Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HENRIQUE REGIS CESAR, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, BANCO ECONOMICO SA
- Advogado
- HENRIQUE REGIS CESAR (OAB 255/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-52.1988.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: Banco Economico SA Advogado(s): HENRIQUE REGIS CESAR (OAB:BA255-A) INTERESSADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada (ID. 143274208) para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme certificado (ID. 143274260) nos autos. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Diante do exposto e compulsando os autos, denota-se que a parte autora não diligenciou corretamente o feito, pois ao ser Intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no nciso III do CPC, diante do abandono da causa. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se.
