REDUZIDO PELA METADE - 06 ANOS - EM RAZÃO DA MENORIDADE DO EMBARGANTE À ÉPOCA DO FATO.
SENTENÇA
PUBLICADA EM 11/07/2012.
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO PUBLICADO EM 09/09/2021. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, § 1º, 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNILIDADEDE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001233-30.2007.8.05.0080, opostos nos autos da Apelação Criminal de mesma numeração, sendo embargante CARLOS ALEXANDRE BAHIA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, porém, DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do voto relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR (TJ-BA - APL: 00012333020078050080 2ª Vara Criminal - Feira de Santana, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2022) A despeito, no entanto, de entendimento majoritário dos tribunais no sentido de não admitir o reconhecimento da prescrição nesses moldes, inclusive não olvidando da existência da súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o Magistrado deve analisar os casos concretos para aplicação de determinados institutos diante das infinitas situações que podem ocorrer em cada feito.
No caso em tela, conforme citado, a pena aplicada se fixaria no mínimo, restando prescrita, mostrando-se despicienda a realização dos demais atos até a prolatação de sentença de mérito, que reconheceria a prescrição ou reconhecimento pelo Segundo Grau de jurisdição, já tão assoberbado de processos. Saliente-se que este Juízo não é adepto a aplicação da referida prescrição em todos os casos como regra, mas sim como exceção, analisando detidamente cada caso concreto.
Consigno que no presente caso, em que passados mais de 06 anos, os autos ainda carecem de julgamento, e, ainda, considerando a condição do acusado, e da pena que seria fixada, é possível como forma excepcional o reconhecimento da prescrição antecipada.
Diante do exposto, e em face do que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Matheus de Oliveira dos Passos, nos termos do art. 107, IV e 109, V do Código Penal. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal da parte acerca da sentença que extingue a punibilidade. Assim, após as cautelas de praxe, determino o arquivamento do feito com baixa.
DÊ-se ciência dos termos da presente decisão ao CEDEP. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Após arquive-se com as cautelas necessárias. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito