Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Publicação
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
2023
Mero expediente
2020
Mero expediente
2019
2017
2005
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA
Processo n. 0000009-73.2005.8.05.0259 REQUERENTE: MARIA CLOTILDES FERREIRA Trata-se de Ação de Interdição movida por o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de ALEXSSANDRO FERREIRA DE JESUS, pelo fatos e fundamentos expostos na exordial, requerendo a decretação da interdição do requerido, nomeando curadora a sua genitora, Sra. Maria Clotildes Ferreira. No curso do processo, o Ministério Público requereu diligências.
Na oportunidade, ressaltou que a curadora provisória MARIA CLOTILDES FERREIRA faleceu em 24/12/2017, não havendo informação de quem seja o atual responsável pelos cuidados do interditando. Da análise dos autos, verifico que as diligências não foram cumpridas, vez que não foi localizado o endereço informado na exordial. O CRAS informou que a residência indicada não foi localizada, bem como a parte, conforme consta no ID Num. 489081971.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório, passo fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II). Da análise do caso em exame, constato que a parte interessado não se manifesta nos autos há muito tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, o endereço indicado na exordial não foi localizado, conforme noticiado no ID Num. 489081971. Consta nos autos que a curadora faleceu em 24/12/2017. Nesse elastério, considerando-se a ausência de endereço atualizado da parte requerida, bem como a informação acerca do falecimento da curadora, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedida/Certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Conclusão