Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoMandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
2023
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
2020
Publicação
2019
Devolvidos os autos
2016
Remessa
2014
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000009-52.2014.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REPRESENTANTE: ROSANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175) REU: WELLITON DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação datada de 19/12/2013, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante,
DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, face a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO RGOL
Petição
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Distribuição